Portaria SEDES nº 48 DE 29/05/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 mai 2024
Regulamenta o repasse fundo a fundo do cofinanciamento estadual extraordinário para Alojamentos Provisórios.
O Secretário do Desenvolvimento Social da Secretaria do Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, e com fundamento nos Decretos Estaduais nº 57.596/2024 e nº 57.600/2024, e alterações, na Resolução CIB nº 003/2024 e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, instituída pela Resolução CNAS nº 109/2009,
RESOLVE:
Art.1º Regulamentar o repasse do cofinanciamento estadual extraordinário do Fundo Estadual da Assistência Social (FEAS) para os Fundos Municipais de Assistência Social (FMAS) destinado a compensação e a manutenção dos Alojamentos Provisórios instituídos durante o Estado de Calamidade Pública, declarado pelo Decreto Estadual nº 57.596/2024.
Art. 2º Cada Município receberá o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta) Reais por pessoa abrigada em alojamento provisório e cadastrada,na Plataforma "Aproxima RS" do Governo do Estado do Rio Grande do Sul ( https://aproxima.rs.gov.br/ ),até a data do preenchimento pela Gestão municipal de Assistência Social do Plano de Ação.
Art. 3º Para recebimento do recurso,o Município deverá preencher os seguintes requisitos:
I - constar o Município no Decreto Estadual nº 57.600/2024 e suas respectivas alterações ou possuir Decreto de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública homologado pelo Estado do Rio Grande do Sul;
II -ter instituído alojamento provisório público ou privado;
III- ter cadastrado o alojamento provisório e os acolhidos no Levantamento de Informações sobre os Abrigos Provisórios ou na Plataforma "Aproxima RS" (https://aproxima.rs.gov.br/) até a data do preenchimento do Plano de Ação e manter atualizados esses dados na plataforma;
IV - preencher o Plano de Ação e submeter para a aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;
V - ser o Plano de Ação e o cadastro dos acolhidos homologados pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único. Municípios não enquadrados no inciso I poderão receber os recursos desta Portaria caso tenham instituído alojamento provisório público ou privado acolhendo pessoas desabrigadas oriundas de outros Municípios atingidos e preencherem os demais requisitos deste artigo.
Art. 4º O Órgão Gestor municipal da Assistência Social terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, da data da disponibilização,no SEGDAS, para preencher o Plano de Ação e enviar ao Conselho Municipal de Assistência Social para, no prazo de 5(cinco) dias úteis, deliberar sobre o Plano de Ação.
§1º Os prazos previstos no caput poderão ser prorrogados, por igual período, a fim de assegurar o cadastramento de todos os acolhidos.
§2º O Município poderá cadastrar na Plataforma "Aproxima RS" todas as pessoas abrigadas no alojamento provisório desde a sua instituição, independentemente do tempo de permanência, até a data do preenchimento do Plano de Ação.
Art. 5º O repasse do valor informado no Plano de Ação depende da homologação dos cadastros dos acolhidos inseridos na Plataforma "Aproxima RS" pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único. O Município poderá validar os cadastros e retificar os eventuais erros sinalizados pela Plataforma.
Art. 6º O valor do repasse do cofinanciamento extraordinário destinado ao alojamento provisório será depositado em conta corrente específica indicada pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul junto ao Banrisul.
Art. 7º Os recursos desta Portaria poderão ser utilizados, entre outras, nas seguintes despesas:
I - estruturação do alojamento provisório;
II - aquisição de alimentos, água, colchões, colchonete, roupa de cama, cobertores, roupas, produtos de higiene e limpeza;
III - contratação de equipe técnica de referência para atuação qualificada com os indivíduos acolhidos;
IV - contratação de equipes de apoio ou prestação de serviço para reparos e adaptações, cozinha, serviços gerais e segurança;
V - pagamento de aluguel do local onde instituído o alojamento provisório;
VI - contratação do serviço de locação de veículo para deslocamento de equipes e de beneficiários acolhidos no alojamento provisório;
VII - ações de monitoramento, acompanhamento e garantia de direitos dos indivíduos e famílias que estão ou estiveram em situação de abrigamento.
Art. 8º O recurso previsto neste Portaria poderá ser utilizado até a revogação do Estado de Calamidade Pública.
Art. 9º A prestação de contas dos recursos previstos nesta Portaria será realizada nos termos do Decreto vigente após a revogação do Estado de Calamidade Pública.
Parágrafo Único. A regra prevista neste artigo não afasta a possibilidade da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e os órgãos de controle interno e externo requisitarem, a qualquer tempo, os documentos comprobatórios relativos à execução dos recursos previstos nesta Portaria e que deverão ser mantidos arquivados em boa ordem e conservação, devidamente identificados e à disposição desses órgãos.
Art. 10 A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá estabelecer regras complementares para a operacionalização das medidas previstas nesta Portaria.
Art.11 Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação.
ROBERTO FANTINEL,
Secretário de Desenvolvimento Social