Portaria MME nº 472 de 05/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2011

Estabelece as diretrizes para o Processo de Chamada Pública para contratação de capacidade de transporte de gás natural, e dá outras providências.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso XX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , nos arts. 4º, inciso II , 6º e 34 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 , nos arts. 6º, inciso II , 8º , 43, inciso II , e no art. 49, § 2º, do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010 ,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Portaria, as diretrizes para a realização pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP de Processo de Chamada Pública para a contratação de capacidade de transporte em gasodutos existentes, a serem construídos ou ampliados.

Art. 2º O Processo de Chamada Pública deverá:

I - assegurar a publicidade, a transparência e o acesso a todos os interessados; e

II - garantir aos participantes a obtenção das informações disponíveis a respeito do Projeto objeto do Processo.

Art. 3º O Processo de Chamada Pública de que trata o art. 1º será realizado:

I - de maneira direta, conduzido pela ANP; ou

II - de maneira indireta, conduzido pelo transportador, sob a supervisão da ANP.

§ 1º A ANP será a responsável pela elaboração do Edital do Processo de Chamada Pública, podendo, no caso do inciso II, solicitar ao transportador que apresente minuta para este fim.

§ 2º A ANP será responsável por todas as etapas do Processo de Chamada Pública, até a sua conclusão, com a assinatura do Termo de Compromisso referido no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 , pelos carregadores interessados na contratação de capacidade de transporte.

§ 3º A ANP somente poderá optar por promover o Processo de Chamada Pública de maneira indireta nos casos de gasodutos de transporte enquadrados no art. 30 da Lei nº 11.909, de 2009 , e suas ampliações.

Art. 4º O Processo de Chamada Pública de que trata o art. 1º tem por objetivo identificar os potenciais carregadores e dimensionar a demanda efetiva e será realizado para as seguintes situações:

I - acesso ao serviço de transporte firme, em capacidade disponível;

II - construção de novo gasoduto;

III - construção de gasoduto que tenha iniciado o processo de Licenciamento Ambiental, mas não tenha sido autorizado pela ANP até 5 de março de 2009; ou

IV - ampliação de gasoduto, autorizado ou concedido.

Art. 5º O Edital do Processo de Chamada Pública deverá conter:

I - o cronograma com todas as etapas do Processo, contendo, obrigatoriamente, a data limite para a assinatura do Termo de Compromisso pelos carregadores;

II - as garantias que serão exigidas dos carregadores por ocasião da assinatura do Termo de Compromisso;

III - a minuta do Termo de Compromisso a ser assinado pelos carregadores ao final do Processo;

IV - as cláusulas essenciais que deverão integrar a minuta de Contrato Padrão de Serviço de Transporte a ser celebrado entre os carregadores e o transportador;

V - a proposta de traçado do gasoduto, quando couber;

VI - a forma de definição do período de exclusividade, observado o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.909, de 2009 , que terão os carregadores iniciais que assinarem o Termo de Compromisso;

VII - a expectativa de tarifa máxima ou a tarifa de acesso;

VIII - a metodologia de cálculo tarifário a ser adotada na fixação da tarifa máxima ou da tarifa de acesso;

IX - a metodologia a ser utilizada para a fixação, de forma iterativa, da tarifa máxima de transporte em função da demanda identificada ao longo do Processo de Chamada Pública;

X - as regras que serão utilizadas no cálculo das tarifas a serem pagas pelos carregadores que celebrarem, com os transportadores, Contratos de Serviço de Transporte, bem como as regras de reajuste;

XI - as regras de alocação da capacidade, para os casos em que a demanda total não puder ser suprida pelo Projeto objeto do Processo; e

XII - o prazo previsto para início das operações do gasoduto de transporte ou da ampliação, que irá constar do Edital de Licitação para a concessão.

§ 1º As regras de alocação de capacidade, de que trata o inciso XI, deverão ser transparentes e não discriminatórias.

§ 2º O Edital do Processo de Chamada Pública deverá ser amplamente divulgado, de modo a permitir a participação efetiva do maior número possível de agentes interessados no transporte de gás natural.

Art. 6º O Ministério de Minas e Energia, nos casos de construção ou ampliação, fornecerá à ANP as informações básicas do gasoduto de referência contidas nos estudos de expansão da malha, assim como outras informações disponíveis que possam contribuir para o Processo de Chamada Pública.

Art. 7º Nos casos de construção ou ampliação de gasoduto, antes da assinatura dos Termos de Compromisso de compra da capacidade solicitada, a ANP deverá consultar o Ministério de Minas e Energia quanto ao interesse em aumentar a capacidade identificada ao final do Processo de Chamada Pública.

§ 1º O Ministério de Minas e Energia manifestar-se-á em até trinta dias contados da data da consulta prevista no caput.

§ 2º Caso o Ministério de Minas e Energia se manifeste pelo aumento da capacidade, comunicará à ANP o mecanismo econômico a ser utilizado e o período de exclusividade para a capacidade adicional.

§ 3º Caso o Ministério de Minas e Energia se manifeste pelo aumento da capacidade, fica assegurada aos carregadores a possibilidade de desistir total ou parcialmente da contratação de capacidade do Projeto objeto do Processo, nos termos da regulação da ANP.

§ 4º A tarifa de transporte a ser paga pelos carregadores que contratarem a capacidade adicional não poderá ser inferior à tarifa dos demais carregadores, nas mesmas condições.

Art. 8º A ANP deverá assegurar tratamento isonômico a todos os carregadores na assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO