Portaria IBAMA nº 48 de 12/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2005
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional Contendas do Sincorá/BA.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e no art. 95, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 17, no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2000, art. 20 inciso I, e o que consta no Processo nº 02006.006566/2004-52; resolve:
Art. 1º Aprovar o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA FLORESTA NACIONAL CONTENDAS DO SINCORÁ/BA, na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO IREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA FLORESTA NACIONAL CONTENDAS DO SINCORÁ/BA CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional Contendas do Sincorá (FLONA Sincorá), situada no município de Contendas do Sincorá, estado da Bahia, com domicílio na Rodovia BA-131, km. 22, resguardados os preceitos do Decreto nº 1.298, de 27 de outubro de 1994, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e conforme disposições do presente Regimento, é uma entidade que tem por finalidade assessorar, em caráter consultivo, as atividades da Floresta Nacional Contendas do Sincorá.
CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Conselho Consultivo da FLONA Sincorá:
Acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da FLONA Sincorá;
Buscar a integração da FLONA Sincorá com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
Esforçar-se por compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a gestão da unidade;
Avaliar o orçamento da FLONA Sincorá e os relatórios físicos e financeiros trimestrais e anual, elaborados pelo IBAMA;
Opinar sobre a contratação e os dispositivos de termos de parcerias com OSCIP (Organização da Sociedade Cível de Interesse Público) e outras entidades;
Manifestar-se sobre obras ou atividades potencialmente causadoras de impactos na FLONA Sincorá, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
Propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno;
Consultar e convidar técnicos especializados para assessorar o Conselho.
Garantir a Gestão Integrada e Participativa da FLONA de Sincorá - BA, envolvendo o Poder Público e Segmentos Sociais Organizados;
Parágrafo único. Em todas as decisões do Conselho Consultivo deverão ser observadas as normas e leis relacionadas com as Florestas Nacionais, Meio Ambiente e Políticas Florestais vigentes, inclusive as específicas da Floresta Nacional Contendas do Sincorá, bem como a legislação pertinente ao Estado da Bahia.
CAPÍTULO IIIDOS CONSELHEIROS
Art. 3º O Conselho Sincorá é constituído por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil com interesse na proteção ao meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável e que atuem na região.
§ 1º A representação dos órgãos públicos e de organização da sociedade civil deve ser, sempre que possível, paritária.
Art. 4º O mandato de conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
§ 1º Cada entidade membro indicará um titular e um suplente para compor o Conselho.
§ 2º O suplente do IBAMA será o chefe substituto da FLONA Sincorá.
§ 3º O suplente substituirá o membro titular do Conselho na impossibilidade de sua presença.
CAPÍTULO IVDA ESTRUTURA
Art. 5º O Conselho da FLONA Sincorá é composto de:
Assembléia
Presidência
Secretaria
Art. 6º A presidência do Conselho Sincorá é composta pelo presidente e o vice-presidente.
§ 1º O presidente do Conselho é o chefe da FLONA Sincorá.
§ 2º O vice-presidente será escolhido entre os membros do Conselho, em Assembléia destinada a este fim.
§ 3º Compete ao presidente:
Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
Encaminhar as e submetê-las à apreciação da Assembléia;
Decidir, no caso de impasse, sobre os assuntos submetidos à Assembléia;
Assinar as atas das reuniões, após lidas e aprovadas pela Assembléia;
Designar relatores;
Nomear Grupos de Trabalho para subsidiar o Conselho Consultivo da FLONA Sincorá, bem como extingui-los, quando findar os trabalhos a que foram solicitados;
Representar o Conselho Sincorá em juízo ou fora dele ou delegar a sua representação;
Cumprir e fazer cumprir as normas deste regimento;
Nomear o Vice-presidente e o Secretário, eleitos pelo Conselho Consultivo.
§ 4º Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e auxiliar na coordenação dos trabalhos do presidente.
Art. 7º A secretaria do Conselho Sincorá é composta pelo 1º secretário e 2º secretário.
§ 1º Os secretários serão eleitos entre os membros do Conselho, por maioria simples, em Assembléia destinada a este fim.
§ 2º Compete ao primeiro secretário:
Organizar as reuniões, convocar os conselheiros e lavrar as atas das reuniões;
Assessorar administrativamente a presidência;
Colocar em pauta os assuntos referentes à reunião;
Receber a correspondência, distribuir processos, organizar e remeter a documentação para arquivamento relativos ao Conselho Sincorá;
Colher dados e informações necessários à complementação das atividades do Conselho;
Dar redação final às resoluções do Conselho e às atas das reuniões, caso não haja relator;
Registrar as ausências dos conselheiros e notificar a Presidência.
§ 3º Compete ao segundo secretário:
Substituir o primeiro secretário em suas ausências e impedimentos;
Assessorar o primeiro secretário em suas atribuições.
Art. 8º A Assembléia do Conselho Sincorá é formada por todos os conselheiros.
§ 1º Compete à Assembléia:
Analisar os assuntos encaminhados à sua apreciação, emitindo pareceres;
Alterar este regimento, em votação por maioria simples com pelo menos 2/3 dos conselheiros;
Propor a criação de Grupos de Trabalho, quando necessário e conforme decidido em Assembléia para este fim, para prestar apoio técnico-científico ao Conselho em assuntos, projetos ou matérias submetidas à sua apreciação;.
Eleger o vice-presidente e os secretários do Conselho;
Solicitar a convocação de reunião extraordinária do Conselho, através de solicitação fundamentada de maioria dos conselheiros, apresentada à presidência.
CAPÍTULO VDAS REUNIÕES
Art. 9º As reuniões do Conselho Sincorá são públicas, com pauta pré-estabelecida no ato da convocação, convocadas com antecedência mínima de sete dias e realizadas em local de fácil acesso.
Art. 10. O Conselho se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que houver necessidade, em reunião convocada pela presidência.
Art. 11. As reuniões se iniciam com maioria simples dos conselheiros, em primeira chamada, ou com os conselheiros presentes, após uma hora, em segunda chamada.
CAPÍTULO VIDA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO
Art. 12. As Entidades que pretenderem compor o Conselho Consultivo da FLONA Sincorá devem encaminhar proposta fundamentada à Presidência e submeter-se a critérios de habilitação e credenciamento para concorrer a cargos eletivos.
Art. 13. Os critérios para habilitação e credenciamento das entidades, contempladas no edital de convocação, serão:
I - Para os órgãos públicos:
Apresentar documento de sua criação;
Regimento interno;
Documento com a nomeação do titular (presidente ou diretor) e
Documento ofício de indicação de dois representantes (titular e suplente) para o conselho.
II - Para entidades não governamentais:
Apresentar a ata de fundação da entidade;
Registro e ata da reunião de posse da diretoria atual;
Documento ofício de indicação dos representantes, titular e suplente, no conselho, e que os objetivos sejam compatíveis com as atividades da Floresta Nacional Contendas do Sincorá.
Parágrafo único. A habilitação e credenciamento de qualquer entidade como membro do Conselho Consultivo se dará com aprovação em Assembléia Geral, devendo tal proposta constar no Edital de convocação.
CAPÍTULO VIIDA PERDA DO MANDATO E DA VACÂNCIA
Art. 14. Ocorrerá a perda do mandato quando a instituição ou organização membro do Conselho Consultivo:
Deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou três intercaladas, em um período de um ano, sem justificativa aceita pelo Conselho Consultivo;
Manifestar-se publicamente de forma que, por algum motivo, possa denegrir, perante a opinião pública, a imagem da Floresta Nacional Contendas do Sincorá e do órgão responsável por sua gestão;
Solicitar oficialmente ao Presidente do Conselho seu descredenciamento.
Parágrafo único. A perda do mandato da Entidade membro do Conselho Consultivo será efetivada a partir de resolução do próprio Conselho.
Art. 15. Ocorrerá a vacância do mandato do representante da Instituição ou Entidade membro do Conselho Consultivo nos seguintes casos:
Renúncia voluntária, formulada por escrito, em expediente endereçado ao Presidente do Conselho Consultivo;
Perda do mandato;
Falecimento.
Parágrafo único. Em caso de vacância, o Presidente do Conselho Consultivo tomará as providências junto à instituição representada para que ocorra a substituição do membro.
CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os pareceres e demais resultados das reuniões do Conselho devem ser anexados em local público e assinados pelo presidente, para ciência de todos os interessados.
Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste regimento serão solucionados pela presidência, ouvida a Assembléia.
Art. 18. Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação em reunião ordinária.