Portaria STN nº 474 de 12/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2009
Aprova a regulamentação dos critérios de alteração no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e institui o comitê de análise de demandas do SIAFI.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de sua atribuição prevista no art. 100, inciso V, do Anexo da Portaria nº 141, de 10 de julho de 2008, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, e
Considerando a necessidade de promover o alinhamento entre as ações relacionadas à Tecnologia da Informação e os objetivos estratégicos da Secretaria do Tesouro Nacional;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o desenvolvimento e a manutenção do SIAFI em harmonia com as atribuições da Secretaria do Tesouro Nacional;
Considerando a necessidade de atender às demandas de alterações no SIAFI oriundas dos demais órgãos da Administração Pública;
Considerando a necessidade de definir critérios para a priorização das demandas de alterações no SIAFI,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Análise de Demandas do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Art. 2º Compete ao Comitê de Análise de Demandas do SIAFI:
I - analisar e aprovar as demandas que afetem o SIAFI;
II - analisar as propostas de alteração na legislação vigente que impliquem em alteração no SIAFI;
III - elaborar o Plano de Atendimento de Demandas do SIAFI (PAD-SIAFI);
IV - Encaminhar o PAD-SIAFI para aprovação do Secretário do Tesouro Nacional.
Art. 3º O Comitê de Análise de Demandas do SIAFI será constituído pelo:
I - Secretário-Adjunto I do Tesouro Nacional;
II - Coordenador-Geral de Sistemas e Tecnologia da Informação - COSIS;
III - Coordenador-Geral de Contabilidade - CCONT;
IV - Coordenador-Geral de Programação Financeira - COFIN;
V - Gerente de Relacionamento da COSIS, que atuará como Secretário-Executivo.
Art. 4º Deverão ser encaminhadas ao Comitê de Análise de Demandas do SIAFI as demandas que:
I - afetem o processo de encerramento do exercício corrente e abertura de um novo exercício do SIAFI;
II - afetem o processo de elaboração do Balanço Geral da União ou a consolidação dos seus demonstrativos;
III - afetem o SIAFI no exercício corrente e excedam a um esforço de trabalho equivalente ao desenvolvimento de 25 Pontos de Função, métrica utilizada para avaliar o tamanho de um software;
IV - decorram de proposta de alteração em legislação vigente que impliquem em alteração no SIAFI;
V - decorram de determinações e recomendações dos Órgãos de Controle que impliquem em alteração no SIAFI;
VI - importem em risco ao projeto do Novo SIAFI ou em outros projetos estratégicos da STN;
VII - decorram de alterações em outros sistemas que se interligam ao SIAFI;
VIII - decorram de alterações frequentes em uma mesma funcionalidade;
IX - resultem em conflitos entre diferentes áreas de negócio da STN;
X - não tenham patrocínio, sobretudo aquelas provenientes de órgãos externos;
XI - excedam à capacidade operacional da COSIS.
§ 1º As demandas previstas no inciso I e II deverão ser encaminhadas até 30 (trinta) de junho do exercício anterior para análise e aprovação pelo Comitê de Análise de Demandas do SIAFI.
§ 2º As condições estabelecidas nos incisos do caput não são cumulativas.
§ 3º Excepcionalmente, a demanda que atenda a alguma das condições estabelecidas nos incisos do caput poderá ser executada ad referendum análise do Comitê, desde que: a COSIS avalie, em conjunto com a área demandante; seja de implementação urgente; e sua não execução importa em risco de descontinuidade operacional do SIAFI.
§ 4º As demandas excepcionalizadas no parágrafo anterior deverão ser apreciadas na reunião subsequente do Comitê.
Art. 5º O Comitê se reunirá a cada dois meses, e analisará as demandas apresentadas, definindo o Plano de Atendimento de Demandas do SIAFI (PAD-SIAFI) que será apreciado e aprovado pelo Secretário do Tesouro Nacional.
Art. 6º O Plano de Atendimento de Demandas do SIAFI (PAD-SIAFI) conterá a lista dos projetos de alteração do SIAFI aprovados, com estabelecimento de datas de início de execução e de expectativa de conclusão.
Art. 7º As demandas de alteração do SIAFI deverão ser encaminhadas ao Comitê em até dez dias úteis que antecedam à sua reunião.
Parágrafo único. As demandas apresentadas após este prazo serão analisadas na reunião subseqüente.
Art. 8º Os prazos previstos nesta norma serão contados em dias corridos, excluindo-se o do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Art. 9º As demandas corretivas do SIAFI não serão submetidas ao Comitê nem integrarão o PAD-SIAFI.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO