Portaria SDP nº 48 DE 02/04/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2014

Regulamenta a inspeção prévia de estrutura produtiva para habilitação provisória à fruição dos benefícios fiscais da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme disposto no inciso V do art. 23-A do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e na Portaria MDIC nº 267, de 30 agosto de 2013.

O Secretário do Desenvolvimento da Produção - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 1º da Portaria MDIC nº 267, de 30 de agosto 2013, e
Considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000326/2014-34, de 18 de março de 2014,

Resolve:

Art. 1º A inspeção prévia de estrutura produtiva de que trata o inciso V do art. 23-A do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, tem o objetivo de evidenciar a existência de condições mínimas de cumprimento, pela empresa, dos Processos Produtivos Básicos - PPBs aplicáveis aos produtos pleiteados e poderá ser realizada mediante um dos seguintes procedimentos, conforme conveniência e oportunidade da administração:

I - inspeção in loco:

a) realizada por representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC; e

b) realizada por representantes de outros órgãos ou instituições, públicas ou privadas sem fins lucrativos, mediante acordo com a Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP/MDIC.

II - inspeção documental, com comprovação, pela empresa, de pelo menos:

a) existência da área física das instalações produtivas pela apresentação de relatório fotográfico e título de propriedade, contrato de aluguel do imóvel ou documento equivalente;

b) existência das linhas de produção mínimas, necessárias ao cumprimento do PPB, pela apresentação de relatório fotográfico e de notas fiscais dos equipamentos, contrato de

c) arrendamento, ou outros, conforme solicitação; e existência de número de funcionários compatível com a estrutura da empresa, na área produtiva, mediante a apresentação de comprovante de registro trabalhista.

III - ratificação, pela existência de procedimento de inspeção ou fiscalização da unidade pleiteante, realizado nos últimos vinte e quatro meses, que comprove a adequação das estrutura produtiva da empresa aos PPBs aplicáveis.

§ 1º A inexistência ou inadequação da estrutura produtiva da empresa ensejará o cancelamento do pleito de habilitação provisória.

§ 2º Nos casos em que a Pleiteante pretenda realizar a terceirização de etapas produtivas permitidas pelos PPBs, a empresa deverá fornecer a razão social, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e contatos telefônicos e eletrônicos da empresa terceirizada.

§ 3º A verificação, a qualquer tempo, de inveracidades nas informações apresentadas pela Pleiteante resultará no cancelamento do pleito, da Habilitação Provisória, se concedidas, sujeitando a empresa a todas as sanções legais cabíveis.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE COMIN