Portaria DNPM nº 477 de 15/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2003

Disciplina, no âmbito do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, o procedimento para o pagamento de processos de precatórios.

O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso I do art. 14 do Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, resolve:

Art. 1º A Diretoria de Administração Geral solicitará à Coordenação Geral de Orçamento e Finanças do Ministério de Minas e Energia, tão logo encaminhada ao Congresso Nacional a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte, a relação dos processos de precatórios de responsabilidade do DNPM inseridos na referida proposta, contendo o nº do precatório, nº da ação originária, identificação do Tribunal, beneficiário(s) e valor(es).

Art. 2º De posse das informações a DIADM as encaminhará à PROGE para que esta atue junto aos respectivos Tribunais com o objetivo de formar processos administrativos no DNPM referentes aos precatórios, bem como opinar sobre a legalidade do seu pagamento.

Art. 3º Após a manifestação jurídica, os processos serão encaminhados ao Ordenador de Despesa para promover a atualização monetária e o pagamento dos precatórios.

Art. 4º Em consonância com o previsto no art. 100 e § 1º da Constituição Federal, os processos de precatórios terão "prioridade" em sua execução e pagamento frente às demais despesas da Autarquia.

Art. 5º Os pagamentos dos processos de precatórios serão monetariamente atualizados na data do seu depósito e obedecerão a ordem cronológica de apresentação dos mesmos pelos respectivos Tribunais na Secretaria de Orçamento Federal/SOF.

Art. 6º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado e terão prioridade de pagamento sobre os demais precatórios.

Art. 7º Entre os precatórios de natureza alimentícia a prioridade de execução e pagamento se dará pela ordem cronológica de sua apresentação pelo respectivo Tribunal na Secretaria de Orçamento Federal/SOF.

Art. 8º Em cumprimento ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal/88 e no art. 17, caput e § 1º, da Lei nº 10.259/2001, considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, todo aquele débito (comum ou alimentar) individual e atualizado no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos e será paga pelo Tribunal competente em até 60 (sessenta) dias do seu recebimento, independentemente da sistemática dos precatórios.

Art. 9º Entre as Requisições de Pequeno Valor - RPV, as de débito de natureza alimentícia terão prioridade de execução e pagamento sobre as demais.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY