Portaria GABIN nº 471 de 10/08/2001

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 ago 2001

Dispõe sobre a suspensão por ofício, da inscrição no CAD-ICMS, na hipótese de lavratura consecutiva de dois autos de infração pelo descumprimento do art. 367 do RICMS, aprovado pelo Dec. 14.744, de 29 de setembro de 1995.

O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

Resolve

Art. 1º Determinar a suspensão por ofício, da inscrição no CAD-ICMS, na hipótese de lavratura consecutiva de dois autos de infração pelo descumprimento do art. 367 do RICMS, aprovado pelo Dec. 14.744, de 29 de setembro de 1995, que determina a apresentação de livros e documentos fiscais, quando requisitados em Termo de Início de Fiscalização.

Art. 2º Para a aplicação do disposto no artigo anterior, o autor da ação fiscal deverá preencher o formulário Verificações Preliminares, cuja primeira via será encaminhada, juntamente com cópia dos autos de infração, ao gestor da agência da circunscrição do contribuinte, a quem compete homologar a suspensão.

Art. 3º Sanada a irregularidade que ensejou a suspensão, o autor da ação fiscal comunicará o fato, por meio de memorando, ao gestor da agência da circunscrição do contribuinte, recomendando a reativação da referida inscrição no CAD-ICMS.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 09 de agosto de 2001, revogando-se as disposições em contrário.

GERÊNCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, SÃO LUÍS DE 2001.

OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO

Gerente de Estado da Receita Estadual CEGAT / FISC