Portaria PRES-DETRAN nº 4722 DE 16/12/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 dez 2015
Dispõe sobre o cadastramento das instituições e empresas interessadas em fornecer software para os Centros de Formação de Condutores que venham a utilizar o Web Service do Sistema CFC Web do DETRAN-RJ.
O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o constante no Processo Administrativo nº E-12/136/64/2015; e
Considerando a atribuição do DETRAN-RJ de garantir a qualidade e segurança no uso do sistema CFC WEB do processo de formação de condutores no Estado do Rio de Janeiro,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas à concessão de cadastramento de instituições e empresas interessadas em fornecer software de gestão aos Centros de Formação de Condutores credenciados ao DETRAN-RJ.
Art. 2º As instituições e empresas interessadas em fornecer software, para os Centros de Formação de Condutores, que venha a consumir o Web Service do sistema CFC WEB DETRAN-RJ deverão ser cadastradas junto ao DETRAN-RJ.
§ 1º A solicitação de cadastramento deverá ser feita através de ofício subscrito em papel timbrado, encaminhado ao Protocolo Geral do DETRAN-RJ, endereçado à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, e deverá conter os seguintes documentos:
I - fotocópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF da pessoa física responsável pela solicitação;
II - comprovante de residência.
III - certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede da instituição ou empresa e do Município onde reside;
IV - certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça, expedidas no local de seu domicílio ou residência;
V - certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de seu domicílio ou residência;
VI - contrato social, devidamente registrado, com capital social compatível com os investimentos;
VII - certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;
VIII - certidões negativas do FGTS e do INSS;
IX - cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal.
X - documento que comprove que a instituição ou empresa possui registro ou patente do software/sistema.
§ 2º A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação analisará os documentos apresentados no requerimento de cadastramento, podendo solicitar informações e documentos complementares para comprovar os dados contidos no requerimento do solicitante de cadastramento.
§ 3º Se eventualmente houver ausência de informações e/ou documentos necessários, as instituições ou empresas serão notificadas para que, no prazo de até dez dias, apresentem os dados necessários, sendo considerada a inércia, após esse prazo, como desinteresse pelo cadastramento, podendo o processo administrativo ser arquivado.
Art. 3º Além do cumprimento do disposto no art. 1º desta Portaria, e dos demais atos necessários, o cadastramento de instituições e empresas será precedido de preenchimento de termo de Responsabilidade e Sigilo das rotinas inerentes ao Sistema CFC WEB do DETRAN-RJ e uma declaração escrita, firmada pelo representante legal da empresa, da aceitação das regras de cadastramento junto ao DETRAN-RJ.
Parágrafo único. As instituições e empresas só estarão aptas a realizar transações no ambiente de Produção do Web Service do sistema CFC WEB após a validação, pelo setor técnico do DETRAN-RJ, da documentação apresentada pelo solicitante do cadastramento, bem como após a confirmação e comunicação do DETRAN-RJ dos procedimentos de homologação do Web Service do CFC WEB.
Art. 4º O cadastramento tratado nesta Portaria será concedido a título precário, não importando em qualquer ônus para o DETRAN-RJ ou para a Fazenda Estadual e estarão sujeitas à conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 5º O layout do sistema deverá seguir o modelo definido pelo DETRAN-RJ, e que será entregue juntamente ao termo de responsabilidade e sigilo.
Parágrafo único. Em caso de mudança por parte do DETRAN-RJ no layout de dados do padrão de integração Web Service para o Sistema CFC WEB, o DETRAN-RJ informará com antecedência e concederá prazo para que as instituições e empresas adequem os seus sistemas, sendo este um requisito à continuidade do cadastramento.
Art. 6º As credenciais de acesso (usuário e senha) deverão ser únicas por Centro de Formação de Condutores e software administrativo, e deverão ser enviadas em formato criptografado.
Art. 7º Após a aprovação do cadastramento, caso seja identificado que o sistema provido pelas instituições e empresas esteja causando impacto negativo nos sistemas do DETRAN-RJ ou que possua alguma falha de segurança ou sistêmica, este sistema terá suas transações suspensas até que a instituição ou empresa envie ao DETRAN-RJ um relatório contendo as seguintes informações:
I - período do problema (data e hora de início e data e hora do fim);
II - causa raiz do problema com evidências e detalhamento técnico;
III - solução aplicada com evidências de funcionamento no ambiente de homologação.
§ 1º As informações mencionadas neste artigo deverão ser encaminhadas ao DETRAN-RJ, em formato de relatório, por meio de ofício subscrito em papel timbrado, encaminhado ao Protocolo Geral do DETRAN-RJ, endereçado à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
§ 2º As transações somente serão ativadas após análise do relatório e validação de que o problema foi resolvido.
Art. 8º As instituições e empresas cadastradas que agirem em desacordo com os preceitos desta Portaria estarão sujeitas a sofrerem suspensão ou até cancelamento do cadastramento, de acordo com a gravidade do ato, quando comprometer a dignidade e do decoro da função pública, ou quando existir problemas técnicos ou administrativos que possam comprometer a segurança do sistema do DETRANRJ.
Parágrafo único. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado, instaurando-se em seguida processo administrativo para assegurar a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 54, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 5.472/2009.
Art. 9º O DETRAN-RJ poderá instaurar processo administrativo, de ofício ou a requerimento, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas instituições e empresas cadastradas, devendo ser observado o principio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação e pela Diretoria de Habilitação.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2015
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Presidente