Portaria MCid nº 479 de 29/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2010

Dá nova redação à Portaria nº 93, de 24 de fevereiro de 2010, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre a aquisição e alienação de imóveis sem prévio arrendamento, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no arts. 1º, § 3º, e 5º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 18 da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, nos arts. 14, 15, 16 e 26 do Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, e as diretrizes da segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007,

Resolve:

Art. 1º O Anexo I da Portaria nº 93, de 24 de fevereiro de 2010, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2010, Seção 1, páginas 55 e 56, que dispõe sobre a aquisição e alienação de imóveis sem prévio arrendamento, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA

OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS SEM PRÉVIO ARRENDAMENTO

1 DIRETRIZES

h) execução de trabalho técnico social, entendido como um conjunto de ações voltadas para o exercício da participação cidadã, visando promover a melhoria de qualidade de vida das famílias beneficiadas e a sustentabilidade dos empreendimentos.

3 ORIGEM E ALOCAÇÃO DOS RECURSOS

3.1.2 É facultado à Caixa Econômica Federal efetuar remanejamentos de recursos entre Unidades da Federação, até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos valores originalmente alocados, tanto para transferência como para recebimento de suplementação orçamentária, considerando os níveis de demanda previstos para contratação.

3.1.3 Compete à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades autorizar, a seu critério, remanejamentos de recursos entre Unidades da Federação que venham a exceder o percentual fixado no subitem anterior, a partir de justificativa técnica previamente apresentada pela Caixa Econômica Federal.

7 REQUALIFICAÇÃO DE IMÓVEIS

7.4 É facultado à Caixa Econômica Federal autorizar casos excepcionais referentes a empreendimentos de requalificação de imóveis que requeiram, mediante justificativa técnica, alterações nas diretrizes de elaboração de projetos, dispostas no item 4, deste Anexo.

8 TRABALHO TÉCNICO SOCIAL

8.1 O trabalho técnico social será executado, em todos os empreendimentos, de acordo com as seguintes diretrizes:

Art. 2º A Portaria nº 93, de 2010, fica acrescida do Anexo III, com a seguinte redação:

"ANEXO III

PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CONJUGADAS COM INTERVENÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC

1 INTRODUÇÃO

Este Anexo destina-se a estabelecer procedimentos relativos às propostas de operações de aquisição e requalificação de imóveis, destinadas à alienação sem prévio arrendamento, conjugadas com intervenções, promovidas pelo setor público, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, em que se verifique a necessidade de reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais.

2 PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES

Os participantes do programa e suas respectivas atribuições encontram-se definidos no item 2 do Anexo I desta Portaria, aplicando-se ainda as seguintes disposições:

a) a Caixa Econômica Federal recepcionará e analisará a viabilidade de contratação das propostas apresentadas por estados, Distrito Federal e municípios e selecionadas pelo Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC; e

b) ficam os estados, Distrito Federal e municípios responsáveis por viabilizarem a apresentação, à Caixa Econômica Federal, da documentação necessária à análise de viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira das propostas selecionadas, devendo ainda indicar o terreno necessário à edificação das unidades habitacionais.

3 PÚBLICO-ALVO E ÁREA DE ATUAÇÃO

O público-alvo e área de atuação serão aqueles definidos pelas propostas selecionadas no âmbito do PAC.

4 TRABALHO TÉCNICO SOCIAL

A execução do trabalho técnico social observará as diretrizes e utilizará, exclusivamente, os recursos a ele destinados no âmbito dos atos normativos que regem as operações do PAC.

5 DISPOSIÇÕES GERAIS

Aplicam-se os demais dispositivos estabelecidos no itens 1, 3, 4, 6, 7, 9 e 10 do Anexo I desta Portaria."

Art. 3º É facultado à Caixa Econômica Federal contratar, em até 40 (quarenta) dias contados a partir da data de publicação desta Portaria, propostas que já se encontram em análise, nas condições vigentes à época de suas respectivas apresentações.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA