Portaria MMA nº 473 de 09/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2003
Institui Comissões Técnicas Tripartites Estaduais nos Estados e Comissão Bi-Partite no Distrito Federal, no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, resolve:
Art. 1º Instituir Comissões Técnicas Tripartites Estaduais nos Estados e Comissão Bi-Partite no Distrito Federal, com o objetivo de constituir um espaço institucional de diálogo entre os entes federados com vistas a uma gestão compartilhada e descentralizada entre União, Estados e Municípios, bem como o fortalecimento e a estruturação do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.
Art. 2º As Comissões serão integradas por representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionados:
I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente;
II - dois representantes do(s) órgão(s) estadual(is) de meio ambiente; e
III - dois representantes dos órgãos municipais de meio ambiente, sendo pelo menos um indicado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente.
§ 1º Os membros da Comissão serão designados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.
§ 2º No caso do Distrito Federal, a Comissão será composta por representantes do Governo Federal e do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º A coordenação das Comissões Tripartites Estaduais se dará por rodízio quadrimestral entre os representantes das instituições componentes da mesma, de forma alternada entre as esferas de governo federal, estadual e municipal, ficando a critério de cada Comissão definir a ordem em que se dará essa alternância.
Parágrafo único. Caberá à Coordenação a função de secretaria executiva e agendamento das reuniões, não sendo delegada à mesma atribuições de representação da referida instância.
Art. 4º As Comissões Tripartites Estaduais são instâncias de articulação política entre as esferas de governo e deverão trabalhar resoluções por consenso.
Art. 5º O funcionamento das Comissões Tripartites Estaduais contará com o acompanhamento da Comissão Tripartite Nacional.
Art. 6º A implementação das Comissões Tripartites Estaduais se dará de forma gradativa, na medida que as instituições das esferas de governo federal, estadual e municipal assim se articularem.
Art. 7º As despesas correntes do disposto nesta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades representados.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA