Portaria MinC nº 484 de 22/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2002
Institui o Programa de Ações Afirmativas do Ministério da Cultura.
O Ministro de Estado da Cultura, no uso da atribuição que lhe conferem os itens I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,
Considerando os padrões internacionais de respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que trata da discriminação no emprego e na profissão, e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência;
Considerando as declarações, plataformas e programas de ação das conferências mundiais sobre direitos humanos (Viena, 1993); desenvolvimento social (Copenhague, 1994); direitos da mulher (Pequim, 1995); e de combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata (Durban, 2001);
Considerando a institucionalização do Programa Nacional dos Direitos Humanos - PNDH, que prevê a adoção de medidas compensatórias especiais que acelerem o processo de construção da igualdade, sem qualquer discriminação no que se refere a gênero, raça, etnia e condição física ou mental;
Considerando que a ação afirmativa constitui um dos instrumentos de promoção da cidadania e da inclusão social, possibilitando a garantia de todos os cidadãos brasileiros dos direitos consagrados na Constituição Federal e na legislação ordinária, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Ações Afirmativas do Ministério da Cultura, com alcance às suas entidades vinculadas, objetivando a aplicação de medidas preconizadas pelo Programa Nacional de Direitos Humanos, especialmente aquelas voltadas aos afrodescendentes, às mulheres e às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º Constituem o Programa de Ações Afirmativas do Ministério da Cultura as seguintes medidas administrativas:
I - no preenchimento de funções de Direção e Assessoramento Superior - DAS, a obrigatoriedade da participação de afro-descendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência, nas seguintes proporções:
a) afro-descendentes - 20% (vinte por cento);
b) mulheres - 20% (vinte por cento);
c) portadores de deficiência - 5% (cinco por cento);
II - nos termos de convênio ou cooperação técnica, celebrados pelo Ministério da Cultura ou por suas entidades vinculadas, deverão constar cláusula que obrigue expressamente a adesão ao Programa Nacional de Direitos Humanos, especialmente no que diz respeito à política de promoção da igualdade.
III - nas licitações e concorrências públicas promovidas pelo Ministério da Cultura deverá ser observado, como critério adicional, a preferência por fornecedores que comprovem a adoção de políticas de ações afirmativas, respeitados os preceitos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - nos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços, bem como com técnicos e consultores no âmbito dos projetos desenvolvidos em parceria com organismos internacionais, será exigida a participação de afro-descendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência, nas seguintes proporções:
a) afro-descendentes - 20% (vinte por cento);
b) mulheres - 20% (vinte por cento);
c) portadores de deficiência;
- até duzentos empregados - 2% (dois por cento);
- de duzentos e um a quinhentos empregados - 3% (três por cento);
- de quinhentos e um a mil empregados - 4% (quatro por cento) - de mil e um em diante - 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. Em caso da concorrência de uma mesma pessoa a mais de uma das condições previstas nas alíneas a, b e c dos Itens I e IV deste artigo, dar-se-á prioridade à quem pertencer a três, duas e uma categoria, pela ordem decrescente.
Art. 3º A coordenação do Programa de Ações Afirmativas do Ministério da Cultura ficará a cargo do Secretário-Executivo do Ministério, a quem caberá:
I - estabelecer diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a garantir a adequada implementação do Programa, a sua incorporação aos Regimentos Internos das entidades vinculadas à estrutura organizacional do Ministério e a conseqüente realização das metas estabelecidas;
II - submeter à apreciação do Ministro de Estado as propostas de diretrizes complementares, com vistas à adequada execução do Programa;
III - trabalhar com empreendedores sociais, articulando parcerias com entidades de defesa e promoção do negro, da mulher e do portador de deficiência;
IV - promover, no âmbito do Ministério da Cultura e de suas vinculadas, o respeito aos direitos humanos, a fim de sensibilizar seus servidores sobre tópicos atinentes à eliminação de todas as formas de discriminação.
Art. 4º Fica constituída a Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas do Ministério da Cultura com a finalidade de apoiar, avaliar e supervisionar a implementação do Programa, bem como sugerir ao Secretário-Executivo a adoção de medidas destinadas a garantir a continuidade e a efetividade das suas ações.
§ 1º A Comissão será composta de um representante da Secretaria-Executiva do Ministério e de um representante de cada uma das entidades vinculadas.
§ 2º Os resultados alcançados pelo Programa de Ações Afirmativas do Ministério da Cultura deverão ser sistematizados e disponibilizados através de todos os meios de comunicação existentes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO WEFFORT