Portaria MP nº 48 de 12/03/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 2008
Autoriza a Secretaria do Patrimônio da União - SPU a realizar despesas com suprimento de fundos através do Cartão de Pagamento do Governo Federal, na modalidade de saque, nas condições que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das suas atribuições e;
Considerando o contido no inciso II, do § 6º, do art. 45, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008;
Considerando que à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, estão cometidas responsabilidades pela gestão dos bens da União, a exemplo de toda a faixa litorânea denominada "terrenos de marinha" e seus acrescidos, o espelho d'água do mar territorial, as praias e outras áreas de uso comum do povo; os parques nacionais, as terras indígenas, as reservas ambientais, as áreas de várzeas, os terrenos marginais dos rios federais, o interior nacional de ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as ilhas oceânicas e costeiras, os prédios e demais imóveis de uso da administração federal, inclusive de órgãos extintos, a exemplo da RFFSA com mais de 50.000 imóveis;
Considerando que para o exercício das responsabilidades acima mencionadas, são realizadas fiscalizações do uso de áreas, demarcações de outras terras, cadastramento de ocupantes e moradores; atualização de plantas de valores genéricos, averiguações para autorizar o uso da margem de rios, barragens e mar territorial, atividades que são executadas pelas Gerências Regionais do Patrimônio da União - GRPUs, mediante o deslocamento de equipes para a execução dos trabalhos in loco, muitas vezes em localidades desprovidas de equipamentos que permitam o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal, resolve:
Art. 1º Fica a Secretaria do Patrimônio da União - SPU autorizada a realizar despesas com suprimento de fundos através do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, na modalidade de saque de que trata o inciso II do § 6º do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008, até o limite de vinte por cento do total da despesa anual da SPU efetuada com suprimento de fundos.
§ 1º As despesas autorizadas no caput são destinadas exclusivamente ao atendimento do trabalho em localidades desprovidas de equipamentos que permitam operações com o CPGF.
§ 2º São passíveis de atendimento pelo CPGF e nas condições desta autorização, as seguintes despesas:
I - com prestadores de serviços, sejam pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com passagens e despesas com locomoção urbanas e intermunicipais; e
II - material de consumo, especialmente combustíveis.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA