Portaria ALF/URA nº 48 DE 22/08/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2025
Obriga o agendamento para ingresso de veículos com cargas destinadas à exportação no Porto Seco Rodoviário de Uruguaiana.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 17, §1º, inciso II do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, e no art. 40, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º O ingresso de qualquer veículo com cargas destinadas à exportação no Porto Seco Rodoviário de Uruguaiana será autorizado somente mediante agendamento prévio, com emissão da senha de acesso junto à concessionária do recinto alfandegado.
Art. 2º Não precisarão aguardar a autorização de ingresso apenas os veículos com produtos perecíveis ou carga viva.
Art. 3º A autorização de ingresso das operações envolvendo produtos perigosos será feito de forma independente dos demais agendamentos, em razão da existência de área segregada destinada exclusivamente a tais finalidades.
Parágrafo único. O tempo de atendimento estará sujeito à disponibilidade operacional da área segregada, podendo ser reduzido em períodos de menor demanda ou, alternativamente, ampliado em razão de sua eventual lotação.
Art. 4º Terão prioridade de ingresso na fila os veículos com produtos perigosos, perecíveis ou carga viva. Parágrafo único. Para os produtos perigosos, estes devem estar devidamente classificados segundo os critérios da ONU e visual e documentalmente identificados como tais, sendo proibido o ingresso de veículos portando qualquer outra identificação que não corresponda a uma classificação oficial.
(Artigo alterado conforme retificação realizada no DOU de 28/08/2025):Art. 5º O pedido de agendamento deverá ser instruído com:
a. cópia do Manifesto Internacional de Cargas (MIC/DTA), fidedigno ao extrato do Portal Único de Comércio Exterior, contendo o nome e CPF do condutor principal responsável pelo transporte, bem como dos demais condutores e acompanhantes;
b. Conhecimento Rodoviário Internacional (CRT); e
c. Ficha de emergência para produtos perigosos, se for o caso.
§ 1º No caso de condutores estrangeiros, poderá ser utilizado o Documento Nacional de Identificação (DNI) em substituição ao CPF.
§ 2º Em caso de troca de condutores ou acompanhantes, o agendamento deverá ser atualizado por meio do portal Genius, sem prejuízo de sanções aplicáveis à transportadora ou seus respectivos representantes legais por incorreção na manifestação.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O pedido de senha de agendamento deverá ser instruído com cópia do MIC/DTA de exportação, fidedigno ao que foi previamente manifestado no Portal Único de Comércio Exterior, devendo constar de forma correta e atualizada a identificação do motorista responsável pelo transporte da carga ao exterior.
Parágrafo único - Em caso de substituição de motorista, este deverá se dirigir ao posto de localização da Multilog para que seja realizada a devida correção, sem prejuízo de aplicação de sanções à transportadora ou seus respectivos representantes legais, conforme o caso.
Art. 6º O descumprimento da obrigatoriedade de agendamento prévio, ingresso antes da autorização, bem como a tentativa de ingresso fora da ordem estabelecida na fila, implicará na impossibilidade de acesso ao recinto, sendo o ingresso autorizado somente após a realização de novo agendamento, a fim de preservar a segurança, a integridade da carga e o fluxo regular das operações aduaneiras.
Art. 7º Fica revogado o art. 60 do Manual de Rotinas Aduaneiras de Uruguaiana - M.A.R.A., aprovado pela Portaria DRF/URA nº 95, de 29 de abril de 2011.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WILSIMAR GARCIA JUNIOR