Portaria SEFAZ nº 471 DE 27/04/2015
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 abr 2015
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Lei nº 2.945, de 23 de abril de 2015, e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 29 da Lei 2.945 , de 23 de abril de 2015,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Lei nº 2.945 , de 23 de abril de 2015.
Parágrafo único. O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS obedece às normas estabelecidas na Lei nº 2.945 , de 23 de abril de 2015, e nesta Portaria.
Art. 2º O sujeito passivo para apuração do montante de seu débito deve formular o pedido na Unidade de Atendimento ou na Delegacia Regional de Fiscalização de seu domicilio fiscal.
§ 1º Havendo créditos inscritos ou a inscrever em dívida ativa, o servidor responsável pela recepção do pedido deve solicitar junto à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, as informações necessárias para atender ao pedido.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a Unidade de Atendimento que recepcionar o pedido pode formalizar o processo de parcelamento, devendo juntar a documentação exigida na legislação, colher a assinatura do contribuinte no Termo de Acordo de Parcelamento e encaminhar o processo à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, para controle e acompanhamento.
§ 3º O Termo de Acordo de Parcelamento indicado no § 2º deste artigo é assinado pelo Diretor da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais na condição de representante da Fazenda Pública.
§ 4º O processo de parcelamento de créditos não inscritos em dívida ativa, permanecem nas respectivas Unidades de Atendimento, para controle e acompanhamento.
§ 5º Para o parcelamento do crédito relativo ao IPVA, é dispensada a instrução de processo, observado o disposto no art. 6º desta Portaria.
§ 6º Para o parcelamento do crédito não constituído proveniente de contribuição para o custeio do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, o contribuinte deve apresentar declaração, constando os valores dos débitos e os respectivos períodos.
Art. 3º Compete à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais prestar as informações solicitadas na conformidade do § 1º do artigo 2º desta Portaria.
Parágrafo único. O sujeito passivo pode optar pela apuração do montante de seu débito na Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, exclusivamente para os débitos inscritos ou a inscrever em dívida ativa ou que estejam em fase de julgamento no Contencioso Administrativo Tributário.
Art. 4º O enquadramento no REFIS, observadas as condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria, deve ser requerido até o dia 31 de maio de 2015.
§ 1º O contribuinte deve formular o seu requerimento de enquadramento, por escrito.
§ 2º O Termo de Acordo de Parcelamento assinado ou o pagamento à vista até a data indicada no caput deste artigo, dispensa a apresentação do requerimento previsto no parágrafo anterior.
Art. 5º O sujeito passivo, observado o valor mínimo da parcela de R$ 200,00 para pessoa física e R$ 400,00 para pessoa jurídica, pode optar pelo parcelamento em até:
I - 120 parcelas, para o valor recuperado do ICMS e da Multa Formal;
II - 60 parcelas, para o valor recuperado dos demais débitos tributários ou não tributários, exceto IPVA.
§ 1º O parcelamento deve ser realizado de forma distinta de parcelamento existente.
§ 2º O IPVA deve ser parcelado de forma que a última parcela não ultrapasse o último dia do mês de dezembro de 2015.
Art. 6º O sujeito passivo pode efetuar o parcelamento do IPVA no sitio da SEFAZ, na internet, na página www.sefaz.to.gov.br, "banner" IPVA/2015, REFIS/IPVA 2015 ou em uma das Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda.
Art. 7º O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, para pagamento à vista ou parcelado, somente é disponibilizado nas unidades integradas ao Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, emitido no:
I - módulo atendimento, para o pagamento à vista;
II - módulo parcelamento, para pagamento parcelado.
§ 1º O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para o pagamento:
I - da primeira parcela, é emitido antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento;
II - das demais parcelas, constará do Carnê de Parcelamento de Débitos a ser emitido e entregue ao sujeito passivo no ato da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.
§ 2º Para efetuar o pagamento à vista, de forma espontânea, utiliza-se o DARE, sendo o código da Receita "181 - REFIS - pagamento á vista espontâneo".
§ 3º Em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolada junto ao Judiciário, incidirão honorários advocatícios de 5% sobre o valor recuperado, operados na forma da PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/PGE Nº 1.145 , de 01 de dezembro de 2014.
Art. 8º O REFIS não se aplica aos créditos:
I - tributários devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, apurados na forma desse regime;
II - derivados de decisões condenatórias e encaminhados para inscrição na Dívida Ativa pelo:
a) Poder Judiciário, exceto custas processuais;
b) Tribunal de Contas do Estado, exceto juros e multas de mora.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos créditos tributários lançados por meio de Auto de Infração, formulário próprio da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.
Art. 9º Compete à Superintendência de Administração Tributária coordenar, executar e controlar o REFIS, ficando seu titular autorizado a emitir atos para a implementação dos controles necessários.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Secretário da Fazenda
ISMARLEI VAZ DA SILVA
Superintendente de Administração Tributária