Portaria SEFIN nº 47 DE 13/11/2023

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 28 dez 2023

Estabelece as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2024 e o índice de atualização monetária dos valores expressos em moeda na legislação municipal para aplicação a partir de 1º de janeiro de 2024, nos termos da Lei Municipal Nº 16607/2000.

A SECRETÁRIA DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 61 da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto no inciso IV do art. 3º do Anexo I do Decreto Municipal nº 34.801, de 6 de agosto de 2021,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2024, nos termos dos arts. 34, 67, 126 e 138 da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991;

CONSIDERANDO a  necessidade  de  estabelecer  o  índice  de  atualização  monetária  dos  valores  expressos  em  moeda  na  legislação   municipal para aplicação a partir de 1º de janeiro de 2024, nos termos da Lei Municipal nº 16.607, de 6 de dezembro de 2000;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO PRAZO PARA PAGAMENTO

Art.  1º O  prazo  para  pagamento,  em  cota  única,  do  Imposto  Predial  e  Territorial  Urbano  (IPTU)  e  da  Taxa  de  Coleta,  Remoção  e   Destinação  de  Resíduos  Sólidos  Domiciliares  (TRSD)  relativos  ao  exercício  de  2024,  para  todos  os  imóveis  e  distritos,  vence  em  10   (dez) de fevereiro de 2024.

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do valor do IPTU e da TRSD em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas,  com  vencimento  da  primeira  parcela  no  dia  10  (dez)  de  fevereiro  de  2024  e  das  demais  no  dia  10  (dez)  dos  meses   subsequentes.

Art.  2º O  prazo  para  pagamento  em  cota  única  dos  tributos  imobiliários,  na  hipótese  de  lançamento  ou  relançamento  por  força  de   alterações cadastrais, inclusive dos últimos 5 (cinco) anos vence no dia:

I – 10 (dez) do mês subsequente ao lançamento ou relançamento, caso ocorram até o 10º dia do mês; ou

II – 10 (dez) do segundo mês subsequente ao lançamento ou relançamento, caso ocorram após o 10º dia do mês.

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do valor dos tributos em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no prazo previsto no caput e das demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes, observado o disposto na Lei Municipal nº 16.607, de 6 de dezembro de 2000.

Art. 3º O prazo para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nas hipóteses referidas no art. 126, inciso I, da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991(Código Tributário do Município do Recife - CTMR), relativo ao exercício de 2024, vence no dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 4º O prazo para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Retido na Fonte (ISSQN-Fonte), nos termos do art. 111 do CTMR, relativo ao exercício de 2024, vence no dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento do serviço.

Art. 5º O prazo para pagamento do ISSQN, relativo ao exercício de 2024, na prestação de serviços enquadrados no subitem 10.09 do art. 102 do CTMR, por sujeitos passivos inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), na condição de sindicalizados, vence no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 6º O prazo para pagamento do ISSQN, relativo ao exercício de 2024, na prestação de serviços enquadrados no subitem 4.03 do art. 102 do CTMR, por sujeitos passivos que prestem serviços para operadores de planos, seguros e cooperativas de saúde que tenham aderido  ao  sistema  de  emissão  de  Nota  Fiscal  de  Serviços  Eletrônica  (NFS-e)  e  cujo  pedido  de  recolhimento  especial  tenha  sido  deferido, vence no dia 10 (dez) do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 7º O prazo para pagamento do ISSQN, relativo ao exercício de 2024, na prestação de serviços enquadrados no subitem 20.02 do art. 102 do CTMR, por sujeitos passivos que prestem serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem  de  qualquer  natureza,  capatazia,  movimentação  de  aeronaves,  serviços  de  apoio  aeroportuários,  serviços  acessórios,   movimentação  de  mercadorias,  logística  e  congêneres,  que  tenham  aderido  ao  sistema  de  emissão  de  Nota  Fiscal  de  Serviços   Eletrônica (NFS-e) e cujo pedido de recolhimento especial tenha sido deferido, vence no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Art.  8º O  pagamento  do  ISSQN  e  das  taxas  mercantis  devidos  por  profissionais  autônomos  que  prestem  serviços  sob  a  forma  de   trabalho pessoal, nos termos do art. 118 do CTMR, será efetuado anteriormente à primeira solicitação de emissão da NFS-e referente à prestação de serviço ocorrida em cada semestre do exercício de 2024.

Art. 9º O prazo para pagamento das taxas de licença referidas nos incisos II a V e VII do art. 137 do CTMR, para todos os distritos, vence em:

I – 10 (dez) de fevereiro de 2024, relativamente às taxas devidas no 1º semestre de 2024; e

II – 10 (dez) de agosto de 2024, relativamente às taxas devidas no 2º semestre de 2024.

CAPÍTULO II - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 10. Nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 16.607, de 6 de dezembro de 2000, todos os valores expressos em moeda previstos na legislação municipal deverão ser atualizados em 4,82% (quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), correspondentes à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período de novembro de 2022 a outubro de 2023.

Parágrafo único. A aplicação do índice determinado no caput dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2024.

CAPÍTULO III- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Na hipótese de o término do prazo de recolhimento dos tributos cair em dia em que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento no dia útil imediatamente subsequente.

Parágrafo único. Para os casos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III, do art. 114 do CTMR, na hipótese de o término do prazo de recolhimento do tributo cair em dia em que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o sujeito passivo deverá efetuar o recolhimento de forma antecipada no dia útil imediatamente anterior.

Art. 12. Caso necessário, o contribuinte deverá, antes do vencimento de sua obrigação tributária, providenciar a emissão do Documento de  Arrecadação  Municipal  (DAM)  por  meio  do  Portal  da  Secretaria  de  Finanças,  acessível  no  endereço  eletrônico  recifeemdia.recife.pe.gov.br,  ou  por  meio  do  aplicativo  Conecta  Recife,  a  partir  do  dia  1º  de  janeiro  de  2024,  para  evitar  a  incidência  dos  acréscimos  moratórios devidos pelo pagamento efetuado fora dos prazos fixados nesta Portaria.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 13 de novembro de 2023.

MAÍRA FISCHER

Secretária de Finanças

PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE

SECRETARIA DE FINANÇAS