Portaria GAB/MOB nº 476 DE 30/11/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 dez 2022

Dispõe sobre regras e procedimentos a serem aplicados para as empresas do transporte Aquaviário na modalidade ferry boat, a que se refere sobre os novos horários programados e vendas de passagens antecipadas.

O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, no uso de suas atribuições legais, previstas na legislação Estadual nº 10.225, de 15 de abril de 2015, e

Considerando a Lei nº 9.985 de 11 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas do Estado do Maranhão - SPTAI, regulado por intermédio da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, conforme disposto na Lei nº 10.225 de 15 de abril de 2015.

Considerando os ditames constantes no Regulamento do Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos, através da Resolução nº 001/2015, de 13 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 15 de abril de 2015.

Considerando que cabe à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB a gestão do Sistema de Transporte Aquaviário Intermunicipal de passageiros, cargas e veículos do Estado do Maranhão, conforme previsto na resolução nº 001, 13 de abril de 2015, cabendo-lhe, portanto, prestar esclarecimentos sobre tais serviços;

Resolve:

Art. 1º Implementar, a partir do dia 01 de dezembro de 2022, quadro atualizado de horário de viagens para os terminais da Ponta da Espera e do Cujupe.

I - Horários de partida do Terminal Ponta da Espera:

EMPRESA SEG TER QUA QUI SEXTA SAB DOM
SERVIPORTO 03:00 03:00 03:00 03:00 03:00 03:00  
BANAV 04:00 04:00 04:00 04:00 04:00 04:00 04:00
INTERNACIONAL 05:00 05:00 05:00 05:00 05:00 05:00 05:00
HENVIL 07:00 07:00 07:00 07:00 07:00 07:00 07:00
INTERNACIONAL 08:00 08:00 08:00 08:00 08:00 08:00 08:00
SERVIPORTO 10:00 10:00 10:00 10:00 10:00 10:00 10:00
BANAV 11:00 11:00 11:00 11:00 11:00 11:00 11:00
INTERNACIONAL 12:00 12:00 12:00 12:00 12:00 12:00 12:00
HENVIL 13:00 13:00 13:00 13:00 13:00 13:00 13:00
INTERNACIONAL 14:00 14:00 14:00 14:00 14:00 14:00 14:00
SERVIPORTO 15:00 15:00 15:00 15:00 15:00 15:00 15:00
BANAV 17:00 17:00 17:00 17:00 17:00 17:00 17:00
INTERNACIONAL 18:00 18:00 18:00 18:00 18:00 18:00 18:00
HENVIL 19:00 19:00 19:00 19:00 19:00 19:00 19:00
INTERNACIONAL 20:00 20:00 20:00 20:00 20:00 20:00 20:00

II - Horários de partida do Terminal do Cujupe:

EMPRESA SEG TER QUA QUI SEXTA SAB DOM
SERVIPORTO 05:50 05:50 05:50 05:50 05:50 05:50  
BANAV 06:50 06:50 06:50 06:50 06:50 06:50 06:50
INTERNACIONAL 07:50 07:50 07:50 07:50 07:50 07:50 07:50
HENVIL 09:50 09:50 09:50 09:50 09:50 09:50 09:50
INTERNACIONAL 10:50 10:50 10:50 10:50 10:50 10:50 10:50
SERVIPORTO 12:50 12:50 12:50 12:50 12:50 12:50 12:50
BANAV 13:50 13:50 13:50 13:50 13:50 13:50 13:50
INTERNACIONAL 14:50 14:50 14:50 14:50 14:50 14:50 14:50
HENVIL 15:50 15:50 15:50 15:50 15:50 15:50 15:50
INTERNACIONAL 16:50 16:50 16:50 16:50 16:50 16:50 16:50
SERVIPORTO 17:50 17:50 17:50 17:50 17:50 17:50 17:50
BANAV 19:50 19:50 19:50 19:50 19:50 19:50 19:50
INTERNACIONAL 20:50 20:50 20:50 20:50 20:50 20:50 20:50
HENVIL 21:50 21:50 21:50 21:50 21:50 21:50 21:50
INTERNACIONAL 22:50 22:50 22:50 22:50 22:50 22:50 22:50

Art. 2º As operadoras estão autorizadas a realizar as vendas de passagens antecipadas, sendo limitadas ao quantitativo conforme tabela abaixo;

I - Vendas antecipadas conforme capacidade da embarcação que realizará a viagem:

EMPRESA SÃO LUIS CUJUPE PORCENTAGEM DE VENDAS ANTECIPADAS
SERVIPORTO 03:00 05:50 50%
BANAV 04:00 06:50 100%
INTERNACIONAL 05:00 07:50 100%
HENVIL 07:00 09:50 50%
INTERNACIONAL 08:00 10:50 100%
SERVIPORTO 10:00 12:50 50%
BANAV 11:00 13:50 100%
INTERNACIONAL 12:00 14:50 50%
HENVIL 13:00 15:50 50%
INTERNACIONAL 14:00 16:50 100%
SERVIPORTO 15:00 17:50 50%
BANAV 17:00 19:50 100%
INTERNACIONAL 18:00 20:50 100%
HENVIL 19:00 21:50 50%
INTERNACIONAL 20:00 22:50 50%

Art. 3º Os veículos de horários fixos deverão estar contidos dentro do limite autorizado para o horário da viagem;

Art. 4º Em caso de substituição da embarcação programada, a operadora deverá adequar o limite autorizado ao ferry que realizará a viagem;

Art. 5º Em datas comemorativas, vésperas e Feriados prolongados a venda antecipada de passagens ficará limitada a 50% (cinquenta por cento) da embarcação que realizará a viagem, em todos os horários programados;

Art. 6º Esta portaria suspende disposições em contrário constantes em portarias anteriores e entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 2022.

Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.

GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO

Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB