Portaria INMETRO nº 48 de 29/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 2007

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico para a verificação do conteúdo líquido de "fósforos" e "palitos de dente" como produtos industrializados pré-medidos.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, em conformidade com o estatuído nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006, nas alíneas a e c, do subitem 4.1 e do item 42, da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e na Resolução GMC nº 47, de 24 de novembro de 2006, do Mercosul, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico para a verificação do conteúdo líquido de "fósforos" e "palitos de dente" como produtos industrializados pré-medidos, que consta como anexo e faz parte da presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, quando ocorrerá a revogação das Portarias INMETRO nº 76, de 19 de maio de 1999, e nº 235, de 29 de outubro de 1993.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO

1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO.

Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece os critérios para a verificação do conteúdo líquido de fósforos e palitos de dente, comercializados como produtos pré-medidos de quantidade nominal igual em número de unidades.

2. DEFINIÇÕES.

2.1. Produto pré-medido:

É todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de ser comercializado.

2.2. Conteúdo efetivo:

É a quantidade de produto que realmente contém a embalagem.

2.3. Conteúdo nominal (Qn):

É a quantidade indicada na embalagem do produto.

2.4. Erro para menos em relação ao conteúdo nominal:

É a diferença para menos entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal.

2.5. Lote:

É a quantidade de produtos de um mesmo tipo, marca e conteúdo nominal, processados por um mesmo fabricante, ou fracionado em um espaço de tempo determinado, em condições essencialmente iguais. Caso esta quantidade supere 10.000 unidades, o excedente poderá formar novos lotes.

2.6. A amostra do lote:

É a quantidade de produtos pré-medidos retirados aleatoriamente do lote e que serão efetivamente verificados.

2.7. Tolerância individual (T):

É a diferença tolerada para menos entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal (TABELA II).

2.8. Média da amostra (x)

Está definida pela equação:

xi: é o conteúdo efetivo de cada produto.

n: é o número de produtos.

3. CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO DO LOTE.

O lote submetido à verificação cumpre com este regulamento quando se satisfazem os subitens

3.1. e 3.2. simultaneamente.

3.1. Critério para a média:

O tamanho da amostra se obtém da TABELA I.

3.2. Critério individual.

É admitido um máximo de "c" unidades abaixo de Qn - T

c = se obtém da TABELA I.

T = se obtém da TABELA II.

TABELA I

Tamanho do Lote Tamanho da amostra Nº de aceitação (c) 
5 a 13 Todas 
14 a 49 14 
50 a 149 20 
150 a 4000 32 
4001 a 10000 80 

TABELA II

Quantidade nominal (Qn) Tolerância (T) 
até 29 unidades 
de 30 a 199 unidades 
de 200 a 299 unidades 
300 ou mais unidades 12