Portaria SEF nº 48 de 16/03/2010
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 mar 2010
Dispõe sobre o credenciamento e a dispensa de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em Santa Catarina.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 2º, § 1º,
Resolve:
Art. 1º O contribuinte inscrito neste Estado, sujeito à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica - Nfe, prevista no art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC, será credenciado de ofício para essa finalidade.
§ 1º A efetividade do respectivo credenciamento poderá ser verificada pelo contribuinte mediante consulta ao Sistema de Administração Tributária - SAT, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
§ 2º Compete ao contabilista ou escritório contábil habilitado, mediante procedimento no SAT, solicitar credenciamento de contribuinte não credenciado de ofício ou que manifeste interesse no uso voluntário.
§ 3º A comunicação formal entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o contribuinte dar-se-á por mensagem eletrônica dirigida ao contabilista ou escritório contábil habilitado.
Art. 2º O processo de credenciamento envolve os ambientes de:
I - homologação, destinado ao treinamento e testes de comunicação e validação de arquivos; e
II - produção, exclusivo para a emissão de NF-e com validade jurídica e fiscal.
§ 1º O ambiente de homologação é franqueado a qualquer contribuinte com inscrição estadual ativa, independentemente de prévio credenciamento.
§ 2º O acesso ao ambiente de produção é privativo de contribuinte credenciado nos termos do art. 1º.
§ 3º O contribuinte credenciado terá acesso simultâneo e permanente aos ambientes de homologação e de produção.
§ 3º O contribuinte que emitir NF-e na fase de produção será credenciado de ofício retroativamente à data da primeira autorização de uso.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda autoriza o uso da NF-e com auxílio da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado Sefaz Virtual, objeto do Protocolo ICMS nº 55/2007.
§ 1º A Gerência de Sistemas e Informações Tributárias - GESIT/SEF/SC, é a coordenadora do processo administrativo e tributário para credenciamento de uso da NF-e.
§ 2º A Sefaz Virtual do RS - SVRS atua na condição de coordenadora do processo tecnológico e operacional da autorização de uso da NF-e que é fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4º Após a solicitação de inclusão do contribuinte como emissor de NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda providencia a abertura do respectivo ambiente na SVRS, completando o credenciamento para emissão da NF-e.
Art. 5º O contribuinte credenciado em Santa Catarina deve observar as regras técnicas e operacionais estabelecidas pela SVRS no seu Manual de Credenciamento, com download disponível no Portal da NF-e/SC.
Art. 6º A consulta dos contribuintes credenciados para o uso da NF-e, bem como dos dispensados do uso, está disponível no Portal da NF-e/SC.
Art. 7º O contribuinte que atender às condições legais para dispensa de uso da NF-e deverá solicitar Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) no SAT.
Parágrafo único. Só poderá solicitar dispensa de uso o contribuinte que ainda não seja emissor de NF-e.
Art. 8º Nas operações que envolvam serviços de competência municipal, o emitente da NF-e deverá obter prévia autorização da secretaria de finanças do município de localização, para uso da NF-e Conjugada.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 189, de 04 de dezembro de 2007.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de março de 2010.
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda