Portaria INMETRO nº 483 DE 08/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2021

Dispõe sobre a indicação da quantidade nominal dos produtos clips para papel, grampos para papel, artesanato e uso industrial, apresentados em barretes e palitos para churrasco - consolidado.

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 453 DE 06/11/2023):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

Considerando a Portaria Inmetro nº 123, de 21 de junho de 2002 e o que consta no Processo SEI nº 0052600.007726/2021-41, resolve:

Art. 1º A indicação da quantidade nominal das mercadorias pré-embaladas clips para papel, grampo para papel, artesanato e uso industrial, apresentados em barretes e palitos para churrasco, deve ser efetuada em número de unidades.

Parágrafo único. Concomitantemente à indicação compulsória acima mencionada, é facultada a indicação em unidades legais de massa, desde que efetuada em caracteres de menor tamanho e destaque.

Art. 2º No exame de verificação do conteúdo nominal da mercadoria pré-embalada clips para papel, quando da aplicação do critério individual, deve ser utilizada a Tabela I, fixada no Anexo, em substituição à Tabela III do Anexo da Portaria Inmetro nº 294, de 8 de julho de 2021.

Art. 3º No exame de verificação do conteúdo nominal da mercadoria pré-embalada palitos para churrasco, quando da aplicação do critério individual, deve ser utilizada a Tabela II, fixada no Anexo, em substituição à Tabela III do Anexo da Portaria Inmetro nº 294, de 8 de julho de 2021.

Art. 4º A infringência a quaisquer dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 123, de 21 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 26 de junho de 2002, Seção 1, página 96.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JÚNIOR

ANEXO

Tabela I - Tolerância individual para clips para pape

Quantidade nominal (Qn) Tolerância individual (T
até 29 unidades 0
de 30 a 199 unidades 2
de 200 a 299 unidades 4
a partir de 300 unidade 2 a cada 100

Tabela II - Tolerância individual para palitos para churrasco

Quantidade nominal (Qn) Tolerância individual (T)
até 29 unidad 0
de 30 a 199 unidades 4
de 200 a 299 unidades 8
a partir de 300 unidades 4 a cada 100