Portaria GSF nº 480 DE 17/06/2015
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 jun 2015
Dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, nos termos da Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013; da Lei n° 6.559, de 22 de julho de 2014; da Lei n° 6.656, de 21 de maio de 2015; e da Lei n° 6.675 de 29 de junho de 2015. (Redação da ementa dada pela Portaria GSF Nº 494 DE 02/07/2015).
Dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, nos termos da Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013 e da Lei nº 6.656, de 21 de maio de 2015.
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.559, de 22 de julho de 2014; na Lei n° 6.656, de 21 de maio de 2015 e na Lei n° 6.675 de 29 de junho de 2015, que alteram a Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica, (Redação dada pela Portaria GSF Nº 494 DE 02/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Considerando o disposto na Lei nº 6.656, de 21 de maio de 2015, que altera a Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica,
Resolve:
Art. 1° Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, e os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2014, observadas as condições e limites estabelecidos na Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013; na Lei n° 6.559, de 22 de julho de 2014; na Lei n° 6.656, de 21 de maio de 2015, e na Lei n° 6.675 de 29 de junho de 2015, obedecerão as regras gerais disponíveis na Portaria GSF n° 382, de 03 de dezembro de 2013, e as específicas previstas nesta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria GSF Nº 494 DE 02/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, e os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2014, observadas as condições e limites estabelecidos na Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013 e na Lei nº 6.656, de 21 de maio de 2015, obedecerão as regras gerais disponíveis na Portaria nº 382, de 03 de dezembro de 2013, e as específicas previstas nesta Portaria.
Art. 2° A adesão ao Programa de Recuperação de Crédito, relativamente aos débitos fiscais de que trata o art. 1°, poderá ser feita até 31 de agosto de 2015: (Redação do caput dada pela Portaria GSF Nº 494 DE 02/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A adesão ao Programa de Recuperação de Crédito, relativamente aos débitos fiscais de que trata o art. 1º, poderá ser feita até 30 de junho de 2015:
(Redação do inciso dada pela Portaria GSF Nº 494 DE 02/07/2015):
I - referente à obrigação principal, que poderá ser pago com redução de:
a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de agosto de 2015;
b) 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c) 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
d) 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
e) 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
f) 20% (vinte por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no § 7°.
Nota: Redação Anterior:I - referente a obrigação principal e poderá ser pago com redução:
a) de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 30 de junho de 2015;
b) de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
c) de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
d) de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
e) de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
II - no caso de obrigação acessória e poderá ser pago:
a) em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);
b) em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento);
c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento).
§ 1º O valor da primeira parcela para adesão ao programa de recuperação de crédito será de 10% (dez por cento) do valor do débito ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que for menor, não inferior a parcela mínima de que trata o art. 3º da Portaria GSF nº 382, de 03 de dezembro de 2013.
§ 2º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, com adesão ao programa de recuperação de crédito, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria GSF Nº 494 DE 02/07/2015):
§ 3° No caso de pagamento parcelado, para fruição do benefício de que trata a Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013; a Lei n° 6.559, de 22 de julho de 2014; a Lei n° 6.656, de 21 de maio de 2015, e a Lei n° 6.675 de 29 de junho de 2015, será necessária a presença do Contribuinte nas Agências de Atendimento da SEFAZ para emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAR referente à primeira parcela, observado o disposto no § 1° em relação ao valor, e a entrega de requerimento subscrito pelo interessado, Anexo Único desta portaria, preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, integra o processo, que deverá ser enviado a Coordenação de Recuperação do Crédito Tributário - CORET/GECAD;
II - 2ª via, contribuinte.
Nota: Redação Anterior:§ 3º No caso de pagamento parcelado, para fruição do benefício de que trata a Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013 e a Lei nº 6.656, de 21 de maio de 2015, será necessária a presença do Contribuinte nas Agências de Atendimento da SEFAZ para emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAR referente à primeira parcela, observado o disposto no § 1º em relação ao valor, e a entrega de requerimento subscrito pelo interessado, Anexo único desta portaria, preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, integra o processo, que deverá ser enviado a Coordenação de Recuperação do Crédito Tributário CORET/GECAD;
II - 2ª via, contribuinte.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria GSF Nº 494 DE 02/07/2015):
§ 4° A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte até o dia 31 de agosto de 2015, para fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2014, condicionada ao pagamento integral ou primeira parcela, implicando o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, além da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, observado o § 13 do art. 1° da Portaria GSF n° 382, de 03 de dezembro de 2013. § 5° No caso em que na composição do parcelamento em curso levantado até 31 de agosto de 2015, existam débitosreferentes a fatos geradores do ICMS a partir de 1° de janeiro de 2015, serão aplicados os seguintes procedimentos:
I - excluir o débito referente aos fatos geradores do ICMS a partir de 1° de janeiro de 2015;
II - observar os procedimentos disposto no § 9° do art. 1° da Portaria GSF n° 382, de 03 de dezembro de 2013;
III - recalcular os valores das parcelas no parcelamento com os débitos proporcionais referentes aos fatos geradores do ICMS a partir de 1° de janeiro de 2015.
Nota: Redação Anterior:§ 4º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-seá por opção do contribuinte até o dia 30 de junho de 2015, para fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2014, condicionada ao pagamento integral ou primeira parcela, implicando o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, além da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, observado o § 13 do art. 1º da Portaria GSF nº 382/2013.
§ 5º No caso em que na composição do parcelamento em curso levantado até 30 de junho de 2015, existam débitos referentes a fatos geradores do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2015, serão aplicados os seguintes procedimentos:
I - excluir o débito referente aos fatos geradores do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2015;
II - observar os procedimentos disposto no § 9º do art. 1º da Portaria nº 382/13;
III - recalcular os valores das parcelas no parcelamento com os débitos proporcionais referentes aos fatos geradores do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2015.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria GSF Nº 494 DE 02/07/2015):
§ 6° O pagamento do débito fiscal de que trata esta portaria será efetuado em DAR até o 5° (quinto) dia contado da data do ingresso no programa, não podendo ultrapassar o dia 31 de agosto de 2015, e deverá constar nos campos:
I - Especificação da receita: ICMS - Anistia;
II - Tributo: O Código da Receita 113158.
Nota: Redação Anterior:§ 6º O pagamento do débito fiscal de que trata esta portaria será efetuado em DAR até o 5º (quinto) dia contado da data do ingresso no programa, não podendo ultrapassar o dia 30 de junho de 2015, e deverá constar nos campos:
I - Especificação da receita: ICMS Anistia;
II - Tributo: O Código da Receita 113158.
§ 7° O disposto na alínea “f” do inciso I do caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos débitos da empresa, compreendendo matriz e filiais, consolidados na data do pedido de ingresso no programa com todos os acréscimos legais previstos na legislação tribu-tária vigente cujo valor total seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSF Nº 494 DE 02/07/2015).
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria entende-se como pagamento integral o valor correspondente ao total do lançamento tributário e demais acréscimos legais, deduzido o percentual de redução previsto nos incisos I e II do art. 2º.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo não será admitido o pagamento somente da parte incontroversa do lançamento tributário.
Art. 3°-A Ficam convalidados todos os atos já praticados que se adequem aos termos da Lei n° 6.675, de 29 de junho de 2015. (Artigo acrescentado pela Portaria GSF Nº 494 DE 02/07/2015).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), 17 de junho de 2015.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Art. 2º, § 3º da Portaria GSF nº/2015.
TERMO DE ANISTIA
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
INSCRIÇÃO ESTADUAL:___________________________
CNPJ/CPF:___________________
NOME EMPRESARIAL: __________________________
LOGRADOURO:________________________________________________________
COMPLEMENTO:___________________BAIRRO:___________________________
MUNICÍPIO:________________________ESTADO:___________________________
CNAE-FISCAL:______________________
__________________________________________________________________________
A empresa acima qualificada requer a V. Exa., nos termos da legislação vigente, inclusive da Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013 e da Portaria GSF nº 382/2013, de 03 de dezembro de 2.013, o parcelamento do (s) crédito (s) tributário (s) a seguir discriminado (s), em ________ (____________________________________) parcelas, pelo que renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado, sem prejuízo da Secretaria da Fazenda de apurar, a qualquer tempo, a existência de outros créditos tributários, não incluídos neste instrumento, ainda que relativos ao mesmo período, operação, prestação ou processo.
CARACTERIZAÇÃO DA DÍVIDA
Descrição | Número | Vencimento | Imposto | Multa Anistia | Juros Anistia | Dívida Anistia | Dívida Original |
TOTAL |
N. Termos.
P. Deferimento.
_____________________,____de________de_____.
___________________________________________
Assinatura do requerente - Titular ou Representante Legal da Empresa
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO | |
01. | Valor do Imposto |
02. | Multa |
03. | Juros de mora |
04. | Total do crédito tributário (01+02+03=04) |
05. | Multa com Anistia |
06. | Juros de Mora com Anistia |
07. | Total do crédito tributário com Anistia (01+05+06=07) |
08. | Valor da UFR-PI do dia deste cálculo |
09. | Valor do crédito tributário em quantidade de UFR-PI (07:08=09) |
10. | Número de parcelas |
11. | Valor da parcela em quantidade de UFR-PI |
.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
01 - Vencimento da 1ª parcela: __/__/__. Vencimento das parcelas subsequentes: dia 15 de cada mês, a partir do mês seguinte. 02 - O não pagamento da 1ª parcela ou o atraso de 2 (duas) parcelas acarretará o cancelamen- to deste parcelamento e sujeitará às penalidades previstas na legislação tributária estadual vigente. 03 - Para pagamento na rede bancária credenciada, emitir o DAR pelo DARWEB (www.sefaz.pi.gov.br) com o código da receita 113158 e o número deste documento no cam- po "Nº do Documento de Origem". |
------------------------------------------------------------------------ Agente Responsável |