Portaria MMA nº 481 de 14/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2010

Reconhece o Mosaico Mico-Leão-Dourado, abrangendo as seguintes áreas, localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e nos arts. 8º ao 11 e 17 ao 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

Considerando a importância da gestão integrada e participativa das unidades de conservação,

Resolve:

Art. 1º Reconhecer o Mosaico Mico-Leão-Dourado, abrangendo as seguintes áreas, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, sob gestão:

I - do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes:

a) Reserva Biológica União;

b) Reserva Biológica de Poço das Antas;

c) Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado;

II - do Instituto Estadual do Ambiente do Rio de Janeiro:

a) Parque Estadual dos Três Picos;

III - da Prefeitura Municipal de Silva Jardim-RJ:

a) Parque Natural Municipal da Biquinha "Gruta Santa Edwiges";

IV - da Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu-RJ:

a) Parque Natural Municipal Córrego da Luz;

V - da Prefeitura Municipal de Cabo Frio-RJ:

a) Parque Natural Municipal do Mico-Leão-Dourado;

VI - da Prefeitura de Macaé-RJ:

a) Parque Natural Municipal Atalaia Gualter Corrêa de Faria;

VII - privada:

a) Reserva Particular do Patrimônio Natural:

1. Fazenda Bom Retiro;

2. Sítio Santa Fé;

3. Sítio Cachoeira Grande;

4. Reserva União;

5. Serra Grande;

6. Três Morros;

7. Matumbo;

8. Quero-Quero;

9. Cisne Branco;

10. Cachoeirinha;

11. Neiva, Patrícia, Claudia e Alexandra;

12. Rabicho da Serra; e

13. Águas Vertentes.

Art. 2º O Mosaico Mico-Leão-Dourado contará com um Conselho Consultivo, que atuará como instância de gestão integrada das unidades de conservação elencadas no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º O Conselho Consultivo do Mosaico Mico-Leão-Dourado terá a seguinte composição:

I - os chefes, administradores ou gestores das unidades de conservação federais, estadual e municipais elencadas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 1º desta Portaria;

II - um representante do Parque Ecológico Municipal Fazenda Atalaia;

III - dois representantes das Reservas Particulares do Patrimônio Natural elencadas no inciso VII do art. 1º desta Portaria;

IV - um representante do Instituto Estadual do Ambiente-INEA/RJ;

V - dois representantes de instituição pública de pesquisa atuantes na região de influência do mosaico;

VI - duas organizações não governamentais ambientalistas atuantes na região de influência do mosaico;

VII - um representante de associações de classe de proprietários atuantes na região de influência do mosaico;

VIII - um representante de associações de classe dos assentamentos de reforma agrária atuantes na região de influência do mosaico;

IX - um representante do Consórcio Intermunicipal da Macro Região Ambiental 05 - MRA/CBH Macaé e das Ostras; e

X - um representante do Consórcio Intermunicipal Lagos São João.

Art. 5º Ao Conselho Consultivo do Mosaico Mico-Leão-Dourado compete:

I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição;

II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:

a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente:

1. os usos na fronteira entre unidades;

2. o acesso às unidades;

3. a fiscalização;

4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;

5. a pesquisa científica;

6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;

b) a relação com a população residente na área do mosaico;

III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; e

IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, sobre assunto de interesse para gestão do mosaico.

Art. 6º O Conselho Consultivo do Mosaico Mico-Leão-Dourado será presidido por um dos chefes das unidades de conservação elencadas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do art. 1º desta Portaria, escolhido pela maioria simples dos seus membros.

Art. 7º O mandato de conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.

Art. 8º O Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos seus trabalhos.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA