Portaria MME nº 48 de 21/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2008
Aprova o Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE - 2007/2016.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e considerando que
o novo marco institucional do setor elétrico reestruturou a atividade do planejamento energético do País como atividade de Governo;
a execução do planejamento energético conta, inclusive, com estudos e trabalhos desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
o Ministério de Minas e Energia - MME priorizou diversos estudos e produtos de planejamento para o biênio 2006/2007, entre os quais o Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE 2007/2016;
a conclusão do processo de Consulta Pública, referente ao PDE-2007/2016, ocorreu em 3 de agosto de 2007;
o MME, juntamente com a EPE, procedeu às análises das contribuições recebidas, promovendo ajustes cabíveis e definindo melhorias metodológicas para o próximo ciclo de planejamento;
o alcance do Plano Decenal, além de subsidiar a elaboração de vários produtos, visa, principalmente, à elaboração do Programa de Licitações de Usinas e de Linhas de Transmissão, oferecendo ao mercado marcos referenciais sólidos para a expansão setorial; e
a natureza dinâmica e contínua do processo de planejamento energético nacional exige reavaliações anuais dos Planos Decenais de Expansão de Energia, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE 2007/2016, o qual se encontra disponível na Página do MME, na Rede Mundial de Computadores, no sítio www.mme.gov.br.
Art. 2º Determinar que a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do MME dê seqüência ao processo de aperfeiçoamento dos critérios, metodologias e procedimentos relativos ao PDE.
Parágrafo único. Nos termos da legislação pertinente, para o cumprimento da determinação estabelecida no caput, o MME coordenará os estudos de planejamento energético setorial e orientará diretrizes à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, para prestação de serviços a este Ministério, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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