Portaria SEFAZ nº 48 de 16/07/2001
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jul 2001
Introduz alterações na Port. nº 059/97-SEFAZ, de 29 de julho de 1997, que consolida normas relativas ao Cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso pertinentes ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam introduzidas as alterações abaixo indicadas na Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29/07/97, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso pertinentes ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI:
I - acrescentado o artigo 17-A:
"Art. 17-A A concessão de inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI de estabelecimento de distribuidora de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, e de Transportador Revendedor Retalhista - TRR, bem como a alteração em quaisquer dos dados anteriormente declarados, inclusive por ocasião da mudança de atividade, ficam condicionadas à apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - Documento de Arrecadação - DAR Mod 1 - relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais equivalente a 01 (uma) UPFMT;
II - Ficha de Atualização Cadastral - FAC e respectivo Anexo I, em 01 (uma) via, com firma reconhecida, em Cartório, do contribuinte ou do representante legal;
III - Certidão Negativa de Débitos estaduais, emitida pela Procuradoria Fiscal do Estado, dos sócios e/ou do estabelecimento, quando o pedido se referir a alteração cadastral (originais);
IV - cópia autenticada pela Receita Federal, ou por ela expedida, da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Jurídica da empresa, bem como das Declarações de Imposto de Renda - Pessoa Física do titular ou dos sócios, ou dos diretores, relativas aos últimos 05 (cinco) períodos-base, com prazo de entrega expirados, exceto nos casos em que o sócio ou proprietário único não estiver obrigado a apresentá- la;
V - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios ou proprietários nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
VI - certidões dos Cartórios de Distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos Cartórios de Registro de Protestos das Comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios ou proprietários, em relação a estes;
VII - cópia do alvará de localização e funcionamento definitivo, expedido pela Prefeitura do Município do domicílio fiscal do requerente, juntamente com documento comprobatório da escritura definitiva quando o imóvel for próprio, ou contrato de locação, quando pertencente a terceiro, registrado em Cartório de Títulos e Documentos;
VIII - cópia do RG e do CIC dos sócios ou proprietários (autenticadas);
IX - etiqueta do CRC do contabilista ou escritório contábil responsável, fixado na FAC;
X - comprovação do capital social integralizado, relativo ao estabelecimento situado neste Estado, de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para distribuidoras, e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
XI - cópia da autorização de construção da Base de Distribuição de seu estabelecimento, expedida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, se possuir instalações próprias;
XII - comprovante de protocolização do projeto junto à Agência Nacional do Petróleo - ANP, do estabelecimento a ser inscrito neste Estado;
XIII - cópia de autorização para o exercício da atividade de distribuição, ou de TRR, expedida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;
XIV - cópia do contrato de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros, homologado pela ANP;
XV- Termo de Responsabilidade Solidária, assinado pela distribuidora armazenadora, locadora ou cedente;
XVI - apresentação de Resultado de Estudo de Impacto Ambiental -RIMA, visando a autorização da instalação do estabelecimento, realizado pelo órgão estadual competente (autorização da FEMA);
XVII - cópia da licença para transporte de inflamáveis, no caso de TRR, e de vistoria em depósitos de inflamáveis, no caso de distribuidoras, fornecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar;
XVIII - comprovação de existência de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e armazenagem de produtos, com capacidade de tancagem de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), para distribuidora, e de 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos), para TRR, devidamente aprovadas pela Agência Nacional do Petróleo e pelos Órgãos ambientais;
XIX - declaração firmada pelos sócios da qual constem o volume inicial e individualizado dos combustíveis que pretende distribuir, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária e secundária onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros.
§ 1º A empresa, por si ou por seus sócios ou acionistas, deverá comprovar a capacidade financeira para honrar todas as obrigações da distribuidora ou TRR, relacionadas ao exercício da atividade, através da apresentação do comprovante de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.
§ 2º Nas hipóteses de pedidos de inscrição, de alteração da atividade para a de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, deverá ser juntado termo circunstanciado lavrado por Fiscal de Tributos Estaduais, por ocasião da verificação prévia da existência de regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, cujo relatório deverá ser encaminhado à Gerência de Cadastro - GCAD/ SAIT.
§ 3º Na impossibilidade de expedição do documento previsto no inciso VII, a Prefeitura Municipal deverá atestar essa condição, obrigando-se o contribuinte a apresentar Requerimento de Vistoria Prévia, em 3 (três) vias, ficando a unidade local da Secretaria de Fazenda incumbida de verificar a localização do estabelecimento.
§ 4º No caso do inciso XIV, a distribuidora armazenadora locadora ou cedente responde solidariamente, por qualquer irregularidade apurada no que se refere ao controle de qualidade e às obrigações fiscais relativamente aos produtos armazenados e movimentados, a partir de sua base de distribuição.
§ 5º Para a inscrição do estabelecimento ou alteração cadastral de que trata o caput, serão ainda observados os procedimentos previstos nos §§ 3º a 5º do artigo 17 desta Portaria."
II - acrescentado o inciso X ao artigo 42:
"Art.42 .....
X - automaticamente, por falta de entrega de GIA ICMS Eletrônica ou GIA Rural, após decorrido o segundo mês subseqüente do prazo de entrega definido pela Secretaria de Fazenda.
III - acrescentado parágrafo único ao artigo 46:
"Art. 46 .....
Parágrafo único Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 48, quando a suspensão da inscrição decorrer exclusivamente do disposto no inciso X do artigo 42, a sua reativação será processada automaticamente pelo sistema de gerenciamento de banco de dados, após confirmado o cumprimento da obrigação acessória."
IV - alterada a redação do § 3º do artigo 67:
"Art. 67 ....
§ 3º Não será fornecida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF ao contribuinte inscrito e enquadrado no Código de Atividade Econômica de prestação de serviços, exceto quando exercer atividade de depósito fechado, armazéns gerais, ou atividade mista de prestador de serviços e comércio varejista.
Art. 2º A exclusão de sócios do quadro societário do estabelecimento do Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI, com a alteração já efetuada junto ao Registro de Comércio - JUCEMAT e na Secretaria da Receita Federal, há mais de 05 (cinco) anos, só será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - FAC e ANEXO I;
II - cópia do Contrato Social registrado na JUCEMAT e por esta autenticada, que comprove a retirada do sócio da empresa, há mais de 05 (cinco) anos;
III - Certidão Negativa de Débitos estaduais emitida pela Procuradoria Fiscal em nome do sócio e em nome da empresa, no período de participação do quadro societário;
IV - comprovante de inscrição no CNPJ/MF.
Art. 3º As empresas distribuidoras de combustíveis e derivados de petróleo e álcool carburante devidamente constituídas, com matriz em outra unidade da Federação e filial neste Estado, terão que manter atualizado o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedor - SICAF para operações interestaduais.
Art. 4º Os contribuintes com inscrição baixada "EX-OFFICIO" ou cassada, cujo evento cadastral ocorreu em data anterior a edição da Portaria nº 059/97-SEFAZ, deverão requerer a baixa definitiva, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a sua reativação.
Parágrafo único Quando da protocolização do pedido de baixa, o contribuinte deverá apresentar o original do Documento de Arrecadação - DAR - modelo 1 relativo ao recolhimento da TSE correspondente, devendo a unidade receptora, de posse do mesmo, adotar os seguintes procedimentos:
I - apor carimbo no seu verso, contendo a informação "UTILIZADO em ___/___/____", além do nome, matrícula e assinatura do servidor responsável, e data da ocorrência;
II - apor carimbo no verso da FAC do processo, informando "TSE recolhida em ____/___/___", além do nome, matrícula e assinatura do servidor responsável, e data da ocorrência;
III - devolver o DAR original ao requerente.
Art. 5º (Revogado pela Portaia SEFAZ nº 84, de 30.10.2001, DOE MT de 31.10.2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º As distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, e o Transportador Revendedor Retalhista - TRR, já inscritos no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI, se for o caso, deverão apresentar, obrigatoriamente, até 31 de outubro de 2001, os documentos elencados nos incisos II a VIII e de X a XIX, do artigo 17-A da Portaria nº 059/97-SEFAZ de 29.07.97, observada a redação ora introduzida. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 71, de 27.09.2001, DOE MT de 28.09.2001)"
"Art. 5º As distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, e o Transportador Revendedor Retalhista - TRR, já inscritos no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI, se for o caso, deverão apresentar, obrigatoriamente, até 30 de setembro de 2001, os documentos elencados nos incisos II a VIII e de X a XIX, do artigo 17-A da Portaria nº 059/97-SEFAZ de 29.07.97, observada a redação ora introduzida. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 63, de 31.08.2001, DOE MT de 31.08.2001, com efeitos a partir de 31.07.2001)"
"Art. 5º As distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, e o Transportador Revendedor Retalhista - TRR, já inscritos no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI, se for o caso, deverão apresentar obrigatoriamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, os documentos elencados nos incisos II a VIII e de X a XIX, do artigo 17-A da Portaria nº 059/97-SEFAZ de 29.07.97, observada a redação ora introduzida."
Parágrafo único. (Revogado pela Portaia SEFAZ nº 84, de 30.10.2001, DOE MT de 31.10.2001)
Nota:Redação Anterior:
Parágrafo único A inobservância do disposto no caput implica a cassação da inscrição já concedida."
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 16 de julho de 2001.
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda