Portaria MCID nº 478 DE 15/05/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2024
Dispõe sobre a suspensão de participação financeira de beneficiários de empreendimentos habitacionais localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência de situação de calamidade pública.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 8º, I, II, III e V da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, no art. 20 da Lei nº 14.600 de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468 de 5 de abril de 2023, nos arts. 20, inciso III e V, e 40 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e considerando a situação de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, resolve:
Art. 1º É facultada a solicitação da suspensão, em caráter excepcional e pelo prazo de 180 dias, da cobrança de participação financeira de beneficiários de empreendimentos localizados no Estado do Rio Grande do Sul, contratados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), e das operações contratadas do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 1º A suspensão a que se refere o caput deste artigo não implica na dispensa de pagamento dos valores referentes ao período de suspensão, tampouco concede direito a restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
§ 2º A suspensão mencionada no caput deste artigo não se aplica às parcelas devidas em atraso, mantendo-se a obrigatoriedade de pagamento conforme os termos previamente estabelecidos.
Art. 2º Os prazos de vencimento das prestações ficam prorrogados para o final do contrato.
§ 1º O número de prestações a serem pagas será igual ao número das prestações suspensas durante o período de suspensão.
§ 2º Não incidirão encargos como taxa de juros e multas sobre as prestações suspensas, cabendo somente a aplicação do índice oficial de atualização monetária.
Art. 3º As medidas previstas nesta Portaria aplicam-se exclusivamente aos beneficiários de empreendimentos localizados no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO