Portaria AGED nº 483 de 13/07/2010

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 jul 2010

Proibi em todo o território Maranhense, a produção, a comercialização e a utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteína e gordura de origem animal, bem como a cama de aviário e dejetos de suídeos.

A Diretora-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão/AGED-MA, no uso da competência que lhe confere os dispositivos legais da Lei Estadual de nº 7.386, de 16 de junho de 1999, regulamentada pelo Decreto de nº 20.036, de 10 de novembro de 2003, e

Considerando o disposto na Portaria de nº 516, de 09 de dezembro de 1997, Instrução Normativa de nº 08, de 25 de março de 2004 e a Instrução Normativa de nº 41 de 08 de outubro de 2009, instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA;

Considerando o que dispõe no art. 8º da Lei Estadual de nº 7.386, de 16 de junho de 1999, art. 11 e o inciso XV do art. 12, do Decreto Estadual de nº 20.036, de 10 de novembro de 2003;

Considerando a necessidade de manter a situação sanitária do Brasil em relação à Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB, prevenir a ocorrência e padronizar as medidas de mitigação de risco no Estado do Maranhão;

Resolve:

Art. 1º Proibir em todo o território Maranhense, a produção, a comercialização e a utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteína e gordura de origem animal, bem como a cama de aviário e dejetos de suídeos.

§ 1º Exclui-se desta proibição o leite e os produtos lácteos, farinha de ossos calcinados, gelatina e colágeno preparados, exclusivamente, provenientes de couro e pele.

§ 2º Outros produtos e ingredientes poderão ser incluídos ou excluídos nesta proibição, conforme determinação do MAPA.

Art. 2º É obrigatório o cadastramento de todos os estabelecimentos com criação de suídeos e aves, conforme formulários da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão/AGED-MA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Inclui-se nesta obrigatoriedade o cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas que adquirem, armazenam e/ou comercializam cama de aviário e dejetos de suídeos.

Art. 3º Os estabelecimentos com criação de suídeos e/ou aves deverão encaminhar à AGED-MA até o dia 10 de cada mês, o relatório referente à produção e à comercialização de cama de aviário e/ou dejetos de suídeos do mês anterior.

Parágrafo único. Inclui-se nesta obrigatoriedade as pessoas físicas ou jurídicas que adquirem, armazenam e/ou comercializam cama de aviário e dejetos de suídeos.

Art. 4º Os Sub-Produtos de origem animal devem estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal/GTA para trânsito no âmbito do Estado do Maranhão, conforme já disciplinado pela AGED-MA.

Art. 5º É obrigatório o cadastramento dos proprietários dos estabelecimentos que utilizam o regime de criação de ruminantes em confinamento ou semi-confinamento junto à AGED-MA.

Art. 6º Cabe à AGED-MA monitorar a movimentação dos bovinos e bubalinos importados, no âmbito do Estado, bem como informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto ao Serviço de Sanidade Agropecuária/SEDESA da Superintendência Federal de Agricultura do Maranhão/SFA-MA, para atender os procedimentos estabelecidos pelo MAPA.

Art. 7º É obrigatório aos proprietários de bovinos e bubalinos importados, o cadastramento desses animais junto à AGED-MA, conforme os procedimentos estabelecidos pelo MAPA.

Art. 8º Cabe à AGED-MA promover a fiscalização de alimentos destinados a ruminantes em propriedades rurais, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo MAPA, nas seguintes situações:

I - em cumprimento às normas estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/DSA/MAPA;

II - em caso de suspeita ou denúncia fundamentada sobre o uso de produtos proibidos na alimentação de ruminantes;

III - em outras situações a critério da autoridade sanitária estadual.

Art. 9º São passíveis de vigilância da EEB os seguintes estabelecimentos:

I - granjas leiteiras que adotem práticas de arraçoamento intensivo ou semi-intensivo ou propriedades que associem esta atividade com criação tecnificada de aves ou suídeos;

II - propriedades com confinamento de ruminantes que adotem práticas de arraçoamento intensivo ou semi-intensivo ou propriedades que associem esta atividade com criação tecnificada de aves ou suídeos;

III - propriedades, com criação de ruminantes, que sejam auto-elaboradoras de alimentos para esses animais.

Art. 10. Fica instituída a vigilância epidemiológica ativa em abatedouros de ruminantes com Serviço de Inspeção Estadual - SIE, para a detecção de Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis - EET's, conforme os procedimentos estabelecidos pelo MAPA.

Art. 11. Será realizada colheita de material para diagnóstico das EET's nas seguintes situações:

I - Ruminantes com alterações comportamentais progressivas ou sinais neurológicos progressivos. Nesta categoria inclui-se:

a) Bovinos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses, com perturbações neurológicas ou comportamentais de caráter progressivo com duração superior a 15 (quinze) dias;

b) Ovinos ou caprinos com idade superior a 12 (doze) meses com manifestação clínica de enfermidades neurológicas ou debilitantes de caráter progressivo com duração superior a 15 (quinze) dias;

II - Bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos encontrados mortos no estabelecimento de criação, durante o transporte ou no abatedouro;

III - Bovinos acima de 24 (vinte e quatro meses) de idade e ovinos ou caprinos acima de 12 (doze) meses de idade com resultado negativo para o diagnóstico da raiva;

IV - Bovinos ou bubalinos importados de países de risco para EEB, conforme normas estabelecidas pelo MAPA.

Art. 12. O descumprimento total ou parcial das normas estabelecidas nesta Portaria pelos proprietários e/ou responsáveis, submete-os a penalidade de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme previsto no art. 14 e seu Parágrafo único da Lei Estadual de nº 7.386, de 16 de junho de 1999, regulamentada pelo Decreto de nº 20.036, de 10 de novembro de 2003 e a Legislação Federal pertinente ao referido assunto em vigor, além de outras sanções, a serem aplicadas de forma isolada e/ou cumulativa, que a legislação determinar.

Art. 13. As sanções previstas no artigo anterior não isentam os proprietários e/ou responsáveis, quando couber, de ação criminal junto ao órgão competente.

Art. 14. Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do ano de 2011.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

NINA DE OLIVEIRA RAMOS E ANDRADE

Diretora-Geral da AGED/MA