Portaria MC nº 483 de 12/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2008

Aprova a NORMA Nº 02/2008 - NORMA GERAL DO PROGRAMA GESAC, que estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas referentes ao Programa, bem como os procedimentos e critérios para sua implementação, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.733, de 10 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar a NORMA Nº 02/2008 - NORMA GERAL DO PROGRAMA GESAC, anexa a esta Portaria.

Art. 2º As instituições já atendidas pelo Programa GESAC terão prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para se adequarem às disposições ora aprovadas.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Telecomunicações estabelecer as instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto na Norma em anexo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO COSTA

ANEXO
NORMA Nº 02/2008 - NORMA GERAL DO PROGRAMA GESAC
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Objetivo

Art. 1º Esta Norma estabelece as diretrizes, objetivos e metas referentes ao Programa GESAC, bem como os procedimentos e critérios para sua implementação.

Seção II
Das Definições

Art. 2º Para fins desta Norma são consideradas as seguintes definições:

I - Comitê Gestor: grupo de pessoas formado por representantes da comunidade local e da Instituição Beneficiária, com o objetivo de exercer a gestão do Ponto GESAC;

II - Comunidade em Estado de Vulnerabilidade Social: parcela da sociedade que se encontra em processo de exclusão social;

III - Declaração de Compromisso: documento aprovado pela Secretaria de Telecomunicações que define as obrigações da Instituição Beneficiária com o Programa GESAC;

IV - Índice de Utilização Mínima: percentual mínimo de utilização da conexão em banda larga disponibilizada pelo Programa em cada Ponto GESAC, apurado sistematicamente pelo gestor nacional do Programa;

V - IDH: Índice de Desenvolvimento Humano apurado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD);

VI - Inclusão Digital: processo de democratização decorrente do acesso às tecnologias da informação e comunicação (TIC);

VII - Instituição Beneficiária: instituição que recebe os recursos e serviços do Programa em suas instalações;

VIII - Instituição Responsável: órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, bem como entidade da sociedade civil sem fins lucrativos, que celebra Termo de Cooperação com o Ministério das Comunicações e por meio da qual serão disponibilizados os recursos e serviços do Programa à Instituição Beneficiária;

IX - Laboratório de Informática: ambiente tecnológico, instalado em escola pública, equipado com computadores e recursos digitais e com uso definido por um Projeto Político Pedagógico;

X - Multiplicador: pessoa da comunidade selecionada por possuir formação técnico-pedagógica, para o desenvolvimento, implantação e acompanhamento de ações de inclusão digital e apoio e suporte aos usuários de um Ponto GESAC, com ênfase nos procedimentos de mediação das novas TICs;

XI - Ponto GESAC: local onde os usuários acessam os recursos e serviços disponibilizados em razão do Programa;

XII - Ponto de Presença: constitui-se em um dos pontos da estrutura da rede de comunicação de dados que atende ao Programa; é o local onde é instalada a infra-estrutura tecnológica disponibilizada pelo provedor de solução para provimento do serviço, podendo estar instalado no mesmo local de um Ponto GESAC;

XIII - Programa GESAC: Programa do Ministério das Comunicações que oferece gratuitamente ferramentas de tecnologia da informação e comunicação, especialmente conectividade, recursos digitais e capacitação para multiplicadores, em todo o território brasileiro, por meio de uma plataforma de rede, serviços e aplicações, para promover inclusão digital e ações de governo eletrônico;

XIV - Proponente: órgão da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade da sociedade civil sem fins lucrativos, que apresenta a proposta para utilização dos recursos e serviços disponibilizados em razão do Programa;

XV - Público Alvo: comunidades com dificuldades de acesso aos serviços e recursos oferecidos pelo Programa e similares;

XVI - Telecentro: espaço de acesso público que dispõe de equipamentos conectados à Internet, voltados para múltiplos usos e sem fins lucrativos;

XVII - Termo de Cooperação: instrumento jurídico celebrado entre o representante legal da Instituição Responsável e o Ministério das Comunicações, que descreve as responsabilidades e as atribuições dos partícipes no âmbito do programa; e

XVIII - TID: Taxa de Inclusão Digital apurada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) juntamente com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Seção III
Das Competências

Art. 3º Compete à Secretaria de Telecomunicações a gestão nacional do Programa e, em especial:

I - definir as metas e estabelecer os procedimentos aplicáveis ao Programa;

II - expedir instruções normativas aplicáveis ao Programa;

III - articular com instituições responsáveis por outros projetos ou programas de governo, bem como com instituições interessadas em desenvolver projetos de inclusão digital;

IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao Programa;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das ações e atividades relativas ao Programa; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado das Comunicações.

Art. 4º Compete à Instituição Responsável celebrar Termo de Cooperação com o Ministério das Comunicações.

Art. 5º Compete à Instituição Beneficiária firmar Declaração de Compromisso com o Ministério das Comunicações.

Seção IV
Das Obrigações

Art. 6º São obrigações da Instituição Responsável:

I - implementar e manter as contrapartidas ajustadas com o Ministério das Comunicações;

II - assegurar o alcance do benefício social proposto, na sua esfera de competência;

III - solicitar à Secretaria de Telecomunicações o atendimento da Instituição Beneficiária, conforme Termo de Cooperação;

IV - assegurar que a Instituição Beneficiária firme a Declaração de Compromisso com o Ministério das Comunicações;

V - assegurar, direta ou indiretamente, a infra-estrutura necessária, bem como a estrutura organizacional local para o perfeito funcionamento do Ponto GESAC; e

VI - assegurar que o Ministério das Comunicações e o Programa GESAC sejam mencionados em todas as ações de divulgação da iniciativa de inclusão digital beneficiada.

Parágrafo único. As disposições deste artigo se aplicam à Instituição Beneficiária, caso o Ministério das Comunicações decida ajustar diretamente com ela.

Art. 7º São obrigações da Instituição Beneficiária:

I - assegurar o alcance do benefício social proposto, na sua esfera de competência;

II - assegurar o uso correto dos recursos e serviços do Programa;

III - desenvolver iniciativas de inclusão digital para uso dos recursos e serviços disponibilizados em razão do Programa;

IV - exercer a gestão local do Ponto GESAC; e

V - assegurar que o Ministério das Comunicações e o Programa GESAC sejam mencionados em todas as ações de divulgação da iniciativa de inclusão digital beneficiada.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS
Seção I
Das Diretrizes

Art. 8º São diretrizes do Programa GESAC:

I - promover a inclusão digital;

II - ampliar o provimento de acesso à Internet em banda larga para instituições públicas;

III - apoiar órgãos governamentais em ações de governo eletrônico;

IV - contribuir para a universalização do acesso à Internet;

V - fomentar o desenvolvimento de projetos comunitários e a formação de redes de conhecimento;

VI - incentivar o uso de software livre;

VII - apoiar o desenvolvimento das comunidades beneficiadas; e

VIII - apoiar comunidades em estado de vulnerabilidade social.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 9º Os recursos e serviços disponibilizados em razão do Programa têm os seguintes objetivos:

I - disponibilizar conectividade em banda larga à Internet para iniciativas de inclusão digital, educação e governo eletrônico;

II - disponibilizar a plataforma multiserviço do Programa GESAC para apoiar ações de inclusão digital, especialmente nos Telecentros;

III - apoiar as iniciativas de governo voltadas para o desenvolvimento de serviços a distância: Telemedicina, Telessaúde e Educação a Distância, entre outros;

IV - atender a todos os municípios brasileiros; e

V - ampliar a oferta de Pontos GESAC.

Art. 10. O Programa destina-se ao atendimento das seguintes Instituições Beneficiárias:

I - instituições públicas de ensino;

II - instituições públicas de saúde;

III - unidades do serviço público localizadas em áreas remotas, de fronteira ou de interesse estratégico;

IV - outras instituições públicas, a critério do Ministério das Comunicações; e

V - entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, por meio das quais seja possível promover ou ampliar o processo de inclusão digital.

Seção III
Das Metas

Art. 11. As metas do Programa serão estabelecidas em Norma própria que especificará:

I - a quantidade mínima de Pontos de Presença em operação;

II - a distribuição do Programa no território nacional;

III - as condições de atendimento ao público alvo;

IV - as condições de uso;

V - a capacitação de multiplicadores; e

VI - o crescimento anual da planta do Programa.

CAPÍTULO III
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Seção I
Da Proposta

Art. 12. O Proponente deverá submeter à apreciação da Secretaria de Telecomunicações proposta para adesão ao Programa GESAC, apresentando iniciativas de inclusão digital, destacando:

I - a conformidade da proposta com as diretrizes, objetivos, metas, procedimentos e critérios relativos ao Programa;

II - o benefício social a ser alcançado; e

III - os recursos oferecidos em contrapartida.

Parágrafo único. O caput deste artigo não se aplica aos casos em que o Programa GESAC venha a prover conectividade aos Laboratórios de Informática instalados em escolas públicas, contempladas por meio de acordo com o Ministério da Educação.

Seção II
Dos Critérios

Art. 13. No atendimento das propostas, a Secretaria de Telecomunicações considerará os seguintes critérios:

I - a disponibilidade de recursos do Programa;

II - a conformidade com pelo menos três das diretrizes do Programa;

III - a aderência aos objetivos, metas, procedimentos e critérios estabelecidos para o Programa; e

IV - a viabilidade técnica e as condições de sustentabilidade da iniciativa.

Seção III
Do Termo de Cooperação

Art. 14. O Termo de Cooperação será celebrado entre o Ministério das Comunicações e a Instituição Responsável, com a finalidade de formalizar a adesão ao Programa.

Parágrafo único. O Termo de Cooperação poderá ser substituído por Portaria Interministerial, nos casos em que a Instituição Responsável for um Ministério.

Art. 15. O Termo de Cooperação deverá tratar dos seguintes aspectos:

I - os recursos e serviços disponibilizados em razão do Programa;

II - os direitos, garantias e obrigações dos partícipes;

III - as regras, critérios, indicadores e parâmetros a serem observados;

IV - as condições das contrapartidas;

V - os requisitos técnicos necessários;

VI - os procedimentos de acompanhamento e fiscalização;

VII - os prazos, vigência e condições de prorrogação;

VIII - as sanções; e

IX - outros, a critério dos Partícipes.

Seção IV
Da Declaração de Compromisso

Art. 16. A Declaração de Compromisso detalhará as obrigações assumidas pela Instituição Beneficiária com o Programa GESAC, indicando:

I - a política de uso dos recursos disponibilizados pelo Programa;

II - os recursos humanos necessários à realização das atividades de inclusão digital no Ponto GESAC;

III - o uso preferencial de software livre;

IV - a responsabilidade quanto à manutenção dos equipamentos de informática e da infra-estrutura local;

V - a responsabilidade quanto ao armazenamento, integridade e atualização das informações relativas à gestão do Ponto GESAC requeridas pelo Ministério das Comunicações; e

VI - a obrigatoriedade de divulgação do Programa e do Ponto.

Art. 17. A Declaração de Compromisso será firmada pela Instituição Beneficiária reconhecendo as condições para utilização dos recursos do Programa, assim como as responsabilidades na sua esfera de competência.

§ 1º O recebimento dos recursos e serviços disponibilizados em razão do programa está condicionado à entrega da Declaração de Compromisso devidamente assinada pelo representante legal da Instituição Beneficiária à Secretaria de Telecomunicações do Ministério das Comunicações;

§ 2º Excetuam-se da obrigatoriedade descrita no § 1º as seguintes Instituições Beneficiárias:

a) as instituições públicas de ensino atendidas por meio de acordo com o Ministério da Educação, considerando-se que aquele Ministério pactua diretamente com as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação as regras de gestão local do Laboratório de Informática;

b) as Instituições Beneficiárias cujos Telecentros Comunitários foram montados com recursos do Ministério das Comunicações, por meio de Termo de Convênio ou de Doação com Encargos; e

c) as Instituições Beneficiárias que forem Órgãos ou Unidades do Ministério da Defesa, considerando-se a hierarquia militar à qual estão administrativamente subordinados, em decorrência do acordo de cooperação firmado com aquele Ministério.

§ 3º Em nenhuma hipótese a Declaração de Compromisso superará a abrangência do Termo de Cooperação, não eximindo a Instituição Responsável de suas obrigações.

§ 4º A Instituição Responsável é solidária nas obrigações assumidas pela Instituição Beneficiária.

CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Seção I
Do Acompanhamento e da Fiscalização

Art. 18. A Secretaria de Telecomunicações estabelecerá os mecanismos de acompanhamento, avaliação e fiscalização do uso dos recursos e serviços disponibilizados em razão do Programa.

Art. 19. A Instituição Responsável deverá manter atualizadas as informações referentes à utilização dos recursos e serviços disponibilizados em razão do Programa.

Art. 20. O Programa será avaliado, sistematicamente, por meio de indicadores publicados em Norma específica visando aferir suas metas e subsidiar a contínua formulação e revisão das diretrizes, objetivos, metas, procedimentos e critérios relativos ao Programa.

Art. 21. A Instituição Responsável deverá atuar, sempre que solicitada, conjuntamente com o Ministério das Comunicações nas ações de fiscalização do Programa.

Seção II
Das Recomendações

Art. 22. Para melhor acompanhamento e incentivo às melhores práticas de utilização dos recursos e serviços disponibilizados em razão do Programa, é recomendável a gestão do Ponto GESAC por meio de um Comitê Gestor visando:

I - promover a participação comunitária;

II - promover a definição das prioridades e demandas da comunidade relativas à utilização dos recursos e serviços disponibilizados em razão do Programa;

III - fomentar a realização de atividades voltadas à capacitação da comunidade que visem à integração do Ponto GESAC ao seu cotidiano;

IV - estabelecer parcerias com entidades diversas para garantir a sustentabilidade do Ponto GESAC; e

V - disseminar as orientações emanadas pela gestão dos programas federais junto aos usuários do Ponto GESAC.

Seção III
Das Sanções

Art. 23. O descumprimento das disposições do Termo de Cooperação e da Declaração de Compromisso, além de outros instrumentos legais, implicará em advertência formal emitida pela Secretaria de Telecomunicações.

§ 1º Caso a irregularidade persista, o uso dos recursos e serviços disponibilizados em razão do Programa à Instituição Beneficiária será interrompido até que a condição de regularidade seja restabelecida, no prazo determinado pela Secretaria de Telecomunicações.

§ 2º Caso a condição de regularidade não seja restabelecida no prazo determinado pela Secretaria de Telecomunicações, a infra-estrutura disponibilizada pelo Programa será retirada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais pertinentes.