Portaria MinC nº 48 de 28/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2006

Dispõe sobre a Gestão da Prestação de Serviços de Suporte Técnico-Operacional no âmbito do Ministério da Cultura.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA - INTERINO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e em conformidade com o disposto no art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo à presente Portaria, a normatização dos procedimentos relativos à gestão da Força de Trabalho decorrente da contratação de Serviços de Suporte Técnico-Operacional no âmbito do Ministério da Cultura - MinC.

Art. 2º A coordenação, supervisão e gestão dos contratos de Prestação de Serviços de Suporte Técnico-Operacional é competência da Diretoria de Gestão Interna por intermédio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA

ANEXO
Dispõe sobre a normatização dos procedimentos para a Gestão da Força de Trabalho decorrente da Contratação de Serviços de Suporte Técnico-Operacional.
CAPÍTULO I
Do objetivo

Art. 1º A presente norma define as Diretrizes e Procedimentos que deverão ser observados pelos dirigentes da estrutura básica do Ministério da Cultura - MinC para a gestão da força de trabalho decorrente da contratação de Serviços de Suporte Técnico-Operacional.

Art. 2º A alocação inicial dos Postos de Trabalho por cargo, escolaridade e por unidade da estrutura básica do MinC é a constante do Termo de Referência anexo ao Edital de Licitação que deu origem à contratação dos serviços de Suporte Técnico-Operacional.

Parágrafo único. A alocação dos Postos de Trabalho de que trata o caput deste artigo só poderá ser alterada pela Diretoria de Gestão Interna - DGI, ouvidas as partes interessadas.

CAPÍTULO II
Da Contração dos Serviços e de seu Embasamento Legal

Art. 3º A contratação dos serviços de Suporte Técnico-Operacional de que trata a presente norma deverá ser efetivada mediante processo licitatório na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. A contratação dos serviços de que trata o caput deste artigo deverá observar, ainda, os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

CAPÍTULO III
Da Gestão do Contrato

Art. 4º A gestão dos contratos de serviços de Suporte Técnico-Operacional no âmbito do MinC é de competência da Diretoria de Gestão Interna - DGI, por intermédio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGEP.

Parágrafo único. Para efeito da Operacionalização do caput deste artigo a CGEP deverá indicar um servidor responsável pela supervisão e acompanhamento das ações decorrentes da execução dos contratos.

CAPÍTULO IV
Dos Procedimentos de Gestão
Seção I
Do Preenchimento dos Postos de Trabalho

Art. 5º As solicitações de preenchimento dos Postos de Trabalho alocados em todas as unidades da estrutura básica do MinC, com exceção das Representações Regionais, deverão ser encaminhadas à CGEP utilizando os formulários próprios "Solicitação de Profissional para Serviços de Suporte Técnico-Operacional", constantes dos anexos "A" e "B".

§ 1º As solicitações de preenchimento dos Postos de Trabalho nas Representações Regionais deverão ser encaminhadas ao Chefe de Gabinete do Ministro, que após sua análise e aprovação, as enviará à CGEP para as providências cabíveis.

§ 2º O formulário de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente preenchido e assinado pelo titular da unidade solicitante.

Art. 6º O processamento da demanda de preenchimento do Posto de Trabalho só deverá ser iniciado após verificação, pela CGEP, de vaga existente na unidade solicitante, observando os quantitativos de que trata o art. 2º.

§ 1º A CGEP é a unidade competente para verificar se o perfil do candidato encaminhado pela Contratada atende aos requisitos exigidos para o desempenho das atribuições do Posto de Trabalho.

§ 2º Atendida a exigência de que trata a § 1º deste artigo, a CGEP deverá encaminhar os candidatos para entrevista com o titular da unidade solicitante, que será o responsável pela seleção do candidato a ser contratado.

§ 3º Uma vez selecionado o candidato, o titular da unidade solicitante deverá comunicar à CGEP, via memorando, para que a mesma providencie junto à Contratada o processo de admissão do candidato selecionado, na forma da legislação que regula os contratos celetistas.

Art. 7º É vedado, sob pena de responsabilidade do titular da unidade solicitante, autorizar o início das atividades laborais do candidato selecionado, sem a prévia contratação do mesmo na empresa responsável pela prestação de Serviços de Suporte Técnico-Operacional.

Seção II
Das Substituições

Art. 8º Os profissionais contratados para a prestação de Serviços de Suporte Técnico-Operacional, na forma de que trata a seção I do capítulo IV, poderão ser substituídos, temporariamente, a pedido do titular da unidade onde se encontram alocados, nos seguintes casos:

a) férias; e

b) afastamentos superiores a 15 dias.

§ 1º O processo de contratação do substituto deverá obedecer aos mesmos procedimentos de preenchimento dos Postos de Trabalho de que trata a seção I do capítulo IV.

§ 2º A substituição de que trata a alínea b deverá ser acompanhada do documento correspondente.

§ 3º As substituições decorrentes da devolução de servidores só serão processadas desde que acompanhadas da correspondente justificativa do titular da unidade, a qual deverá explicitar as razões da devolução do contratado e da necessidade de sua substituição.

Seção III
Das Férias

Art. 9º Os profissionais contratados para a prestação de Serviços de Suporte Técnico-Operacional terão direito às férias anuais, na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único. Os titulares das unidades da estrutura básica do MinC serão responsáveis pelo encaminhamento à CGEP das solicitações de férias dos profissionais de Suporte Técnico-Operacional alocados em suas unidades, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do agendamento das férias, com a indicação ou não da opção por abono pecuário, na forma da legislação vigente.

Art. 10 Fica vedado:

I - a acumulação de período aquisitivo das férias; e

II - o parcelamento das férias do pessoal contratado para a prestação de Serviços de Suporte Técnico-Operacional.

Art. 11 A alteração do pedido de agendamento de férias, respeitado o caso previsto no inciso I do art. 10, deverá ser encaminhado à CGEP, pelo titular da unidade onde se encontra alocado o profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, acompanhado do aviso de férias, inicialmente pactuados.

Parágrafo único. A alteração do pedido de férias que não atenda ao disposto no caput deste artigo não será processada devendo o empregado gozar as férias no período inicialmente agendado.

Art. 12 Uma vez recebido o pagamento das férias pelo empregado fica vedada sua suspensão ou remarcação.

Seção IV
Do Controle de Ponto

Art. 13 A folha de ponto, documento a ser disponibilizado pela Contratada, deverá ser assinada diariamente pelo contratado.

Parágrafo único. Nas faltas e/ou nos afastamentos a folha de ponto não poderá ser assinada pelo empregado.

Art. 14 A folha de ponto do contratado, devidamente assinada e atestada pela chefia imediata ou seu substituto legal, deverá estar disponível na CGEP, para efeito de recolhimento da Empresa Contratada, até o dia 22 de cada mês.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Norma serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

Art. 16 A presente norma entra em vigor na data de sua publicação.

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 29.06.2006, Seção 1, pág. 7, com incorreção no original.