Portaria INMETRO nº 477 DE 30/09/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2015

Dispõe sobre visita fiscalizadora para apurar irregularidades nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a necessidade de definição das atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, no que se refere à regulamentação técnica de produtos, insumos e serviços, nos termos do § 3º, do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando que o intuito da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, notadamente, é de desonerar as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quanto à fiscalização que deverá, na primeira visita, ter natureza prioritariamente orientadora, ressalvados alguns casos, como de reincidência, fraude, resistência ou embaraço às ações fiscalizadoras;

Considerando a importância de harmonização das práticas de fiscalização nas diversas áreas de competência do Inmetro;

Considerando que, na fiscalização, para que o grau de risco seja avaliado como alto, deve ser evidenciado impacto direto à saúde e segurança do consumidor ou ao meio ambiente ou às práticas enganosas ao comércio,

Resolve baixar as seguintes disposições;

Art. 1º As irregularidades de caráter formal serão objeto, na primeira visita, de fiscalização orientadora, devendo-se notificar o responsável pela microempresa ou empresa de pequeno porte do fato típico, à necessária regularização.

§ 1º As irregularidades de caráter formal que ensejam alto grau de risco à saúde e segurança do consumidor ou ao meio ambiente não estarão sujeitas à fiscalização orientadora.

§ 2º Todas as demais irregularidades não serão passíveis de dupla visita.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA