Portaria DPC nº 48 de 29/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2008

Concede autorização para pesquisar embarcação soçobrada pertencente à União.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido na Lei nº 7.542, de 26 de setembro de 1986, alterada pela Lei nº 10.166, de 27 de dezembro de 2000, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa STARNORT Comércio e Serviços Técnicos Ltda a pesquisar a embarcação "Príncipe das Astúrias", pelo prazo de seis meses, a contar da data da publicação desta Portaria em Diário Oficial da União (DOU), naufragada na Ponta do Pirabura - Ilha Bela - SP, nas coordenadas Lat. 23º56'S e Long. 045º28'W.

Art. 2º Deverão ser cumpridas as seguintes exigências:

a) itens 0301 (alíneas c e d), 0305 e 0306 das Normas da Autoridade Marítima para Pesquisa, Exploração, Demolição de Coisas e Bens Afundados, Submersos, Encalhados e Perdidos - NORMAM-10/DPC;

b) a autorizada deverá informar ao Centro de Hidrografia e Navegação (CHM), por meio da Capitania dos Portos:

1) quando da realização das pesquisas:

I - as datas efetivas, de início e término, bem como as coordenadas geográficas da área de operação, para divulgação aos navegantes;

II - as características das embarcações efetivamente empregadas:

- nome(s);

- bandeira(s);

- cor do casco e superestrutura;

- velocidade média durante a pesquisa;

- distância mínima a ser mantida por outras embarcações; e

- luzes e marcas a serem exibidas.

2) após a realização da pesquisa:

Enviar ao CHM as coordenadas geográficas e respectivo datum de referência, bem como a menor profundidade detalhada sobre o casco do valor "Príncipe das Astúrias" e cópia das imagens porventura realizadas;

c) durante as pesquisas deverá ser feita sinalização náutica local, de acordo com o item 0313 das Normas da Autoridade Marítima para a Sinalização Náutica - NORMAM-17/DHN;

d) a autorizada não poderá alterar o local onde estiver o bem, suas condições ou mover qualquer parte;

e) a autorizada deverá observar as normas e procedimentos de segurança, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição ambiental na área da pesquisa, estabelecida na legislação em vigor e pela Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião e, comunicar previamente as datas de início e término dos trabalhos; e

f) deverá existir a bordo vaga para observador, caso julgado necessário pelo Comando do 8º Distrito Naval, sendo as despesas decorrentes de responsabilidade da autorizada.

Art. 3º A Autoridade Marítima poderá exercer a fiscalização da pesquisa, a fim de garantir a segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição ambiental, podendo determinar sua interrupção por inobservância de norma ou procedimento.

Art. 4º É de inteira responsabilidade da autorizada os riscos ou danos causados à segurança da navegação, a terceiros ou ao meio ambiente, advindos das operações afetas à pesquisa.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação em DOU, ficando cancelada após o decurso do prazo da autorização.

Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO