Portaria IBAMA nº 48 de 03/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2004

Institui, no âmbito da Gerência Executiva II do IBAMA, em Marabá/PA, Câmara Técnica de Assuntos Florestais.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando a necessidade de implementar as medidas previstas no novo modelo de gestão para a área ambiental federal, de acordo com diretrizes e princípios de descentralização, compartilhamento, participação, integração, harmonização e complementaridade da ação institucional do IBAMA; e

Considerando a necessidade de instituir fóruns e garantir espaços necessários para debates, discussões e subsídios técnico-científicos na formação de consensos em prol dos interesses ambientais, políticos, econômicos e sociais, visando agregar valor às decisões relativas ao acesso e uso dos recursos naturais, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Gerência Executiva II do IBAMA, em Marabá/PA, Câmara Técnica de Assuntos Florestais com o objetivo de avaliar, orientar e propor ações de melhoria contínua nos processos e procedimentos do Instituto na gestão dos recursos florestais e, especialmente, avaliar, orientar, monitorar e opinar sobre os procedimentos e processos administrativos aplicados pelo IBAMA, no que se refere às autorizações de desmatamentos, planos de manejo florestal, plano integrado florestal - PIF, reposição florestal obrigatória, fomento florestal e recuperação de áreas de reserva legal, conforme regulamentos e atos legais instituídos pela administração pública.

Art. 2º À Câmara Técnica de Assuntos Florestais de Marabá/PA compete:

I - subsidiar a Gerência Executiva II do IBAMA, em Marabá/PA, na tomada de decisões relativas à gestão de recursos florestais, no que se refere às concessões de autorizações de desmatamentos, planos de manejo florestal, plano integrado florestal - PIF, reposição florestal obrigatória, fomento florestal e recuperação de áreas de reserva legal, em escalas a serem especificadas no regulamento interno de cada Câmara Técnica, de acordo com o bioma no qual estejam inseridas;

II - manifestar-se e propor alternativas de melhoria contínua de processos e procedimentos gerenciais, técnicos e administrativos referentes aos planos de manejo florestal sob responsabilidade da Gerência Executiva II de Marabá;

III - manifestar-se e propor soluções e alternativas para melhoria contínua dos processos e procedimentos administrativos relacionados às solicitações e concessões de autorizações de desmatamentos, em escalas a serem definidas no regulamento específico de cada Câmara Técnica, considerando-se o bioma no qual estejam inseridas;

IV - manifestar-se e propor alternativas de melhoria contínua de processos e procedimentos gerenciais, técnicos e administrativos referentes ao plano integrado florestal - PIF, reposição florestal obrigatória, fomento florestal e recuperação de áreas de reserva legal sob responsabilidade da Gerência Executiva II de Marabá;

V - manifestar-se sobre os assuntos que lhes forem submetidos por seu Presidente, ou quaisquer de seus membros.

Art. 3º Os encaminhamentos e recomendações emanados da Câmara Técnica ora instituída deverão ser registrados em atas específicas de cada reunião, e de modo sucinto, podendo ser publicadas no Boletim de Serviço do IBAMA, divulgadas na Intranet e na homepage do IBAMA, e encaminhadas aos Escritórios Regionais para fins de acompanhamento e controle da implementação ou do recurso.

Art. 4º As Câmaras Técnicas instituídas no art. 1º serão compostas, paritariamente, por órgãos e entidades representativas dos seguintes setores:

I - setor governamental:

a) dois representantes do IBAMA da região de jurisdição da Gerência Executiva II de Marabá/PA;

b) um representante do Órgão Estadual de Meio Ambiente ou parlamentar estadual ou federal da região;

c) um representante de ensino, pesquisa, ou entidade Técnico-Científica voltada para o setor florestal;

d) um representante do INCRA da Superintendência Regional 27.

II - setor produtivo:

a) dois representantes das associações das indústrias madeireiras;

b) um representante da associação das indústrias siderúrgicas;

c) um representante do sindicato dos produtores rurais da região Sul ou Sudeste do Pará;

III - setor não-governamental:

a) um representante do conselho ou associação regional dos profissionais dos engenheiros florestais;

b) um representante das associações de municípios da região sudeste do Pará ou Conselhos municipais de meio ambiente;

c) um representante de entidade ou movimento social;

d) um representante de entidade ou instituto ambientalista.

§ 1º Os representantes dos setores a que se refere o caput serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades representadas e nomeados pelo Gerente Executivo II do IBAMA ou representante do órgão por ele indicado, devendo tomar posse na primeira reunião da Câmara, com a publicação do ato de nomeação no boletim de serviço do IBAMA.

§ 2º Os membros das Câmaras Técnicas para Assuntos Florestais, incluindo seus suplentes, terão mandato de dois anos, desde que estejam em exercício de seus cargos junto às entidades representadas, sendo permitida a recondução por mais dois mandatos consecutivos.

§ 3º As reuniões da Câmara Técnica de Assuntos Florestais serão públicas, realizadas em locais a serem definidos, e convocadas pelo representante do IBAMA, que as presidirá.

§ 4º O apoio técnico, jurídico e administrativo para o funcionamento da Câmara Técnica e para subsidiar suas decisões ficará a cargo da Gerência Executiva II do IBAMA, em Marabá/PA.

§ 5º As matérias e assuntos a serem submetidos à Câmara Técnica deverão ser organizados em pautas, numeradas seqüencialmente, e enviadas aos seus membros, com antecedência mínima de dez dias da data da reunião.

Art. 5º A participação na Câmara Técnica é considerada serviço de natureza relevante, cabendo a cada entidade representada o custeio de eventuais despesas com deslocamento e estadia de seus representantes.

Art. 6º A Câmara Técnica de Assuntos Florestais ora instituída reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semestre; e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

Art. 7º As regras complementares de funcionamento da Câmara Técnica de Assuntos Florestais, incluindo o regimento interno, escalas de abrangência e atuação da Câmara Técnica de Assuntos Florestais, serão estabelecidas em comum acordo entre seus membros, editadas em ato formal do Presidente da Câmara e publicadas no boletim de serviço do IBAMA.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS