Portaria MF nº 474 de 18/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2011

Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e pelo art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007 ,

Resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios.

Parágrafo único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 6.700.000.000,00 (seis bilhões e setecentos milhões de reais), aplicados diretamente pelo BNDES ou por instituições financeiras por este credenciadas, em operações de financiamento destinadas a empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, autopeças e bens de capital, (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias), contratadas até 31 de dezembro de 2013.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado:

I - para operações diretas do BNDES: ao diferencial entre o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES, e o encargo do mutuário final; e

II - para operações indiretas do BNDES: ao diferencial entre o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e do agente financeiro credenciado, e o encargo do mutuário final.

Art. 4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.

Art. 5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, o BNDES deverá apresentar:

I - mensalmente, os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria e das demais Portarias/MF que regulamentaram as concessões de subvenção ao amparo da Lei nº 11.529, de 2007 , verificados no respectivo mês;

II - mensalmente, os montantes aplicados, por linha de financiamento;

III - trimestralmente, a previsão de aplicação e de equalização para os três semestres subseqüentes, por linha de financiamento;

IV - semestralmente, a cada pedido de equalização à Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria e das demais Portarias/MF que regulamentaram as concessões de subvenção ao amparo da Lei nº 11.529, de 2007 , verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas com a memória de cálculo do valor de equalização apurado, da média geométrica das TJLP's, da atualização, bem como da declaração de responsabilidade do próprio BNDES pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam;

§ 1º Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2º Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios diários das aplicações em operações de financiamento de que trata esta Portaria podem ser prorrogados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional.

Art. 6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado, informações relacionadas à aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de financiamento e empréstimo destinadas ao apoio à revitalização de empresas industriais dos setores produtivos, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

a) Cálculo da equalização:

b) Cálculo da média geométrica das TJLP's:

c) Cálculo da atualização:

Legenda:

• EQL = Equalização apurada referente ao período de equalização;

• SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

• TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano;

• TJLPMG = Média Geométrica das TJLP's do período de equalização;

• n = Número de dias corridos do período de equalização;

• S = Remuneração, definida conforme tabela constante deste anexo;

• R = Taxa de juros para o mutuário final, definida conforme tabela constante deste anexo;

• DAC = Número de dias do ano comercial (360);

• N = Número de TJLP's vigentes no período de equalização;

• TJLP = TJLP's vigentes no período de equalização;

• n = Número de dias corridos referentes às TJLP's do período de equalização;

• EQA = equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;

• TJLP = TJLP's vigentes no período de atualização;

• X = número de dias corridos referentes às TJLP's do período de atualização;

TABELA: REMUNERAÇÃO E TAXA DE JUROS AO MUTUÁRIO FINAL

Modalidade de Financia-mento   S   Remuneração R   Taxa de juros para o mutuário final
Operações Diretas   Operações Indiretas 
Investimento e Exportação   Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e  Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta. Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e  Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta. 9,0% a.a.