Portaria GAB/MOB nº 477 DE 30/11/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 dez 2022
Dispõe acerca do reajuste tarifário do Transporte Aquaviário de Passageiros, Cargas e Veículos na linha regular de travessia via Ferry Boat - Terminal da Ponta da Espera (POE) em São Luís e Terminal do Cujupe (CUJ) em Alcântara.
O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, no uso de suas atribuições legais, previstas na legislação Estadual nº 10.225, de 15 de abril de 2015, e
Considerando a Lei nº 9.985 de 11 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas do Estado do Maranhão - SPTAI, regulado por intermédio da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, conforme disposto na Lei nº 10.225 de 15 de abril de 2015.
Considerando os ditames constantes no Regulamento do Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos, através da Resolução nº 001/2015, de 13 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 15 de abril de 2015.
Considerando a operação na travessia do Terminal da Ponta da Espera (São Luís) ao Terminal do Cujupe (Alcântara), realizado por empresas autorizadas precariamente, denominadas AUTORIZATÁRIAS, que operam atualmente no serviço de Transporte Aquaviário de Passageiros, Cargas e Veículos na linha regular de travessia via ferry boat, na Baía de São Marcos entre as rampas de atracação de Ponta da Espera (POE) em São Luís e Cujupe (CUJ) em Alcântara;
Considerando a necessidade de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço público, bem como a modicidade das tarifas, fomentando a eficiência das operações e resguardando a acessibilidade de todos os usuários ao transporte.
Resolve:
Art. 1º Conceder reajuste tarifário para os veículos do serviço de Transporte Aquaviário de Passageiros, Cargas e Veículos na linha regular de travessia via ferry boat - Ponta da Espera (POE) em São Luís e Cujupe (CUJ) em Alcântara.
Art. 2º As Empresas AUTORIZATÁRIAS deverão cumprir a seguinte estrutura tarifária descrita no quadro abaixo:
QUADRO TARIFÁRIO
ITEM | DESCRIÇÃO | TARIFA VEÍCULO | TARIFA VEÍCULO COM CARGA |
1 | PASSSAGEIROS COM IDADE ATÉ 5 ANOS | GRATUIDADE | |
2 | PASSAGEIRO IDOSO DE 65 ANOS E ACIMA (Lei 9.948/2013 ) | GRATUIDADE | |
3 | PASSSAGEIROS COM IDADE 05 A 10 ANOS | 2,00 | |
4 | PASSSAGEIROS COM IDADE MAIOR DE 10 ANOS | 10,00 | |
5 | PASSSAGEIROS IDOSO 60 A 65 ANOS Lei 9.948/2013 | 5,00 | |
6 | ESTUDANTE Lei 9.985/2014 ARTIGO 48 | 5,00 | |
7 | VEÍCULO DE PASSEIO ATÉ 4 METROS | 100,00 | |
8 | VEÍCULO DE PASSEIO ACIMA DE 4 METROS | 115,00 | |
9 | PICK UP, FURGÃO, KOMBI, VANS ACIMA DE 4 METROS | 130,00 | |
10 | CAMINHONETE F 250 DOGE RAN E ASSEMELHADOS | 150,00 | |
11 | VAN GRANDE PORTE DE 20 LUGARES (RODAGEM DUPLA) | 150,00 | |
12 | CAMINHÃO PLATAFORMA 3/4 | 220,00 | 285,00 |
13 | CAMINHÃO 3/4 | 175,00 | 210,00 |
15 | CAMINHÃO PLATAFORMA TRUCKADO | 270,00 | 390,00 |
16 | CAMINHÃO TOCO 2 EIXOS | 240,00 | 315,00 |
17 | CAMINHÃO PLATAFORMA TOCO | 240,00 | 315,00 |
18 | CAMINHÃO TOCO ALONGADO 2 EIXOS | 270,00 | 337,50 |
19 | CAMINHÃO TRUCKADO 3 EIXOS | 270,00 | 337,50 |
20 | CAMINHÃO TRUCK ALONGADO | 315,00 | 390,00 |
21 | CAMINHÃO 3/4 ALONGADO | 220,00 | 240,00 |
22 | CARRETA COM CAVALO MECÂNICO | 660,00 | 820,00 |
23 | BITREM | 865,00 | 1100,00 |
24 | REBOQUE MÉDIO ATÉ 4 METROS | 120,00 | 160,00 |
25 | REBOQUE DE 4 ATÉ 8 METROS | 205,00 | 250,00 |
23 | REBOQUE DE 8 ATÉ 12 METROS | 240,00 | 300,00 |
26 | MICROÔNIBUS ATÉ 29 PASSAGEIRO | 220,00 | |
27 | ÔNIBUS TOCO ATÉ 2 EIXOS | 280,00 | |
28 | ÔNIBUS TRUCKAD0 ATÉ 3 EIXOS | 420,00 | |
29 | PÁ CARREGADEIRA PEQUENO PORTE | 600,00 | |
30 | PÁ CARREGADEIRA GRANDE PORTE | 780,00 | |
30 | TRATOR PEQUENO PORTE | 270,00 | |
31 | TRATOR MÉDIO PORTE | 495,00 | |
32 | TRATOR GRANDE PORTE | 780,00 | |
33 | RETRO ESCAVADEIRA | 285,00 | |
34 | CAVALINHO CARRETA TOCO | 220,00 | |
35 | CAVALINHO TRUCK | 250,00 | |
36 | QUADRICICLO | 75,00 | |
37 | TRICICLO | 75,00 | |
38 | MOTOS | 30,00 | |
39 | GUINDASTE | 1500,00 | |
40 | PATROL | 1200,00 |
Art. 3º Autorizar o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da tarifa para vendas de HORA MARCADA (vendas antecipadas) em dias úteis e de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa para vendas de HORA MARCADA (vendas antecipadas) nos finais de semana e feriados.
Parágrafo único. O serviço Hora Marcada possibilita o embarque nos ferrys em horário previamente agendado, evitando atrasos na viagem e trazendo vantagens diversas aos usuários, tais como:
- Compra antecipada do ticket de embarque pela internet e terminais;
- Pagamento com cartão de crédito;
- Planejamento prévio para a próxima viagem;
- Reagendamento no período de 12 meses da compra, desde que realizado com antecedência de até 12 horas de embarque pretendido;
- Acesso ao cadastro online, com visualização do histórico de compras e realização de agendamentos e cancelamentos.
Art. 4º Autorizar a cobrança de uma tarifa sobre o valor regular da passagem para os clientes que optarem por utilizarem a sala Vip, limitada ao valor máximo de R$ 10,00 (dez reais);
Parágrafo único. O valor da tarifa será acrescido ao valor da passagem convencional, podendo ser pago no momento da compra do bilhete ou dentro da embarcação, cabendo à operadora realizar a cobrança.
Art. 5º A presente Portaria entra em vigor a partir do dia 01 de dezembro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário e mantidas as disposições não conflitantes com este documento.
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO
Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB