Portaria SEFIN nº 48 de 19/11/2002

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 21 nov 2002

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 61, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2003, em obediência ao disposto nos artigos 34, 126 e 138 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991; e

CONSIDERANDO a conveniência de se manter o parcelamento mensal para o IPTU e taxas imobiliárias;

R E S O L V E:

I. Fixar em, no máximo, 10 (dez) o número de parcelas dos tributos imobiliários para o exercício de 2003, vencíveis nas datas abaixo indicadas, em função da utilização do imóvel e do Distrito Imobiliário em que se encontre localizado, e a serem recolhidas de acordo com as indicações constantes do Documento de Arrecadação Municipal - DAM:

TIPO
DISTRITOS
PARCELA
VENCIMENTO
IPTU/TLP - imóveis edificados de uso NÃO RESIDENCIAL
1º ao 6º
1ª ou Única
30.01.2003
 
 

28.02.2003
 
 

30.03.2003
 
 

30.04.2003
 
 

30.05.2003
 
 

30.06.2003
 
 

30.07.2003
 
 

30.08.2003
 
 

30.09.2003
 
 
10ª
30.10.2003
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

TIPO
DISTRITOS
PARCELA
VENCIMENTO
IPTU/TLP/TIP de imóveis não edificados e edificados de uso exclusivamente residencial e TLP de imunes do IPTU
1º ao 6º
1ª ou Única
05.02.2003
 
 

05.03.2003
 
 

05.04.2003
 
 

05.05.2003
 
 

05.06.2003
 
 

05.07.2003
 
 

05.08.2003
 
 

05.09.2003
 
 

05.10.2003
 
 
10ª
05.11.2003

TIPO
DISTRITOS
PARCELA
VENCIMENTO
IPTU.TLP.TIP de imóveis não edificados e edificados de uso exclusivamente residencial e TLP de imunes do IPTU
2º ao 5º
1ª ou Única
10.02.2003
 
 

10.03.2003
 
 

10.04.2003
 
 

10.05.2003
 
 

10.06.2003
 
 

10.07.2003
 
 

10.08.2003
 
 

10.09.2003
 
 

10.10.2003
 
 
10ª
10.11.2003

II. Fixar em, no máximo, 10 (dez) o número de parcelas dos tributos imobiliários vencíveis mensal e consecutivamente, para os imóveis que venham a ser lançados ou relançados por força de alterações cadastrais, inclusive dos últimos 05 (cinco anos, que obedecerão ao escalonamento estabelecido no item I desta Portaria, seguindo-se a partir de então as datas abaixo indicadas:

TIPO
DISTRITOS
VENCIMENTO
Imóveis edificados de uso não residencial
 
30.11.2003
 
 
30.12.2003
 
 
30.01.2004
 
 
28.02.2004
 
1º ao 6º
30.03.2004
 
 
30.04.2004
 
 
30.05.2004
 
 
30.06.2004
 
 
30.07.2004
 
 
30.08.2004
 
 
30.09.2004
 
 
30.10.2004
 
 
30.11.2004
 
 
30.12.2004

TIPO
DISTRITOS
VENCIMENTO
Imóveis não edificados de uso exclusivamente residencial
1º ao 6º
05.12.2003
 
 
05.01.2004
 
 
05.02.2004
 
 
05.03.2004
 
 
05.04.2004
 
 
05.05.2004
 
 
05.06.2004
 
 
05.07.2004
 
 
05.08.2004
 
 
05.09.2004
 
 
05.10.2004
 
 
05.11.2004
 
 
05.12.2004

TIPO
DISTRITOS
VENCIMENTO
Imóveis não edificados de uso exclusivamente residencial
2º ao 5º
10.12.2003
 
 
10.01.2004
 
 
10.02.2004
 
 
10.03.2004
 
 
10.04.2004
 
 
10.05.2004
 
 
10.06.2004
 
 
10.07.2004
 
 
10.08.2004
 
 
10.09.2004
 
 
10.10.2004
 
 
10.11.2004
 
 
10.12.2004

III. Fixar para as hipóteses referidas no artigo 126, inciso I, da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS no exercício de 2003:

Mês de Competência
Termos Finais de Vencimento
Dezembro de 2002
10.01.2003
Janeiro de 2003
10.02.2003
Fevereiro de 2003
10.03.2003
Março de 2003
10.04.2003
Abril de 2003
10.05.2003
Maio de 2003
10.06.2003
Junho de 2003
10.07.2003
Julho de 2003
10.08.2003
Agosto de 2003
10.09.2003
Setembro de 2003
10.10.2003
Outubro de 2003
10.11.2003
Novembro de 2003
10.12.2003
Dezembro de 2003
30.01.2004

IV. Fixar para o caso previsto na Portaria SF nº 17, de 10 de março de 1989, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS no exercício de 2003:

Mês de Competência
Termos Finais de Vencimento
Dezembro de 2002
30.01.2003
Janeiro de 2003
28.02.2003
Fevereiro de 2003
30.03.2003
Março de 2003
30.04.2003
Abril de 2003
30.05.2003
Maio de 2003
30.06.2003
Junho de 2003
30.07.2003
Julho de 2003
30.08.2003
Agosto de 2003
30.09.2003
Setembro de 2003
30.10.2003
Outubro de 2003
30.11.2003
Novembro de 2003
30.12.2003
Dezembro de 2003
30.01.2004

V. Estabelecer os seguintes prazos para recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS devido por profissionais autônomos, liberais ou não, que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal nos termos do artigo 126, inciso II da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, em função dos distritos imobiliários onde estão localizados:

DISTRITO IMOBILIÁRIO
PARCELA
VENCIMENTO
1º e 6º

14.02.2003
 

14.08.2003
2º ao 5º

21.02.2003
 

21.08.2003

VI. Estabelecer os seguintes prazos para a renovação e recolhimentos das taxas de licença referidas nos incisos II a V e VII do artigo 137 da lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, em função dos Distritos Imobiliários onde estão localizados:

DISTRITO IMOBILIÁRIO
PARCELA
VENCIMENTO
1º e 6º

14.02.2003
 

14.08.2003
2º ao 5º

21.02.2003
 

21.08.2003

VII. Caso o contribuinte não receba em tempo hábil o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, deverá procurá-lo no Prédio Sede da Prefeitura da Cidade do Recife, antes do vencimento de sua obrigação tributária a fim de evitar o pagamento dos acréscimos legais devidos pelo pagamento efetuado fora dos prazos fixados nesta Portaria.

VIII. Para efeito do disposto no inciso I desta Portaria, cada Distrito Imobiliário é indicado, respectivamente, pelo número inicial da inscrição imobiliária constante do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

IX. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. - DOE BA 2002.

Recife, 19 de novembro de 2002.

Reginaldo Muniz Barreto

Secretário