Portaria STJ nº 477 de 28/10/2008
Norma Federal
Dispõe sobre a prorrogação da licença-maternidade no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º A prorrogação da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias, instituída pela Lei nº 11.770/2008, obedecerá, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º A prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Portaria será aplicada às servidoras ocupantes de cargos efetivos, servidoras ocupantes de função comissionada ou cargos em comissão, inclusive sem vínculo efetivo.
Art. 3º Será garantida a prorrogação da licença também à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
§ 1º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de prorrogação.
§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, serão concedidos 15 (quinze) dias de prorrogação.
§ 3º Considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 4º A servidora que, em 10 de setembro de 2008, estava no gozo das licenças regulamentadas pelos arts. 11 e 17 da Resolução nº 9, de 12 de novembro de 2003, faz jus à respectiva prorrogação, contada a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.
Parágrafo único. No caso de o período de prorrogação da licença coincidir com o da fruição de férias, estas serão alteradas para o término da prorrogação, se outra data não houver sido requerida pela servidora.
Art. 5º Aquelas servidoras que tenham retomado suas atividades entre 10 de setembro de 2008 e a data da publicação deste ato normativo terão direito ao gozo dos dias de licença não usufruídos em período imediatamente posterior ao fim da prorrogação de que trata a presente Portaria.
Art. 6º Em caso de falecimento da criança, cessará o direito à prorrogação da licença-maternidade ou à adotante.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Presidente