Portaria ADAPAR nº 479 DE 14/11/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 nov 2025
Dispõe sobre a fiscalização de cargas de animais de produção, produtos e subprodutos de origem animal para ingresso e trânsito no Estado do Paraná.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, artigo 13, inciso III, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 5.702, de 03 de maio de 2024, e em conformidade com a Lei Estadual nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, Decreto Estadual nº 12.029, de 01 de setembro de 2014:
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as normas de fiscalização de cargas de animais de produção, produtos e subprodutos de origem animal para ingresso e trânsito no estado do Paraná.
Art. 2º É permitido o ingresso e trânsito pelo território paranaense de cargas de animais de produção, produtos e subprodutos de origem animal, oriundas de outras Unidades da Federação, desde que cumpridos os requisitos sanitários previstos na legislação federal e estadual vigente, bem como nas normas complementares da Adapar.
Parágrafo Único. O ingresso e a incorporação de animais no estado do Paraná serão permitidos somente quando o destino estiver cadastrado na base de dados informatizada da Adapar.
Art. 3º As cargas de animais de produção, produtos e subprodutos de origem animal estarão sujeitas à fiscalização agropecuária oficial da Adapar, podendo esta ser realizada em postos de fiscalização nas divisas, barreiras móveis, propriedades rurais, estabelecimentos de processamento, eventos agropecuários ou em outros pontos sob controle oficial.
§ 1º A fiscalização abrange, entre outras medidas, a abordagem, vistoria física dos veículos e cargas, inspeção sanitária, conferência e análise documental, registro de trânsito, coleta de dados e adoção dos procedimentos complementares pertinentes.
§ 2º Os procedimentos serão executados de acordo com as características da carga e a avaliação do risco sanitário, conforme normas complementares da Adapar.
Art. 4º A Adapar poderá solicitar e coletar informações sobre o veículo transportador, seu condutor ou proprietário, a fim de consubstanciar o cadastro de veículos de interesse da defesa agropecuária.
Art. 5º De acordo com a situação epidemiológica do estado de origem, a Adapar poderá exigir que os veículos transportadores de animais ou de produtos e subprodutos de origem animal sejam lavados e desinfetados, antes ou após o ingresso no Paraná, assim como proibir o uso de maravalha, palha, serragem ou material orgânico similar no assoalho.
Art. 6º A Adapar poderá a qualquer tempo, especialmente em emergências sanitárias, restringir o ingresso e trânsito de cargas de animais de produção, produtos e subprodutos de origem animal.
Art. 7º O descumprimento das normas estabelecidas por esta Portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação sanitária estadual, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
§1º As cargas de animais, produtos e subprodutos de origem animal que pretendam ingressar no estado do Paraná e que apresentem irregularidades documentais, descumprimento de exigências sanitárias ou qualquer risco sanitário identificado, terão seu ingresso impedido, podendo ser rechaçadas ao estado de origem, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação vigente.
§2º Os animais em trânsito pelo território paranaense sem documentação, com irregularidades quanto à documentação sanitária, ou que representam risco sanitário para o estado poderão, a critério da Adapar, ser encaminhados ao abate, às expensas do infrator, sem prejuízo de outras penalidades, conforme previsto em normas.
§3º Os produtos e subprodutos de origem animal em trânsito pelo território do estado do Paraná, desacompanhados da documentação comprobatória da inspeção sanitária e industrial ou com a documentação irregular, poderão, a critério da Adapar, ser destruídos às expensas do infrator, sem prejuízo de outras penalidades, conforme previsto em normas.
Art. 8° Os animais submetidos ao abate ou produtos e subprodutos de origem animal destruídos pela fiscalização, não estão sujeitos à indenização pelo poder público.
Art. 9° Paradas para descanso de animais no estado do Paraná, independente da condição zoosanitária da origem, deverão ser previamente autorizadas pela Adapar e constar no campo destinado a observações da GTA.
Art. 10 As situações omissas ou não previstas nesta Portaria serão objeto de deliberação da Diretoria de Defesa Agropecuária da Adapar.
Art. 11 Fica revogada a Portaria 294, de 18 de novembro de 2020.
Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor da data de sua publicação.
Publique-se.
OTAMIR CESAR MARTINS
Diretor Presidente