Portaria IPEA nº 479 de 15/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2010
Estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas do Ipea - GDAIPEA, instituída pela Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 e dá outras providências.
O Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 124, § 7º da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e tendo em vista art. 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas do Ipea - GDAIPEA, instituída pela Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, devida exclusivamente aos titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea, de que trata o inciso V do caput do art. 102 da mencionada Lei e aos servidores do Quadro Suplementar desta Fundação, quando em exercício de atividades nas unidades do Ipea, na forma disciplinada nesta Portaria.
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria, ficam definidos os seguintes termos:
I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional do Ipea, tendo como referência as suas metas globais e intermediárias;
II - unidade de avaliação: são as unidades ou um conjunto de unidades administrativas que executem atividades de mesma natureza, descritas no Regimento Interno do Ipea, cujos titulares ocupem cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS 101);
III - equipe de trabalho: conjunto de servidores que faça jus a GDAIPEA, em exercício na mesma unidade de avaliação;
IV - ciclo de avaliação: período de doze meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual e institucional, com vistas a aferir o desempenho dos servidores de que trata o art. 1º;
V - plano de trabalho: documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, conforme art. 8º desta Portaria;
VI - metas globais: metas institucionais que refletem os objetivos estratégicos do Ipea como um todo; e
VII - metas intermediárias: metas institucionais relativas aos objetivos estratégicos das equipes de trabalho.
Art. 3º A GDAIPEA será concedida a partir do mínimo de 30 (trinta) pontos até o máximo de 100 (cem) pontos por servidor, observando-se a seguinte distribuição:
I - até 20 (vinte) pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDAIPEA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido no Anexo XXII da Lei nº 11.890, de 2008, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 4º Os titulares dos cargos de provimento efetivo elencados no art. 1º desta Portaria, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no Ipea, farão jus à GDAIPEA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 3º desta Portaria; e
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional, de que trata o art. 10 desta Portaria, do órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. Ocorrendo a exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAIPEA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 5º Os titulares dos cargos de provimento efetivo, quando não se encontrarem em exercício no Ipea, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à GDAIPEA:
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; e
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso anterior e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. Neste caso, a avaliação institucional será a do órgão ou entidade de lotação.
Art. 6º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAIPEA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
CAPÍTULO IIDO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO IPEA
Art. 7º O Ciclo de Avaliação de Desempenho do Ipea compreenderá 12 (doze) meses e terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro.
Art. 8º O plano de trabalho de que trata o inciso V do art. 2º conterá:
I - as ações mais representativas da unidade de avaliação;
II - as atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;
III - as metas intermediárias de desempenho institucional e as metas de desempenho individual propostas;
IV - os compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início de cada ciclo de avaliação entre o gestor, a equipe de trabalho e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais;
V - os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo de cada ciclo de avaliação;
VI - a avaliação parcial dos resultados obtidos para subsidiar ajustes no decorrer de cada ciclo de avaliação; e
VII - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Caberá a cada unidade de avaliação a elaboração e atualização do plano de trabalho a que se refere este artigo.
Art. 9º As metas institucionais com seus respectivos pesos serão publicadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos.
CAPÍTULO IIIDA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Art. 10. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance das metas e dos objetivos organizacionais do Ipea, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem medir a qualidade dos serviços e atividades relacionados à atuação finalística do Ipea ou que concorram para o seu alcance.
§ 1º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser objetivamente mensuráveis, e segmentadas em:
I - metas globais, elaboradas com base no Planejamento Estratégico do Ipea e, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA e, ainda, compatíveis com as diretrizes, políticas e metas governamentais da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República - SAE/PR.
II - metas intermediárias, elaboradas em consonância com as metas globais.
§ 2º Somente serão admitidas as metas globais previstas em Portaria do Ministro-Chefe da SAE que disponha sobre o Ciclo de Planejamento Estratégico do Ipea.
§ 3º Para efeito de aferição dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional deverá ser obedecida a seguinte distribuição:
I - 80% (oitenta por cento) proveniente dos resultados obtidos no alcance das metas globais; e
II - 20% (vinte por cento) proveniente dos resultados obtidos no alcance das metas intermediárias.
CAPÍTULO IVDA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 11. A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 12. A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas, considerando:
I - o cumprimento de metas de desempenho individual; e
II - a avaliação dos seguintes fatores:
a) produtividade no trabalho;
b) conhecimento de métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades do cargo efetivo do servidor;
c) trabalho em equipe;
d) comprometimento com o trabalho;
e) cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;
f) capacidade de iniciativa;
g) relacionamento interpessoal; e
h) flexibilidade às mudanças.
§ 1º As metas de desempenho individual de que trata o inciso I deste artigo deverão ser acordadas no início de cada ciclo de avaliação entre a chefia imediata e o servidor, em consonância com as metas institucionais.
§ 2.º Cada servidor deve estar vinculado a pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo.
§ 3º A avaliação de desempenho individual do servidor, inclusive os ocupantes de função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-DAS, níveis 3, 2 e 1 ou equivalentes, será realizada:
I - pelo próprio servidor avaliado, baseado nos oito fatores descritos no inciso II do caput deste artigo, até o valor de 3 pontos;
II - pela chefia imediata do servidor avaliado, até o valor de 12 pontos, mediante:
a) avaliação de metas individuais até o valor de 10 pontos; e
b) avaliação dos oito fatores do inciso II do caput deste artigo até o valor de 2 pontos.
III - pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia do servidor avaliado, baseado nos critérios das alíneas c, g e h do inciso II do caput deste artigo, cujo resultado da média aritmética dos valores atribuídos por estes será até 5 pontos;
§ 4º Quando o servidor for ocupante de função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-DAS, níveis 3, 2 e 1 ou equivalentes, a avaliação constante do inciso III, do parágrafo anterior será realizada pela equipe de trabalho subordinada diretamente a ele.
§ 5º Na hipótese do servidor avaliado ser o único integrante da equipe de trabalho, inclusive quando não houver equipe de trabalho subordinada ao servidor ocupante de função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-DAS, níveis 3, 2 e 1 ou equivalentes, sua avaliação de que trata este artigo será realizada:
I - pelo próprio servidor avaliado, baseado nos oito fatores descritos no inciso II do caput deste artigo, até o valor de 5 pontos; e
II - pela chefia imediata do servidor avaliado, até o valor de 15 pontos, mediante:
a) avaliação de metas individuais até o valor de 10 pontos; e
b) avaliação dos oito fatores do inciso II do caput deste artigo até o valor de 5 pontos.
§ 6º O servidor ativo beneficiário da GDAIPEA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo previsto será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGPES.
CAPÍTULO VDOS RECURSOS CONTRA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 13. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contados do recebimento de cópia de todos os dados sobre a avaliação.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado, por meio do formulário constante do Anexo VII, à CGPES, que o encaminhará até o dia útil seguinte ao recebimento à chefia do servidor para apreciação.
§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à CGPES, que dará ciência da decisão ao servidor e à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAADIpea.
§ 4º A ciência ao servidor e à CAADIpea de que trata o parágrafo anterior deverá ser executada até o dia útil seguinte ao recebimento da decisão da chefia.
§ 5º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, de que trata o caput deste artigo, caberá recurso à CAADIpea, por meio do formulário constante no anexo VIII, no prazo de até dez dias, a contar da data de ciência pelo avaliado da decisão da chefia, que o julgará em última instância.
§ 6º A CAADIpea terá o prazo de dez dias para julgar os recursos que receber, contados a partir do encerramento do prazo do parágrafo anterior.
§ 7º O resultado final do recurso deverá ser publicado no Boletim de Pessoal do Ipea e a CGPES comunicará o interessado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.
§ 8º O servidor receberá a GDAIPEA de acordo com a avaliação de desempenho individual processada até que seja publicado o resultado final do recurso. A partir desta publicação o servidor receberá a diferença retroativa, se for o caso.
CAPÍTULO VIDO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 14. O processo de avaliação de desempenho será composto das seguintes etapas:
I - elaboração e divulgação das metas globais pela Assessoria de Planejamento e Articulação Institucional de Projetos e Pesquisas - ASPLA até o dia 30 de outubro;
II - elaboração das metas intermediárias por cada unidade de avaliação até o dia 20 de novembro;
III - consolidação das metas intermediárias pela ASPLA até o dia 12 de dezembro;
IV - envio das metas globais e intermediárias à Secretaria de Assuntos Estratégicos até o dia 15 de dezembro;
V - delineamento de atividades, projetos ou processos mais representativos de cada unidade de avaliação até o dia 5 de dezembro;
VI - definição das metas individuais até o dia 15 de dezembro;
VII - cadastramento e acompanhamento periódico das metas globais (Anexo I), metas intermediárias (Anexo I) e metas individuais (Anexo II) pela ASPLA, unidade de avaliação e chefia imediata, respectivamente.
VIII - realização da avaliação parcial dos resultados obtidos e eventuais ajustes nas metas cadastradas no período de 16 de junho a 16 de julho;
IX - realização da avaliação individual pela chefia imediata, pelo servidor avaliado e pela equipe de trabalho, até o dia 30 de janeiro, de acordo com os formulários dos Anexos III, IV e V, respectivamente.
X - realização da avaliação de desempenho institucional até o dia 30 de janeiro, cabendo a aferição dos pontos para efeito de apuração do resultado à:
a) ASPLA com relação às metas globais e ao resultado da média das metas intermediárias; e
b) unidade de avaliação com relação às metas intermediárias sob sua responsabilidade.
XI - envio da avaliação individual à CGPES até dia útil imediatamente posterior ao término do seu prazo de execução;
XII - envio dos dados da avaliação de desempenho institucional à SAE para respectiva avaliação e publicação; e
XIII - ciência do servidor do resultado da sua avaliação, de acordo com o formulário do anexo VI, por meio da CGPES.
Art. 15. As avaliações serão processadas no mês de fevereiro e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês de março.
CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
Art. 17. A Diretoria de Desenvolvimento Institucional poderá disponibilizar sistema informatizado ou formulários eletrônicos para auxiliar na execução do ciclo de avaliação do desempenho de que trata esta Portaria.
Art. 18. O processamento tempestivo das avaliações de desempenho individuais ficará condicionado à estreita observância dos procedimentos e prazos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. O resultado final de apuração das metas individuais e institucionais, a respectiva pontuação e outros dados específicos relativos à GDAIpea comporão relatórios consolidados, como sugerido nos Anexos IX e X, para fins gerenciais e também para processamento e inclusão dos dados da referida gratificação na folha de pagamento de servidores avaliados, a cargo da CGPES, que também poderá utilizar essas informações para subsidiar a elaboração e execução da política de gestão de pessoas do Ipea.
Art. 19. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pelo Presidente do Ipea.
Art. 20. Ao final do 2º ciclo da GDAIpea esta portaria poderá ser reavaliada.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO POCHMANN
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X