Portaria DP-RECIPREV nº 470 DE 21/11/2013

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 23 nov 2013

Regulamenta o credenciamento de Instituições com registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, ou Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ou órgão competente, escolhidas para receber as aplicações de recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município do Recife, revoga a Portaria 231/2013-DP-RECIPREV de 01/06/2013, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV, no uso de suas atribuições,

Considerando o dever constituído pelo Ministério da Previdência Social, quanto à observância, na gestão dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, das obrigações previstas na Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional - CMN, além daquelas estabelecidas pelas Portarias MPS nº 519 de 24 de agosto de 2011, MPS nº 170, de 25 de abril de 2012 e MPS nº 440 de 09 de outubro de 2013;

Considerando particularmente a cláusula objeto do inciso IX, incluído no art. 3º da Portaria MPS Nº 519 , de 24 de agosto de 2011, pela ulterior Portaria MPS nº 170 , de 25 de abril de 2012, e alterações promovidas pela Portaria nº 440 de 09 de outubro de 2013, no sentido de que, quando na gestão própria dos recursos de seus RPPS, antes da realização de qualquer operação, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio credenciamento,

Resolve:


Art. 1º Regulamentar o Credenciamento das Instituições com registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, ou Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ou órgão competente, escolhidas para receber as aplicações de recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município do Recife, por requisição das Portarias MPS nº 519 de 24 de agosto de 2011, MPS nº 170, de 25 de abril de 2012 e MPS nº 440 de 09 de outubro de 2013.

Parágrafo único. O processo de credenciamento de que trata este art. 1º é obrigatório, inclusive para as Instituições que mantêm relacionamento financeiro com a Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores - RECIPREV.

Art. 2º O recebimento das aplicações dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município do Recife, pelas legitimadas do art. 1º desta Portaria será invariavelmente precedido do prévio credenciamento instituído pelas Portarias MPS nº 519 de 24 de agosto de 2011, MPS nº 170, de 25 de abril de 2012 e MPS nº 440 de 09 de outubro de 2013 e normatizado neste ato, devendo a respectiva instituição apresentar, no que couber:

I - Documentos Jurídicos:

a) Atos Constitutivos:

1. Registro comercial, em caso de empresa individual, acompanhado de cédula de identidade do representante legal da empresa;

2. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, deve vir acompanhado de documento de eleição de seus administradores. O documento exigido deverá estar acompanhando de todas as alterações ou da consolidação respectiva;

3. Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

4. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro de autorização para funcionamento expedidos pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

5. Cadastro de Pessoa Física (CPF) de seus atuais administradores;

6. Todos os atos de registro ou autorização para funcionamento expedidos pelo Banco Central ou CVM ou órgão competente.

II - Documentos Fiscais:

a) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal, relativa ao domicílio ou sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade;

b) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal relativa ao domicílio ou sede da entidade:

1. Entidades com domicílios ou sede no Município do Recife deverão apresentar Certidão Negativa de Débitos Fiscais expedida pela Gerência de Arrecadação - GAC da Secretaria de Finanças da Prefeitura do Recife - SEFIN;

2. Entidades com domicílios ou sede localizada em outros Municípios deverão apresentar a prova de regularidade com a Fazenda Municipal do seu domicilio ou sede, através de Certidão (ões) Negativa (s) englobando todos os tributos (mobiliários e imobiliários);

3. Entidades com domicílios ou sede localizada em outro Município, mas que também tiveram inscrição como contribuintes do Município do Recife, deverão apresentar a prova da regularidade municipal na forma do item "b.2" e a CND emitida pela GAC/SEFIN na forma do item "b.1", acima;

c) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), através da apresentação do CRF - Certificado de Regularidade do FGTS expedido pela Caixa Econômica Federal;

d) Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da entidade;

e) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, inclusive em relação à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a apresentação de certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente aos tributos federais e a Dívida Ativa da União;

f) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda.

III - Documentos Técnicos:

a) Declaração afirmando que a entidade está cumprindo o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 , assinada por seu representante legal;

b) Declaração da empresa de inexistência de fato superveniente impeditivo e que concorde com todas as condições desta portaria e seus anexos;

c) Declaração e Comprovação de Padrão Ético;

d) Termo de Adesão ao Código de Ética da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais - Anbima;

e) Análise compreendendo:

1. Volume de recursos sob sua gestão e administração;

2. Currículo contendo a qualificação do corpo técnico, bem como as pessoas que estão autorizadas a realizar o atendimento ao RECIPERV, inclusive, indicando as formas de contatos;

3. Segregação de atividades;

4. Histórico e experiência de atuação do gestor e do administrador do fundo de investimentos e de seus controladores;

f) Avaliação da aderência da rentabilidade aos indicadores de desempenho e riscos assumidos pelos fundos de investimentos sob sua gestão e administração, no período mínimo de dois anos anteriores ao credenciamento;

g) Questionário Due Diligence padrão ANBIMA Seções 1,2 e 3;

h) Prospecto do Fundo de Investimentos registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

i) Regulamento do Fundo de Investimentos registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

j) Lâmina do Fundo de Investimentos;

k) Declaração, prospecto ou regulamento onde conste que o fundo está enquadrado na resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.922 de 25 de novembro de 2010, citando o respectivo item de enquadramento;

l) Certificação de Agência classificadora de riscos da Instituição (Rating da Instituição).

Parágrafo único. Para os fins de produção das declarações previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do Item III deste artigo 2º, ficam vigendo os modelos constantes dos anexos I, II e III desta Portaria.

IV - Documentos Econômico-Financeiros

a) Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da Justiça do domicílio ou sede da entidade, no máximo nos 150 (cento e cinquenta) dias que antecederem a entrega de todos os documentos para o credenciamento;

b) Balanço Patrimonial e demonstração do resultado dos três últimos exercícios sociais, exigíveis e apresentáveis, na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da(s) entidade(s), vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, inclusive, com o Termo de Abertura e Encerramento, devidamente copiados dos livros próprios ou das fichas correspondentes, e autenticados pela Junta Comercial, conforme preceituam o Código Civil e a Instrução Normativa nº 107/2008, do Departamento Nacional de Registro Comercial - DNRC. Os balanços e demonstrações contábeis devem vir assinados pelo contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º O prévio credenciamento ajustado no caput deste artigo 2º, tratando-se de fundo de investimento, recairá sobre a figura do seu gestor e do seu administrador, na forma das Portarias MPS nº 519 de 24 de agosto de 2011, MPS nº 170, de 25 de abril de 2012, MPS nº 440 de 09 de outubro de 2013 e desta Portaria.

§ 2º O preenchimento, subscrição e entrega de todos os documentos mencionados deste artigo 2º, não representam garantia da destinação de recursos para a atinente instituição.

§ 3º Tratando-se de fundos de investimentos com risco de crédito, apresentar a avaliação de crédito (Rating), de agência de certificação e classificação de riscos que seja de notório e expressivo conhecimento do mercado financeiro e de capitais.

Art. 3º Antes da realização de qualquer operação, a gestão própria das aplicações dos recursos do RPPS do município do Recife assegurará de que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio credenciamento.

Art. 4º Para o prévio credenciamento das instituições escolhidas para receber as aplicações dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município do Recife deverão ser observados, e formalmente atestados pelo seu representante legal, no mínimo os seguintes quesitos constantes das alíneas "a" e "b", do § 1º, do art. 3º da Portaria MPS Nº 519 , de 24 de agosto de 2011, incluídos pelo art. 1º da Portaria MPS nº 170 , de 25 de abril de 2012 e "c" incluído pelo § 1º do art. 3º da Portaria MPS Nº 440 de 09 de outubro de 2013, quais sejam:

a) atos de registro ou autorização para funcionamento expedidos pelo Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente;

b) observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários ou de outros órgãos competentes desaconselhem um relacionamento seguro;

c) regularidade fiscal e previdenciária.

§ 1º Quando se tratar de fundos de investimentos, o previsto no caput deste artigo

Art. 4º recairá também sobre a figura do gestor e do administrador do fundo, contemplando, no mínimo:

a) a análise do histórico e experiência de atuação do gestor e do administrador do fundo de investimento e de seus controladores;

b) a análise quanto ao volume de recursos sob sua gestão e administração, bem como quanto à qualificação do corpo técnico e segregação de atividades;

c) a avaliação da aderência da rentabilidade aos indicadores de desempenho e riscos assumidos pelos fundos de investimento sob sua gestão e administração, no período mínimo de dois anos anteriores ao credenciamento.

§ 2º Deverá ser realizada a análise e registro do distribuidor, instituição integrante do sistema de distribuição ou agente autônomo de investimento, certificando-se sobre o contrato para distribuição e mediação do produto ofertado e a regularidade com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 3º A análise dos quesitos verificados nos processos de credenciamento deverá ser atualizada a cada seis meses.

§ 4º As aplicações que apresentem prazos para desinvestimento, inclusive prazos de carência e para conversão de cotas de fundos de investimentos, deverão ser precedidas de atestado do responsável legal pelo RPPS, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime.

Art. 5º Os documentos referentes ao credenciamento de que trata esta Portaria, deverão ser digitalizados e postados via e-mail com assinatura digital para o endereço eletrônico investimentosreciprev@recife.pe.gov.br em atenção da Gerência de Investimentos.

§ 1º Caso o E-mail não possua assinatura digital, poderão ser encaminhados os documentos digitalizados, desde que a Gerência de Investimentos da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Recife identifique tratar-se de Correio eletrônico de fonte segura.

§ 2º Poderão também ser entregues via Correio ou em mãos os documentos físicos na sede da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Recife, sita na Rua Manoel Borba nº 488, Boa Vista - Recife - PE - CEP: 50070-000 caso em que, além de autenticados e reconhecida a firma, todos os documentos deverão ser entregues, também de forma digitalizada.

Art. 6º Determinar que toda documentação comprobatória do cumprimento das obrigações tratadas nesta Portaria, remissivas à Portaria MPS/GM nº 519, de 24 de agosto de 2011, alterada pela Portaria MPS nº 170 , de 25 de abril de 2012 e Portaria MPS nº 440 de 09 de outubro de 2013 e a Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional - CMN, dispondo sobre as aplicações dos recursos dos RPPS, deverá permanecer à disposição dos órgãos de supervisão competentes, conforme previsão do art. 5º do primeiro ato normativo citado neste artigo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se a Portaria 231/2013-DP-RECIPREV de 01.06.2013.

Publique-se e Cumpra-se.

Manoel Carneiro Soares Cardoso

Diretor-Presidente

José Marcos Alves de Barros

Gerente de Investimentos

PORTARIA DP-RECIPREV Nº, DE DE NOVEMBRO DE 2013.

ANEXO I - DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO XXXIII DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Cidade, data.

À

Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV

NOME DA EMPRESA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________, com sede na Cidade de ___, Estado do ____, na ENDEREÇO, na qualidade de gestora de fundos e clubes de investimento, declara sob as penas da Lei, para os fins requeridos no inciso XXXIII, do artigo 7º da Constituição Federal , consoante o que estabeleceu no artigo 1º , da Lei nº 9.854 , de 27 de outubro de 1999, que não tem em seu quadro de empregados menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como em qualquer trabalho menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Atenciosamente, _________________________________

NOME

CARGO

PORTARIA DP-RECIPREV Nº, DE DE NOVEMBRO DE 2013.


ANEXO II - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS

Cidade, Data

À

Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV

NOME DA EMPRESA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________, com sede na Cidade de ___, Estado do ____, na ENDEREÇO, na qualidade de gestora de fundos e clubes de investimento, declara sob as penas da Lei, que até a presente data inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no presente processo de credenciamento, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.

Atenciosamente, _________________________________

NOME AQUI

CARGO

PORTARIA DP-RECIPREV Nº, DE DE NOVEMBRO DE 2013.


ANEXO III - DECLARAÇÃO DE ELEVADO PADRÃO ÉTICO

Cidade, Data

À

Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV

NOME DA EMPRESA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________, com sede na Cidade de ___, Estado do ____, na ENDEREÇO, na qualidade de gestora de fundos e clubes de investimento, declara ser possuidora de elevado padrão ética de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários ou de outros órgãos competentes desaconselhem um relacionamento seguro.

Atenciosamente, _________________________________

NOME

CARGO