Portaria SVS nº 48 de 28/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2004
Institui diretrizes gerais para funcionamento dos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais - CRIE, define as competências da Secretária de Vigilância em Saúde, dos Estados, Distrito Federal e CRIE e dá outras providências.
O Secretário de Vigilância em Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, do Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003 e considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento dos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais - CRIE, resolve:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Instituir as diretrizes gerais para o funcionamento e operacionalização dos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais - CRIE, que terão os seguintes objetivos:
I - facilitar o acesso da população, em especial dos portadores de imunodeficiência congênita ou adquirida e de outras condições especiais de morbidade ou exposição a situações de risco, aos imunobiológicos especiais para prevenção das doenças que são objeto do Programa Nacional de Imunizações - PNI; e
II - garantir os mecanismos necessários para investigação, acompanhamento e elucidação dos casos de eventos adversos graves e/ou inusitados associados temporalmente às aplicações de imunobiológicos.
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 2º Os CRIE serão subordinados administrativamente às instituições onde estão implantados e tecnicamente às Secretarias Estaduais de Saúde - SES.
Art. 3º Para funcionamento dos CRIE, as SES deverão disponibilizar as instalações mínimas abaixo definidas, em conformidade com as normas técnicas da Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 e sua alteração, determinada pela Resolução - RDC nº 189, de 18 de julho de 2003, ambas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA:
I - recepção;
II - consultório;
III - sala de vacinas; e
IV - sanitário.
Art. 3º Para organização e funcionamento de sala de vacinas dos CRIE, deverão ser observadas as disposições contidas no Manual de Procedimentos para Vacinação do PNI/SVS, bem como as seguintes condições:
I - ser de fácil acesso à população;
II - instalada de preferência em ambiente hospitalar que possua equipamentos de apoio para emergência e análise laboratorial, nas proximidades de hospitais universitários, centros de onco-hematologia ou ambulatórios de especialidades;
III - dispor de equipamentos para manter refrigerados os produtos, de forma a garantir a qualidade de sua conservação;
IV - funcionar diariamente e em tempo integral, inclusive no período noturno, feriados e finais de semanas; e
V - dispor de equipe técnica mínima composta de médico, enfermeiro e técnico/auxiliar de enfermagem, devidamente habilitados para desenvolver as atividades de vacinação, que deverá ser providenciada pelas SES, quando o CRIE for vinculado àquela.
Parágrafo único. O técnico com formação em medicina, será responsável pela avaliação das indicações dos imunobiológicos especiais e dos eventos adversos graves e/ou inusitados.
CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS Seção I
Da União
Art. 5º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS, como gestora nacional do Programa Nacional de Imunizações:
I - elaborar e manter atualizadas as normas técnicas de funcionamento dos CRIE;
II - elaborar e manter atualizados os protocolos de investigação dos eventos adversos;
III - apoiar tecnicamente às Secretarias Estaduais de Saúde na implantação, capacitação e avaliação dos CRIE;
IV - adquirir e distribuir os imunobiológicos especiais;
V - receber e analisar os dados do Sistema de Informações do Centro de Referência para Imunobiológicos Especiais - SI-CRIE;
VI - receber e analisar as solicitações mensais de imunobiológicos;
VII - prestar apoio técnico e financeiro para realização de estudos, atividades de ensino e pesquisas propostas pelos CRIE, conforme disposto em regulamentação específica da SVS; e
VIII - apoiar tecnicamente a investigação, acompanhamento e elucidação dos eventos adversos graves e/ou inusitados associados temporalmente à aplicação de imunobiológicos.
Seção IIDos Estados
Art. 6º Compete as SES:
I - dispor de meios para armazenamento das vacinas, garantindo a sua perfeita conservação de acordo com as normas do Programa Nacional de Imunizações e as especificações do fabricante;
II - promover a capacitação dos recursos humanos que atuarão nos CRIE;
III - distribuir os imunobiológicos para os CRIE;
IV - divulgar as atividades dos CRIE e das normas específicas, junto à comunidade científica dos Estados;
V - receber e analisar mensalmente os dados do SI-CRIE;
VI - receber e analisar a solicitação dos imunobiológicos;
VII - encaminhar a SVS os dados do SI-CRIE, constantes do banco de dados do seu estado, sendo que aqueles com mais de um centro deverão enviar a informação consolidada de seus CRIE;
VIII - registrar as doses aplicadas de imunobiológicos especiais no Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações/Avaliação do Programa de Imunizações - SI-PNI/API;
IX - incluir no Movimento Mensal de Imunobiológicos as solicitações e as perdas de imunobiológicos especiais;
X - fornecer os insumos necessários para a operacionalização das ações de imunizações nos CRIE;
XI - providenciar e assegurar os meios necessários para a investigação e elucidação dos eventos adversos graves e/ou inusitados, associados temporalmente à aplicação dos imunobiológicos;
XII - estabelecer um sistema de fluxo de referência e contra-referência, quando da ocorrência de casos de indicações de imunobiológicos especiais e de investigação clínica ambulatorial e laboratorial especializada e para os casos de eventos adversos notificados;
XIII - estruturar um sistema de referência hospitalar especializado, para os casos de internação em unidades hospitalares não especializadas com suspeita de evento adverso pós-vacinal, com adoção de medidas de encaminhamento para hospitais de referência, hospital universitário ou sede dos CRIE;
XIV - estabelecer sistemas de referência interestaduais para casos mais especializados quando o estado não detiver as condições terciárias necessárias à investigação e tratamento do vacinado; e
XV - promover e organizar cursos de atualização em eventos adversos, para aprimoramento do sistema e eficiência clínica dos casos emergenciais e demais casos notificados.
Seção IIIDos Centros de Referências para Imunobiológicos Especiais
Art. 7º Compete aos CRIE:
I - observar as normas estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI da SVS;
II - avaliar, orientar, aplicar e acompanhar o esquema vacinal dos pacientes que necessitem de imunobiológicos especiais;
III - alimentar e retro alimentar o SI-CRIE, garantindo a manutenção do banco de dados estadual que será enviado a instância nacional, bem como para solicitação da reposição dos imunobiológicos especiais;
IV - possibilitar a realização dos estudos, atividades de ensino e pesquisas científicas relacionadas aos imunobiológicos especiais, com apoio da SVS, Secretarias Estaduais de saúde, coordenações estaduais de imunização e comissões estaduais de imunização;
V - participar da investigação, acompanhamento e elucidação dos eventos adversos graves e/ou inusitados associados temporalmente à aplicação dos imunobiológicos;
VI - realizar as atividades de vacinação conforme as normas do Manual de Procedimentos para Vacinação da SVS;
VII - manter registro individual dos pacientes com todas as vacinas aplicadas, acessíveis aos usuários e as SES;
VIII - informar mensalmente, ao gestor municipal, as doses aplicadas, segundo os modelos padronizados pelo Programa Nacional de Imunizações, para alimentação do SI-PNI/API;
IX - registrar as vacinas aplicadas em cartão próprio a ser entregue ao usuário, obedecendo ao modelo único padronizado pelo Ministério da Saúde, onde deve constar o lote de fabricação de cada vacina;
X - desenvolver uma estrutura para receber em atendimento ambulatorial os casos de eventos adversos e encaminhados pela rede para avaliação pelo médico do CRIE, que deverá encaminhar e acompanhar o vacinado para avaliações e tratamentos especializados; e
XI - apoiar tecnicamente as SES nos treinamentos regionais e locais de eventos adversos para unidades básicas de saúde e unidades de serviços de emergência não especializados e dos hospitais de referência.
Seção IVDo Distrito Federal
Art. 8º Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as competências referentes aos Estados.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Nas situações em que o CRIE não pertença à rede estadual de saúde, a manutenção de recursos humanos e materiais será acordada mediante termo de cooperação técnica entre a SES e a instituição mantenedora do CRIE.
Art. 10. Nas situações em que o paciente esteja hospitalizado ou impossibilitado de comparecer ao CRIE, o imunobiológico poderá ser encaminhado, desde que sejam observados os seguintes procedimentos:
I - o médico solicitante deve entrar em contato com o CRIE e, com a confirmação da indicação, providenciar a retirada dos imunobiológicos, encaminhando a documentação necessária;
II - a regional da SES, quando intermediária nesta solicitação, deve realizar os mesmos procedimentos enviando a documentação para retirada dos imunobiológicos;
III - o registro da liberação deve constar no SI-CRIE com os dados do paciente que irá receber o produto; e
IV - o registro da aplicação do imunobiológico encaminhado deve constar no SI-PNI/API do município que recebeu o produto, sendo de sua responsabilidade o monitoramento dessas aplicações.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogar a Instrução Normativa/FUNASA nº 2, de 24 de dezembro de 2002, publicada no DOU nº 186, Seção 1, página 99, de 25 de setembro de 2002.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR