Portaria INMETRO nº 479 DE 03/12/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2021
Estabelece regras para prorrogação dos certificados de verificação de veículos-tanques rodoviários ou ferroviários.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando a Portaria Inmetro nº 208, de 6 de maio de 2016, que aprova Regulamento Técnico Metrológico com as condições a que deverão satisfazer os tanques de carga com e sem cofre de expansão, montados sobre veículos rodoviários, denominados veículos-tanque rodoviários;
Considerando a Portaria Inmetro nº 282, de 28 de junho de 2021, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para tanques de carga montados sobre veículos ferroviários;
Considerando a Portaria Inmetro nº 295, de 8 de julho de 2021, que aprimora as medidas adotadas para redução dos efeitos da pandemia causada pelo Covid-19 no controle metrológico legal, e dá outras providências;
Considerando a necessidade de dimensionar a capacidade de atendimento dos postos de verificação da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro (RBMLQ-I) sem prejuízos aos usuários do serviço e o que consta no processo SEI nº 0052600.009997/2021-31,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar os certificados de verificação de veículos-tanque, rodoviários ou ferroviários, até a data da próxima verificação, de acordo com agendamento junto ao órgão da RBMLQ-I demandado pelo usuário.
§ 1º O intervalo entre a data prevista para a nova verificação e a data de emissão do certificado não pode ser superior a 1 ano, considerada a extensão de prazo prevista na Portaria Inmetro nº 101, de 2020.
§ 2º A reemissão do certificado de verificação será feita pelo órgão da RBMLQI responsável pelo agendamento da nova verificação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR