Portaria SMGA nº 48 de 31/08/2010

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 02 set 2010

Regulamenta procedimentos específicos de elaboração de autos de infração e embargos de atividades potencialmente poluidoras que possam causar graves riscos ambientais.

A Secretária Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas, Dilma Lindalva Pereira da Costa, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere o Decreto de nº 1.499/P de 14 de novembro de 2008.

Considerando, a necessidade de regulamentar procedimentos específicos de elaboração de autos de infração e embargos de atividades potencialmente poluidoras que possam causar graves riscos ambientais;

Considerando ainda a regulamentação de procedimentos específicos de cancelamento de licenças ambientais.

Resolve:

Art. 1º Que os autos de infração deverão ser obrigatoriamente acompanhados de Parecer Técnico, o qual deverá conter fotos e dados das localizações, incluindo as coordenadas geográficas da área, sob pena de nulidade do mesmo.

Art. 2º Que os embargos deverão ser obrigatoriamente acompanhados de Parecer Técnico, o qual deverá conter fotos e dados das localizações, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, sob pena de nulidade do mesmo.

Art. 3º Que todas as atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras ou aquelas que sob qualquer forma possam causar degradação ambiental dependerão de licença ambiental, que após concedida, deverá o empreendedor seguir as condicionantes impressas no verso da licença, dentre as quais, são obrigatórias:

I - Conforme Resolução Conama nº 6 de 24 de janeiro de 1986, a publicação dos pedidos de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão de licença deverá ser encaminhado para a publicação, no primeiro caderno do jornal, em corpo sete ou superior, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, subseqüentes à data do requerimento e/ou da concessão da licença, sob pena da invalidade da mesma;

II - A Licença deverá estar de fácil visibilidade pelos órgãos fiscalizadores;

III - A Licença é intransferível a terceiros;

IV - Comunicar a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas - SMGA qualquer mudança ou acidente na operação da atividade;

V - Solicitar a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas - SMGA, autorização para toda e qualquer alteração no projeto;

VI - Cumprir as determinações do código florestal Brasileiro (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1665), comunicando oficialmente à SMGA toda e qualquer ação na área do empreendimento que afetem a área de preservação ou qualidade das águas do igarapé da área de influência.

VII - O pedido de renovação da Licença de Operação deverá ser formalizada nesta secretaria com antecedência mínima 120 (cento e vinte) dias antes do seu vencimento, conforme art. 18, § 4º da Resolução Conama nº 237/1997;

VIII - No caso de desobediência de um dos itens anteriores o requerente estará sujeito às penalidades previstas em lei (Inciso V do § 1º do art. 41 do Decreto Federal nº 3.179 de 21 de novembro de 1999);

IX - No caso do não cumprimento de qualquer item acima a Licença perderá automaticamente a sua validade e, será renovada somente após nova avaliação do empreendimento.

Art. 4º Fica o empreendedor ciente que no ato do recebimento da Licença Ambiental o mesmo deverá obrigatoriamente cumprir todas as condicionantes impressas no verso da licença, sob pena de cancelamento automático da mesma, com base no art. 19 e incisos da Resolução Conama nº 237/1997.

Art. 5º Quando se tratar da solicitação do primeiro licenciamento ambiental, o empreendedor será inicialmente advertido nos termos da lei, e terá um prazo de 30 dias corridos a contar da data da advertência para solicitar a licença ambiental nesta secretaria. Transcorrido o prazo, não havendo solicitação de licenciamento ambiental por parte do empreendedor, ficará o mesmo sujeito à aplicação das demais sanções administrativas, tais como: multa simples, embargo/interdição do empreendimento, entre outras.

Dê-se ciência e cumpra-se

Boa Vista, 31 de agosto de 2010

Dilma Lindalva Pereira da Costa

Secretária Municipal da - SMGA