Portaria SEAPPA nº 48 de 05/04/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 abr 2010

Estabelece normas zootécnicas e sanitárias para as feiras oficiais de terneiros, terneiras e vaquilhonas a serem realizados no Estado do Rio Grande do Sul.

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio, em exercício, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei Estadual nº 11.099/1998 que institui o Programa de Erradicação da Febre Aftosa no Estado, e considerando o disposto nas instruções Normativas - MAPA Nº 108/1993, 06/2004 e 44/2007,

Resolve

Art. 1º Os Sindicatos e Associações Rurais, Prefeituras Municipais e as Associações de Criadores são as entidades credenciadas para o encaminhamento dos pedidos de oficialização de feiras de terneiros, terneiras e vaquilhonas.

Art. 2º Os pedidos de oficialização das Feiras deverão ser encaminhados ao Serviço de Exposições e Feiras, do Departamento de Produção Animal (DPA), Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio (SEAPPA), até 31 de outubro do ano anterior ao de suas realizações, com o devido parecer da Inspetoria Veterinária e Zootécnica (IVZ) que atende o município de realização do evento.

Parágrafo único. A IVZ deverá autorizar a realização do evento levando em consideração a realização de outros eventos no mesmo local, data e condições mínimas estabelecidas no art. 5º.

Art. 3º A SEAPPA não aceitará pedidos de oficialização de eventos que não cumpram as determinações deste regulamento.

Art. 4º Os animais a serem inscritos nos eventos deverão seguir padronização racial, sendo vedada a participação de "gado geral".

Art. 5º Os eventos somente poderão ser realizados em recintos que possuam as instalações mínimas a seguir:

I - local para recepção de animais, com rampa de desembarque, tronco, balança e currais:

II - local para funcionamento dos serviços administrativos e de zoosanitários;

III - alojamento para os animais;

IV - isolamento para os animais não aprovados ao ingresso no recinto do evento;

V - estrutura para desinfecção de veículos e animais, nos acessos ao evento, quando o serviço oficial julgar necessário;

VI - abastecimento de água e energia elétrica.

Art. 6º Para fins de classificação na admissão zootécnica serão observados os seguintes conceitos:

I - Terneiros ou terneiras são animais jovens com dentição primária ("dente de leite") ou surgimento da dentição secundária ("rompimento de dois dentes").

II - Vaquilhonas são fêmeas aptas à reprodução, com idade máxima de 3 anos e com sua respectiva cronologia dentária dentro dos padrões raciais.

Art. 7º Os animais inscritos para as feiras deverão seguir as seguintes exigências zootécnicas:

I - selecionados e identificados por técnicos do Departamento de Produção Animal (DPA) ou sob sua supervisão;

II - lotes padronizados quanto à raça, peso e sexo, sendo o mínimo de 5 (cinco) e máximo de 25 animais;

III - os lotes de machos devem ser distintos para castrados e inteiros

IV - os lotes devem ser distintos para animais rastreados e não rastreados;

V - os machos (terneiros) nascidos na primavera e outono deverão ter os pesos mínimos de 160 e 200 kg, respectivamente;

VI - as fêmeas (terneiras) nascidas na primavera e outono deverão ter os pesos mínimos de 150 e 180 kg, respectivamente;

VII - as fêmeas (vaquilhonas) nascidas na primavera, de 1 a 2 anos e de 2 a 3 anos deverão ter os pesos mínimos de 220 e 270 kg, respectivamente;

VIII - as fêmeas (vaquilhonas) nascidas no outono, de 1 a 2 anos e de 2 a 3 anos deverão ter os pesos mínimos de 240 e 300 kg, respectivamente;

IX - as fêmeas (vaquilhonas) de 2 a 3 anos deverão apresentar prenhêz positiva através de atestado emitido por Médico Veterinário;

X - As fêmeas (vaquilhonas) de 2 anos, nascidas na primavera, estão dispensadas de apresentar o atestado de prenhêz positiva.

Art. 8º A castração dos terneiros deverá ser feita pelo método de extirpação de testículos

Art. 9º A entrada em pista dos lotes de animais será determinada pela seguinte ordem:

I - machos rastreados e castrados;

II - machos rastreados e inteiros;

III - machos não rastreados e castrados;

IV - machos não rastreados e inteiros;

V - fêmeas rastreadas;

VI - fêmeas não rastreadas:

VII - animais que não se enquadrem nas exigências dos incisos V ao X do art. 7º

Parágrafo único. os animais não enquadrados no inciso VII deste artigo, não poderão ser incluídos nas linhas oficiais de financiamento bancário

Art. 10. Para ingresso de animais nos eventos, serão exigidas as seguintes condições sanitárias:

I - todos os bovídeos deverão cumprir os requisitos de vacinação para a Febre Aftosa, respeitando os prazos de carência para movimentação animal conforme IN/MAPA 44/2007 e Portarias Estaduais específicas;

II - comprovação de vacinação contra brucelose do estabelecimento de criação de origem do trânsito, com a vacina amostra B19, atualizada junto à IVZ através de atestado firmado por Médico Veterinário cadastrado;

III - atestado de teste para tuberculose com resultado negativo a partir de seis (6) semanas de idade, para fêmeas e machos não-castrados;

IV - atestado de teste para brucelose com resultado negativo para:

a) fêmeas acima de 24 meses de idade,

b) fêmeas entre 8 e 24 meses de idade não-vacinadas com a vacina B19 para brucelose bovina,

c) machos não-castrados a partir de oito (8) meses de idade;

V - fêmeas até 24 meses estão dispensadas do teste de brucelose desde que tenham atestado de vacinação contra brucelose;

VI - machos castrados estão dispensados dos testes de brucelose e tuberculose.

VII - Os testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose devem ser efetuados até 60 dias antes do final do evento, por Médico Veterinário habilitado pelo MAPA e DPA/SEAPPA, conforme previsto no PNCEBT. Excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimentos livres de brucelose e tuberculose, desde que acompanhados de cópia do certificado dentro da validade.

Art. 11. Não será permitido o ingresso no recinto do evento de animais com sinais clínicos compatíveis com doenças infectocontagiosas e/ou parasitárias.

Art. 12. Não será permitido o ingresso no recinto do evento de animais que não atendam as exigências sanitárias descritas nesta Portaria.

Art. 13. A solicitação de cancelamento e/ou desoficialização dos eventos deve ser solicitada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data oficial de início, sob pena de não ter o evento oficializado no ano seguinte.

Art. 14. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Departamento de Produção Animal.

Art. 15. Fica revogada a Portaria SEAPPA nº 015/2008, bem como TORNA SEM EFEITO a Portaria nº 042/2010, publicada no Diário Oficial de 31.03.2010, página nº 43.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 05 abril de 2010.

GILMAR TIETBÖHL RODRIGUES,

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio, em exercício.