Portaria INMETRO nº 48 de 29/01/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 2007
Aprova o Regulamento Técnico Metrológico para a verificação do conteúdo líquido de "fósforos" e "palitos de dente" como produtos industrializados pré-medidos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, em conformidade com o estatuído nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006, nas alíneas a e c, do subitem 4.1 e do item 42, da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e na Resolução GMC nº 47, de 24 de novembro de 2006, do Mercosul, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico para a verificação do conteúdo líquido de "fósforos" e "palitos de dente" como produtos industrializados pré-medidos, que consta como anexo e faz parte da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, quando ocorrerá a revogação das Portarias INMETRO nº 76, de 19 de maio de 1999, e nº 235, de 29 de outubro de 1993.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXOREGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO
1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO.
Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece os critérios para a verificação do conteúdo líquido de fósforos e palitos de dente, comercializados como produtos pré-medidos de quantidade nominal igual em número de unidades.
2. DEFINIÇÕES.
2.1. Produto pré-medido:
É todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de ser comercializado.
2.2. Conteúdo efetivo:
É a quantidade de produto que realmente contém a embalagem.
2.3. Conteúdo nominal (Qn):
É a quantidade indicada na embalagem do produto.
2.4. Erro para menos em relação ao conteúdo nominal:
É a diferença para menos entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal.
2.5. Lote:
É a quantidade de produtos de um mesmo tipo, marca e conteúdo nominal, processados por um mesmo fabricante, ou fracionado em um espaço de tempo determinado, em condições essencialmente iguais. Caso esta quantidade supere 10.000 unidades, o excedente poderá formar novos lotes.
2.6. A amostra do lote:
É a quantidade de produtos pré-medidos retirados aleatoriamente do lote e que serão efetivamente verificados.
2.7. Tolerância individual (T):
É a diferença tolerada para menos entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal (TABELA II).
2.8. Média da amostra (x)
Está definida pela equação:
xi: é o conteúdo efetivo de cada produto.
n: é o número de produtos.
3. CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO DO LOTE.
O lote submetido à verificação cumpre com este regulamento quando se satisfazem os subitens
3.1. e 3.2. simultaneamente.
3.1. Critério para a média:
O tamanho da amostra se obtém da TABELA I.
3.2. Critério individual.
É admitido um máximo de "c" unidades abaixo de Qn - T
c = se obtém da TABELA I.
T = se obtém da TABELA II.
TABELA I
| Tamanho do Lote | Tamanho da amostra | Nº de aceitação (c) |
| 5 a 13 | Todas | 0 |
| 14 a 49 | 14 | 0 |
| 50 a 149 | 20 | 1 |
| 150 a 4000 | 32 | 2 |
| 4001 a 10000 | 80 | 5 |
TABELA II
| Quantidade nominal (Qn) | Tolerância (T) |
| até 29 unidades | 0 |
| de 30 a 199 unidades | 4 |
| de 200 a 299 unidades | 8 |
| 300 ou mais unidades | 12 |