Portaria MPAS nº 4.824 de 29/03/2000

Norma Federal

Dispõe sobre os valores mínimos dos benefícios a partir do mês de abril de 2000.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal ,

Considerando a Emenda Constitucional nº 20, de 1998 , que modifica o sistema de previdência social;

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Medida Provisória nº 2.019, de 23 de março de 2000, que dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir do mês de abril de 2000;

Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 , resolve:

Art. 1º A partir do mês de abril de 2000, não terão valor inferior a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais):

I - os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social: auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global);

II - as aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958 , com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de setembro de 1963 ; e

III - a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.

Art. 2º A partir do mês de abril de 2000, terão valor igual a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais):

I - os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) amparo social ao idoso e ao deficiente físico; e

b) renda mensal vitalícia; e

II - a pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.

Art. 3º A partir do mês de abril de 2000:

I - o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais) nem superior a R$ 1.255,32 (um mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos);

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens de Lei nº 1.756, de 05 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais), acrescidos de vinte por cento; e

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989 , terá valor igual a R$ 302,00 (trezentos e dois reais).

Art. 4º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDECK ORNÉLAS