Portaria PRES-DETRAN nº 4749 DE 01/03/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 mar 2016

Dispõe sobre o cadastramento de Centros de Formação de Condutores e de instituições e empresas interessadas em ministrar os cursos de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação e de reciclagem de condutores.

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o constante no processo administrativo nº E-12/167/3/2016,

Considerando:

- o disposto no Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168 , de 14 de dezembro de 2004 e legislação pertinente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

- o estabelecido na Lei Estadual nº 7.181 , de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a determinação de serem realizados presencialmente cursos de atualização e de reciclagem bem como cursos para obtenção da primeira habilitação junto ao DETRAN-RJ;

- que a educação a distância é uma realidade crescente, sendo uma forma de ensino que possibilita a autoaprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados e adequados aos diferentes ambientes virtuais;

- a ênfase que deve ser abordada no curso de atualização para renovação da CNH, no progresso dos conhecimentos e análise do contexto atual do trânsito local e brasileiro; e

- a atribuição do DETRAN-RJ de assegurar a qualidade do processo de formação de condutores no Estado do Rio de Janeiro;

Resolve:

TÍTULO I - DO CURSO DE ATUALIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DE RECICLAGEM DE CONDUTORES INFRATORES

Art. 1º Estabelecer diretrizes aos cursos de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação e de reciclagem de condutores infratores no Estado do Rio de Janeiro.

(Redação do artigo dada pela Portaria PRES-DETRAN Nº 5029 DE 06/02/2017):

Art. 2º Os cursos mencionados nesta Portaria poderão ser realizados pelos condutores na modalidade de ensino presencial ou a distância, de acordo com o critério de escolha do condutor.

Parágrafo único. Independentemente da modalidade do curso de reciclagem, presencial ou a distância, os condutores a eles submetidos deverão realizar prova teórica em uma das unidades do DETRAN-RJ, cuja aprovação se dará quando houver o acerto de no mínimo 70% das questões.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os cursos mencionados nesta Portaria poderão ser realizados pelos condutores na modalidade de ensino presencial ou a distância, de acordo com o critério instituído pela Lei Estadual nº 7.181/2015 , nas instituições cadastradas pelo DETRAN-RJ para essa finalidade.

§ 1º Os cursos de atualização e de reciclagem de condutores serão realizados pelos condutores, via de regra, presencialmente.

§ 2º Ficam excepcionados da regra disposta no parágrafo anterior os condutores que possuem, na Carteira Nacional de Habilitação, a observação de exercício de atividade remunerada e que utilizam veículos automotores para a realização de atividades profissionais, para estes o curso de atualização ou de reciclagem poderá ser realizado na modalidade de ensino a distância.

§ 3º Independentemente da modalidade do curso de reciclagem, presencial ou a distância, os condutores a eles submetidos deverão realizar prova teórica em uma das unidades do DETRAN-RJ, cuja aprovação se dará quando houver o acerto de no mínimo 70% das questões.

TÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DE CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PARA MINISTRAR O CURSO DE ATUALIZAÇÃO E DE RECICLAGEM NA MODALIDADE PRESENCIAL

Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores, credenciados pelo DETRAN-RJ, interessados em ministrar os cursos de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação e de reciclagem de condutores infratores, na modalidade presencial, deverão solicitar o cadastramento ao Departamento de Trânsito, obedecendo ao disposto nesta Portaria.

Art. 4º A solicitação de cadastramento deverá ser feita por meio de ofício subscrito em papel timbrado, encaminhado ao Protocolo Geral do DETRAN-RJ, endereçado à Diretoria de Habilitação, acompanhado dos seguintes documentos:

I - declaração escrita, firmada pelo diretor geral do CFC, quanto à aceitação das regras de cadastramento junto ao DETRAN/RJ para ministrar os cursos de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação e de reciclagem para condutores infratores;

II - apresentação do plano de curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação e de reciclagem para condutores infratores em conformidade com a legislação vigente;

III - apresentação de recursos didático-pedagógicos voltados especificamente para o curso de reciclagem para condutores infratores, bem como:

a) manuais e apostilas para os condutores infratores; e

b) paradidático ilustrativo.

IV - documento que comprove que possui profissional capacitado para ministrar a disciplina de Relacionamento Interpessoal;

Art. 5º As aulas do curso de reciclagem para condutores infratores deverão ser realizadas em turma própria, sendo vedada a realização destas em turmas de formação, qualificação e atualização de condutores.

TÍTULO III - DO CADASTRAMENTO DE INSTITUIÇÕES E EMPRESAS PARA MINISTRAR O CURSO DE ATUALIZAÇÃO E DE RECICLAGEM NA MODALIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA - EAD

Art. 6º Os Centros de Formação de Condutores, credenciados no estado do Rio de Janeiro, e as instituições e empresas interessadas em ministrar os cursos de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação e de reciclagem para condutores infratores, na modalidade de ensino a distância - EAD, devidamente homologados pelo DENATRAN, deverão ser cadastrados pelo DETRAN-RJ.

Art. 7º A solicitação de cadastramento deverá ser feita por meio de ofício subscrito em papel timbrado, encaminhado ao Protocolo Geral do DETRAN/RJ, endereçado à Diretoria de Habilitação, acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante de homologação expedido pelo DENATRAN;

II - apresentação do plano de curso em conformidade com a legislação vigente;

III - termo de compromisso de desenvolvimento e homologação das rotinas inerentes ao Sistema de Controle do Processo de Habilitação do DETRAN-RJ;

IV - declaração de que desenvolverá, caso seja necessário, ferramentas tecnológicas adequadas para interface direta com o sistema informatizado do DETRAN-RJ;

V - comprovante do recolhimento da taxa de serviço pertinente ao processo de cadastramento, conforme o art. 104 do Decreto-Lei nº 05/1975 .

Art. 8º As instituições e empresas cadastradas para ministrar o curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação e de reciclagem para condutor infrator, na modalidade a distância, deverão dispor de tutoria a distância para atendimento ao aluno.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A Divisão de Aprendizagem do DETRAN/RJ realizará a análise e validação da documentação comprobatória, para os cursos na modalidade presencial e a distância, atestando total conformidade no atendimento de todas as exigências apresentadas na legislação vigente e nesta Portaria.

Parágrafo único. Após a validação pelo setor técnico de que os documentos foram apresentados adequadamente, o DETRAN-RJ dará publicidade do efetivo cadastramento.

Art. 10. O cadastramento será deferido a título precário, condicionado ao interesse público, não implicando em qualquer ônus para o DETRAN-RJ, e estará sujeita à conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Art. 11. Os Centros de Formação de Condutores cadastrados para ministrar os cursos de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação e de reciclagem para condutores infratores na modalidade presencial poderão ministrar esses cursos na modalidade a distância, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Portaria, independentemente de já terem cumprido o disposto no art. 4º.

Art. 12. Os Centros de Formação de Condutores, credenciados ao DETRAN-RJ, e as instituições ou empresas interessadas em ministrar o curso de atualização ou de reciclagem de condutores infratores deverão comprovar, no momento da solicitação do cadastramento, para as modalidades presencial e a distância, que dispõe de serviço de profissional para interpretação em LIBRAS, devidamente capacitado, ou que dispõe de meio tecnológico hábil para interpretação de LIBRAS, conforme estabelece a Resolução CONTRAN nº 558/2015 .

Art. 13. Os Centros de Formação de Condutores que estiverem cadastrados, antes da publicação desta norma, para ministrar os cursos de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação e de reciclagem para condutores infratores, terão 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste ato, para se adequarem às exigências estabelecidas nesta Portaria, caso contrário, não poderão continuar ministrando os referidos cursos.

Art. 14. As empresas e instituições já cadastradas pelo DETRAN-RJ para ministrar o curso de atualização e de reciclagem de condutores, na modalidade a distância, terão 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste ato, para se adequarem às exigências estabelecidas nesta Portaria, caso contrário, não poderão continuar ministrando os referidos cursos.

Art. 15. Para fins de homologação junto ao DENATRAN, os Centros de Formação de Condutores e as instituições ou empresas interessadas em ministrar os cursos de reciclagem e de atualização na modalidade de ensino a distância, ainda não homologados pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, deverão solicitar ao DETRAN-RJ ofício acerca da autorização do seu funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, e após esse procedimento realizar os demais atos descritos na Resolução CONTRAN nº 413/2012 , que alterou o Anexo III da Resolução nº 168/2014.

Art. 16. A inobservância das regras previstas nesta portaria poderá acarretar a perda do cadastramento junto ao DETRAN-RJ.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Portarias PRES-DETRAN/RJ nº 4.579, de 27 de fevereiro de 2015 e PRES-DETRAN/RJ nº 4.682, de 28 de setembro de 2015.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2016

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Presidente