Portaria SNTT nº 471 DE 13/02/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2020

Estabelece os atos administrativos necessários para reconhecimento e certificação dos Pontos de Parada e Descanso.

O Secretário Nacional de Transportes Terrestres do Ministério da Infraestrutura, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 da Portaria MINFRA nº 5.176, de 23 de dezembro de 2019, do Ministério da Infraestrutura e,

Considerando a obrigatoriedade do poder público em ampliar a disponibilidade dos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas a partir da identificação e cadastramento destes locais, conforme preconiza o inciso III, do Art. 10, da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015 ;

Considerando que os estabelecimentos existentes poderão requerer junto aos órgãos competentes com jurisdição sobre as vias os seus respectivos reconhecimentos como Pontos de Parada e Descanso; e

Considerando os procedimentos gerais para reconhecimento dos Pontos de Parada e Descanso em rodovias federais, estabelecido pela Portaria MINFRA nº 5.176, de 23 de dezembro de 2019,

Resolve:

Art. 1º Instituir os atos administrativos necessários para o reconhecimento e certificação de localidades como Pontos de Parada e Descanso - PPD, cuja consecução ocorre com a publicação de Portaria do Ministério da Infraestrutura elencando os locais de espera efetivamente aprovados pela Pasta.

Art. 2º O Ministério da Infraestrutura emitirá certificação para os estabelecimentos que cumprirem integralmente com os requisitos e condições mínimas sanitárias, de segurança e conforto estabelecidos pelos atos normativos relacionados aos Pontos de Parada e Descanso, com validade de 04 (quatro) anos, podendo ser renovada sucessivamente.

Parágrafo único. São passíveis de certificação provisória, com validade improrrogável de 01 (um) ano, os estabelecimentos que no momento de vistoria não estiverem adequados quanto:

I - ao suporte para sabonete;

II - ao cabide para toalha;

III - à disponibilidade de água quente no gabinete de chuveiro; e

IV - à sinalização indicativa informando as áreas destinadas ao estacionamento de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e, quando existirem, dos ambientes de refeição.

Art. 3º A proporção mínima requerida de que trata o inciso V, do Art. 2º da Portaria nº 1.343, de 02 de dezembro de 2019, será utilizada para definir, a partir da quantidade de gabinetes sanitários, chuveiros e lavatórios, a quantidade total de vagas no estacionamento passíveis de credenciamento para atendimento aos motoristas profissionais de transporte.

CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS

Seção I Da Solicitação

Art. 4º São condições necessárias para o reconhecimento como Ponto de Parada e Descanso - PPD:

I - Requerimento feito por meio do formulário próprio, disponível nos sítios eletrônicos do MINFRA, do DNIT e da ANTT;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ativo;

III - Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal competente;

IV - Submissão à vistoria para verificação das condições de segurança, sanitárias e de conforto, conforme os critérios mínimos definidos pelos atos normativos relacionados aos Pontos de Parada e Descanso.

V - Observância da Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008 , quanto à venda, ao fornecimento e ao consumo de bebidas alcoólicas.

§ 1º O modelo do formulário de inscrição, de que trata o inciso I, consta no Anexo I desta Portaria, devendo ser preenchido e enviado pelo interessado para o endereço eletrônico ppd@infraestrutura.gov.br.

§ 2º O interessado deve entregar, no dia da vistoria de que trata o inciso IV, cópia dos documentos comprobatórios relativos aos incisos II e III, os quais deverão ser anexados ao processo de certificação do estabelecimento.

Seção II Da Análise Prévia

Art. 5º Caberá ao DNIT e à ANTT, de acordo com suas respectivas esferas de atuação, proceder à análise prévia do formulário de inscrição para reconhecimento de estabelecimento como Ponto de Parada e Descanso - PPD.

§ 1º A análise inicial de que trata o caput consiste na consideração das informações e acervo fotográfico enviado pelos interessados no momento de solicitação à luz dos critérios estabelecidos pelos atos normativos dos PPD, devendo ser realizada em um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do registro de envio do formulário de inscrição.

§ 2º O solicitante será informado pelo órgão responsável, de acordo com sua esfera de atuação, por meio de mensagem eletrônica, sobre o resultado da análise, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos a contar do registro de envio do formulário de inscrição.

§ 3º Em caso de atendimento dos critérios e condições sanitárias, de segurança e de conforto, o órgão responsável procederá ao agendamento de vistoria, conforme art. 6º.

§ 4º Em caso de não atendimento, o órgão responsável deverá informar ao interessado as pendências existentes, concedendo-lhe prazo até a realização da vistoria para sanar as eventuais irregularidades nos casos elencados no parágrafo único do Art. 2º.

§ 5º O não atendimento aos critérios do Art. 4º, I a III e V, encerra o processo de cadastramento, cabendo ao interessado, quando sanadas as pendências apontadas na análise prévia, a realização de nova inscrição para reconhecimento.

Seção III Da Vistoria

Art. 6º Atendidos os critérios e aprovada a inscrição do interessado nos termos do Art. 5º, o DNIT ou a ANTT, de acordo com suas respectivas esferas de atuação, deverá realizar a vistoria no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos a contar da data de registro de envio do formulário de inscrição.

§ 1º A vistoria do estabelecimento deverá ser acompanhada por representante do solicitante, conforme procedimentos e possíveis custos definidos pelos órgãos responsáveis.

§ 2º O Anexo II apresenta o modelo do Formulário de Reconhecimento de Ponto de Parada e Descanso (FRPPD), a ser aplicado no momento da vistoria.

Seção IV Do Parecer

Art. 7º O órgão responsável deverá encaminhar oficialmente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da vistoria, uma cópia do FRPPD ao Ministério da Infraestrutura e, por meio de mensagem eletrônica, uma cópia ao interessado.

§ 1º O FRPPD deverá apresentar um parecer técnico conclusivo sobre a possibilidade de reconhecimento, integral ou provisório, ou não do estabelecimento, com as devidas justificativas, à luz dos critérios estabelecidos pelos atos normativos dos PPD.

§ 2º A cópia dos documentos comprobatórios de que trata o § 2º do Art. 4º deverá ser encaminhada ao Ministério da Infraestrutura, pelo órgão responsável, junto com a cópia do FRPPD de que trata o caput.

Seção V Da Publicação do Certificado do PPD

Art. 8º O Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres, editará, ao final de cada mês, a Portaria de Certificação dos estabelecimentos que forem aprovados, integral ou provisoriamente, como Pontos de Parada e Descanso.

§ 1º Em não havendo atualização da lista de Pontos de Parada e Descanso certificados, a publicação mensal da Portaria de Certificação de que trata o caput não ocorrerá.

§ 2º O Anexo III apresenta o modelo padrão da Portaria de Certificação.

CAPÍTULO II DAS VISTORIAS EXTEMPORÂNEAS

Art. 9º Após a certificação como PPD, o estabelecimento poderá ser vistoriado, pelo órgão competente, a qualquer momento e sem aviso prévio, a fim de que seja verificada a manutenção das condições exigidas no ato da certificação.

Art. 10. O estabelecimento terá sua certificação cancelada caso não sejam mantidas uma ou mais das seguintes condições:

I - o respeito ao disposto na Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008 , quanto à venda, ao fornecimento e ao consumo de bebidas alcoólicas.

II - a vedação do ingresso e permanência de crianças e adolescentes, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.

§ 1º O estabelecimento que tiver sua certificação cancelada não constará na Portaria de Certificação do PPD, e só poderá proceder a uma nova inscrição para reconhecimento no prazo de 90 (noventa) dias corridos após a Notificação de Cancelamento.

§ 2º O processo de recadastramento seguirá o mesmo rito estabelecido para a aquisição da primeira certificação.

§ 3º O Anexo IV apresenta o modelo de Notificação de Cancelamento de que trata o § 1º.

§ 4º O DNIT ou a ANTT, de acordo com suas esferas de atuação, expedirá, oficialmente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após a vistoria extemporânea, cópia do FRPPD e, no caso de não mantidas as condições estabelecidas pelos incisos I e/ou II, a Notificação de Cancelamento para o Ministério da Infraestrutura, bem como encaminhar, por meio de mensagem eletrônica, uma cópia dos referidos documentos ao interessado.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As disposições constantes nesta Portaria entram em vigor a partir da data de sua publicação.

MARCELLO DA COSTA VIEIRA

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV