Portaria INCRA nº 471 de 02/05/2003
Norma Federal
Determina a realização da Operação Cadastral nos Acampamentos de Trabalhadores Rurais, destinada a cadastrar, em todo o país, os acampamentos existentes e também as famílias acampadas, candidatas ao Programa de Reforma Agrária.
(Revogada pela Portaria CTI Nº 1258 DE 20/08/2021):
O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e VII, do art. 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000 , combinado com os incisos II e VIII, do art. 22 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA nº 164, de 14 de julho de 2000 ;
Considerando as diretrizes do Governo Federal de combate à pobreza, nas quais o INCRA exerce importante papel para inserção dos trabalhadores rurais sem-terra como beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária;
Considerando a necessidade de identificar as famílias acampadas em todo o país, interessadas em ingressar no Programa de Reforma Agrária, com vistas a subsidiar o planejamento de ações específicas para o encaminhamento das demandas, resolve:
Art. 1º Determinar a realização da Operação Cadastral nos Acampamentos de Trabalhadores Rurais, destinada a cadastrar, em todo o país, os acampamentos existentes e também as famílias acampadas, candidatas ao Programa de Reforma Agrária.
Art. 2º Constituir Grupo de Trabalho composto pelos servidores Odimilson Soares Queiroz, que será o coordenador; Alberto da Costa Monteiro, Cinair Correia da Silva e Beronice Barros de Freitas, para coordenar em âmbito nacional a realização da operação cadastral de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. Nos estados, cada Superintendência Regional deverá designar equipe de servidores (Coordenação Regional), definindo as ações e os responsáveis locais para a realização dos levantamentos.
Art. 3º Para a coleta de dados serão utilizados os formulários Acampamento de Trabalhadores Rurais (Anexo I) e Inscrição de Candidatos ao Programa Nacional de Reforma Agrária (Anexo II), ambos integrantes do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.
Art. 4º O período previsto para a realização dos trabalhos de campo ? organização das equipes, aplicação das entrevistas e entrega dos formulários preenchidos para digitação no SIPRA ? será de 05.05.2003 a 04.07.2003, sendo que a conclusão e apresentação do relatório final deverá ocorrer até 11.07.2003, quando as informações deverão estar disponíveis para consulta no SIPRA.
Art. 5º À coordenação nacional caberá elaborar roteiros orientadores para as equipes regionais, bem como promover a solução de eventuais dificuldades técnicas e administrativas não resolvidas nas instâncias regionais, mantendo a diretoria informada sobre o andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. Caberá às coordenações regionais elaborar cronograma das ações, definir grupo de cadastradores, recursos financeiros e outros necessários para a operação cadastral, em conformidade com as orientações da coordenação nacional e as disponibilidades de cada Superintendência Regional.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO RESENDE DE SOUZA
ANEXO I ANEXO II
ORIENTAÇÕES GERAIS
I - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Estatuto da Terra, Lei nº 4.504, de 30 de dezembro de 1964 ;
- Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966 ;
- Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 ;
- Código Civil Brasileiro .
II - NÃO PODERÁ PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA AQUELE CANDIDATO QUE:
a) estiver situado fora dos limites etários da legislação específica em vigor, esclarecendo que os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos devem obedecer a exigência do art. 4º, Livro I, Título I, Capítulo I do Código Civil Brasileiro , que preconiza que nesta faixa etária todos podem praticar atos e contrair obrigações, desde que representados na forma da legislação civil, ressalvada a hipótese de emancipação, art. 5º, Livro I, Título I, Capítulo I do Código Civil Brasileiro ;
b) exercer função publica autárquica ou em órgãos paraestatais civis ou militares, ou estar investido de atribuições fiscais e parafiscais da administração federal, estadual ou municipal, enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a);
c) auferir renda proveniente de atividade não agrícola superior a três salários mínimos mensais do conjunto familiar;
d) for proprietário(a), qüotista, acionista ou co-participante de estabelecimento comercial ou industrial, enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a);
e) for agricultor(a) com área igual ou superior a um módulo rural estabelecido na Lei nº 4.504/64 Estatuto da Terra , enquadrado o cônjuge ou companheiro(a);
f) for ex-beneficiário(a) ou beneficiário(a) de regularização fundiária executada direta ou indiretamente pelo INCRA, ou de projetos de assentamento oficiais ou outros assentamentos rurais de responsabilidade de órgãos públicos, de acordo com a Lei nº 8.629/93 , enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a), salvo por separação judicial do casal ou outros motivos justificados, a critério do INCRA;
g) for portador(a) de deficiência física ou mental, cuja incapacidade o impossibilite totalmente para o trabalho agrícola, ressalvados os casos em que laudo médico garanta que a deficiência apresentada não prejudique o exercício da atividade agrícola;
h) for estrangeiro(a) não naturalizado(a), enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a);
i) possuir antecedentes criminais, com sentença definitiva transitada em julgado e pena pendente de cumprimento ou não prescrita, salvo quando o(a) candidato(a) faça parte de programa governamental de recuperação e reeducação social, cujo objeto seja o aproveitamento de presidiários ou ex-presidiários, mediante critérios definidos em acordos, convênios e parcerias firmados com órgãos ou entidades federais ou estaduais;
j) for aposentado(a) por invalidez.
II - DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA:
a) Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho ou Certificado de Reservista (conforme o caso), e
b) CPF.
III - A inscrição ora realizada não cria direito subjetivo ao(a) candidato(a) a ser assentado(a) em projeto de assentamento do Programa Nacional de Reforma Agrária, implementado pelo INCRA.