Portaria MF nº 474 de 08/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2010

Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e ao Banco do Brasil S.A. - BB sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos para investimentos rurais destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa para Redução da Emissão de Gases do Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003 ,

Resolve:

Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e ao Banco do Brasil S.A. - BB sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos para investimentos rurais destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa para Redução da Emissão de Gases do Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC.

§ 1º Os saldos médios dos financiamentos de que trata o caput deste artigo quando concedidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou ordinários do BNDES não poderão exceder a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);

§ 2º Os saldos médios dos financiamentos de que trata o caput deste artigo quando concedidos pelo BB com recursos da Caderneta de Poupança Rural não poderão exceder a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);

§ 3º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados nos § 1º e 2º em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.

§ 5º Para fins de acompanhamento, os bancos deverão informar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, os financiamentos com recursos do FAT ou ordinários do BNDES contratados a partir de 01 de julho de 2010 e até 30 de junho de 2011. Os financiamentos concedidos pelo BB com recursos da Caderneta de Poupança Rural serão considerados a partir do momento que o valor das aplicações em operações do Programa ABC com recursos do FAT ou ordinários do BNDES atingirem o montante de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais).

§ 1º O BNDES deverá informar à STN quando o valor das aplicações em operações do Programa ABC com recursos do FAT ou ordinários do BNDES atingirem o montante mencionado no caput.

Art. 3º O valor das equalizações dos programas de que trata esta Portaria ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.

Art. 4º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelos bancos, à STN, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA's) relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração dos bancos quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ", conforme exigido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 .

Parágrafo único. Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pela STN.

Art. 5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 6º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992 .

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO
METODOLOGIAS DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural de que trata o § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x [(1 + TJLPmg + 0,04) n/DAC - 1,055n/DAC]

b) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural de que trata o § 2º do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x [(1 + RDPmg + 0,03) n/DAC - 1,055n/DAC]

c) Cálculo da equalização atualizada para as operações contratadas, no âmbito desta Portaria, com recursos da Caderneta de Poupança Rural:

EQA = [EQL x (1 + TMS) ]

d) Cálculo da equalização atualizada para as operações contratadas, no âmbito desta Portaria, com recursos do FAT ou ordinários do BNDES:

Legenda:

EQL = equalização devida referente ao período de equalização;

EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Caderneta de Poupança Rural (rendimentos básicos mais adicionais) do período de equalização, na forma unitária;

RDPmg = Média Geométrica da Taxa de Rendimento Ponderado da Caderneta de Poupança Rural (rendimentos básicos mais adicionais) do período de equalização, anualizada e na forma unitária;

TJLPmg = Média geométrica das TJLP's do período de equalização;

n = número de dias corridos do período de equalização;

TJLPa, TJLPb,..., TJLPz = TJLP's vigentes no período de equalização;

na, nb,..., ny, nz = Número de dias corridos referentes às TJLP's do período de equalização;

TJLPá (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período de atualização;

xá (x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLP's á;

TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual;

DAC = Dias do ano civil (365 ou 366 dias).