Portaria COMAER nº 471 de 20/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2004

(*) Institui e autoriza o uso do "Distintivo de Militares Inativos da Força Aérea Brasileira" para os militares da reserva remunerada e reformados do Comando da Aeronáutica.

O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto nos arts. 4º e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 77 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e considerando o que consta do Processo nº 04-01/0994/03, resolve:

Art. 1º Instituir o "Distintivo de Militares Inativos da Força Aérea Brasileira" (DMI), conforme descrição heráldica e modelos dimensionados, anexos a esta Portaria, para uso dos militares da reserva remunerada e reformados do Comando da Aeronáutica (COMAER).

Art. 2º O DMI destina-se a identificar e a distinguir o militar inativo do COMAER na situação de reserva remunerada e de reforma.

Art. 3º O DMI é um símbolo individual exclusivo dos militares inativos da Aeronáutica, de uso facultativo, para ser aposto sobre traje civil compatível, de conformidade com o estabelecido nesta Portaria, a ser ostentado no interior de Organização Militar (OM) do COMAER.

§ 1º Poderá ser ostentado, em ocasiões especiais, no âmbito externo das OM do COMAER, no comparecimento a cerimônias cívicas ou a atos sociais solenes de caráter particular, desde que seu uso seja plenamente justificável e oportuno.

§ 2º Para o militar inativo, designado para prestar Tarefa por Tempo Certo, está autorizado o uso rotineiro do DMI em seu respectivo local de trabalho.

§ 3º O DMI restringe-se ao uso em trajes civis de gala, rigor, passeio completo e social, com ou sem paletó.

§ 4º O DMI deverá ser aposto no quadrante superior esquerdo da camisa, incluindo o bolso, ou sobre a lapela esquerda do paletó.

§ 5º A fim de valorizar o DMI e facilitar sua visualização, a composição mais simples admitida para o traje civil do militar, quando usando o distintivo, será constituída das seguintes peças de vestuário:

I - camisa social, com colarinho e mangas compridas, de cor única e sem qualquer tipo de desenho ou estampa;

II - calça social comprida em cor discreta;

III - sapatos;

IV - cinto; e

V - meias.

§ 6º Não será permitido o uso do DMI com trajes ou composições com peças de vestuário que não estejam previstas nesta Portaria.

§ 7º O uso do DMI não substitui o cartão de identidade, devendo o militar inativo identificar-se sempre que for solicitado.

Art. 4º O DMI deverá ser usado pelo militar inativo de acordo com o posto ou graduação correspondente àquele que constar da sua identidade.

Art. 5º É proibido o uso do DMI em manifestação de caráter político-partidária.

Art. 6º O militar na inatividade cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe poderá ser definitivamente proibido de usar o DMI por decisão do Comandante da Aeronáutica.

Art. 7º O militar inativo que estiver usando o DMI tem as obrigações e as responsabilidades correspondentes ao símbolo que ostenta.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ten.-Brig.-do-Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO

(*) Os anexos de que trata a presente Portaria serão disponibilizados no Banco de Legislação da Aeronáutica (BLAER).