Portaria MPAS nº 4.706 de 19/08/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 1998
Dispõe sobre a autorização de viagens ao exterior.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Decretos nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, e nº 1.387, de 07 de fevereiro de 1995, e
Considerando a necessidade de instituir, no âmbito deste Ministério, procedimentos que permitam assegurar a transparência dos atos relativos às despesas efetuadas com viagens ao exterior, bem como facilitar a fiscalização tempestiva pelos Sistemas de Controle Interno e Externo, e em função das importantes medidas de ajuste que o Governo precisou adotar, resolve:
Art. 1º. Serão autorizadas somente as viagens que se enquadrem nas seguintes categorias: participação em Missões Oficiais, definidas por ato do Presidente da República, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Previdência e Assistência Social; participação em Missões de Cooperação Técnica, fixadas por ato do Ministro; participação em Eventos Técnico-Científicos; participação em Reuniões Técnicas, promovidas por organismos internacionais; participação em Reuniões de Comissão Mista dos Acordos Internacionais de Seguridade Social e participação em Missões Especiais, estabelecidas por ato do Ministro.
Art. 2º. Os pedidos de afastamento do país deverão ser dirigidos à Assessoria de Assuntos Internacionais do Gabinete do Ministro, pelos titulares dos órgãos e entidades do Ministério, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, indicando o motivo da viagem e as vantagens a serem auferidas pela Administração, a fim de serem analisados à luz da legislação vigente e de acordo com as prioridades do Governo.
Art. 3º. As solicitações de viagens para participação em eventos deverão ser acompanhadas dos respectivos convites ou comprovantes similares.
Art. 4º. O servidor beneficiário das diárias, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da viagem, deverá apresentar à autoridade proponente os seguintes documentos:
I - cópia da solicitação de viagem ao exterior;
II - cópia de autorização da viagem;
III - cópia do bilhete de passagem utilizado, de modo que seja possível verificar as datas, os números e os horários de vôos;
IV - cópia do documento de fechamento de câmbio e do comprovante de recolhimento, caso ocorra uma das hipótese previstas no artigo 6º;
V - comprovante da devolução do bilhete de passagem ao órgão ou entidade concedente, na hipótese de não realização da viagem ou de sua utilização parcial;
VI - relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas com indicação de como e onde serão aproveitados os conhecimentos adquiridos.
Art. 5º. A documentação citada no artigo anterior, após manifestação do titular do órgão ou entidade concedente sobre o atingimento dos objetivos propostos, mediante a avaliação do relatório, deverá manter-se arquivada à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo.
Art. 6º. Caso o servidor beneficiário de diárias ou de passagens retorne ao País antes da data inicialmente prevista, ou não se concretizando o afastamento, ficará este obrigado a devolver o bilhete de passagem não utilizado e a recolher, ao câmbio do dia, à conta bancária definida pelo órgão ou entidade concedente, o valor correspondente ao número de diárias a que não fizer jus, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do retorno ou da data em que se configurar ou não afastamento.
Parágrafo único. O recolhimento a que se refere este artigo será feito mediante o fechamento de câmbio, observado o disposto no item 10 da Circular nº 1.501, de 23 de junho de 1989, do Banco Central do Brasil, e demais normas aplicáveis.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS