Portaria GS/SEMSUR nº 47 DE 16/11/2023

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 17 nov 2023

Dispõe sobre regras para comercialização em eventos públicos.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar nº 141/2014 em seus Artigos 35 e 54 e ao Decreto Municipal nº 11.675/2018 relacionados às atividades desta Secretaria, e em obediência ao que dispõe o Art. 37 da Constituição Federal e ao Art. 2º , Art. 3°, Art. 4º e Art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021 e a Lei Federal nº13.019/2014, tendo em vista dar publicidade acerca da Autorização de Uso para atividade de Comércio Informal Eventual para atuarem nos festejos do Natal em Natal 2023, a serem realizados na Praça da Árvore de Mirassol.

DETERMINA:

Art. 1º — Os autorizados ficam sujeitos às permissões, proibições, normas e penalidades constantes na legislação referente ao Mobiliário Urbano Removível, de acordo com a Lei nº 7.254/2021 que dispõe sobre regras para o uso e ocupação de espaços públicos. Ainda, segundo os critérios específicos a seguir, serão também regulados conforme as seguintes legislações: Lei Complementar nº 055/2004 a qual institui o Código de Obras e Edificações do município, Lei Promulgada nº 0333/2011 que trata da proibição de comercialização ou fornecimento de bebidas em recipientes de vidro durante a realização de eventos públicos, bem como nas demais legislações urbanísticas, ambientais e sanitárias do município.

Art. 2º --- Baseando-se na Lei nº 7.254/2021 que trata do uso e da ocupação de áreas públicas, para efeitos desta portaria, pode-se definir os conceitos de Comércio Estacionário aquele caracterizado pela instalação fixa temporária de equipamentos;

Art. 3º — É proibida, terminantemente, a utilização de mão de obra infanto juvenil e de incapazes, bem como a comercialização, exposição, divulgação, incitação à aquisição de:

a) Produtos de origem ilícita, fruto de pirataria, falsificação, cópia desautorizada, e afins;

b) Substâncias alucinógenas, entorpecentes e qualquer outra contida nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde;

c) Produtos que contribuam para a degradação do Meio Ambiente, incluindo os aptos a ocasionarem poluição ambiental, sonora ou visual.

Art. 4º — No logradouro público em que for autorizada a exploração do Comércio Informal Eventual a Autorização de Uso será vinculada as orientações de segurança dos Fiscais de Serviços Urbanos seguindo as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte:

a) Os que tenham como combustível o GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) ou inflamáveis, em geral, aptos a causarem explosões;

b) Os que utilizem fogo (a carvão ou outro), que contenham água ou óleo fervente, ou outros aptos a causarem queimaduras;

c) Os que utilizem aquecimento elétrico dos produtos;

Parágrafo Único — Ficam OBRIGADOS os comerciantes informais que se enquadram nas alíneas a, b e c, deste artigo a portarem em seu estande um extintor portátil de 4 kg (quatro quilos) de carga de pó químico seco, capaz de combater incêndios do tipo A, B e C (Extintor PQS 4kg ABC).

Art. 5º — Os autorizados que comercializarem produtos ou mercadorias perecíveis, in natura, manipulados, prontos ou semi-prontos, deverão se adequar às normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR e Vigilância Sanitária.

Art. 6° — Fica proibida a comercialização ou fornecimento de bebidas, alcoólicas ou não, em recipientes de vidro durante a realização de eventos públicos no âmbito do município de Natal/RN, conforme Lei Promulgada nº 0333/2011.

Art. 7° — Os comerciantes com as autorizações homologadas que desejarem instalar pontos de energia em suas tendas ou estandes deverão OBRIGATORIAMENTE fazer a ligação diretamente no quadro de força fornecido pela SEMSUR e atendendo os seguintes critérios:

a) Cabo extensão do tipo PP, único e sem emendas, 3x2,5mm2 ou preferencialmente *3x4mm2 (para quem usar fritadeiras ou equipamento similar (fase, neutro e terra), variando de acordo com a potência de cada operação.

Obs.: O comprimento do referido cabo irá depender da distância de cada operação para a caixa de alimentação, que permanece no mesmo local dos anos anteriores.

b) Cada operação gastronômica deverá ter aterramento próprio para evitar vazamento de corrente elétrica;

c) Plugue Macho 2P+T de 20A, sem nenhum tipo de desgaste, avaria ou ponto de curto. (Preferencialmente novo).

d) Potência de carga máxima por operação de 5.500 W.

e) Para cada operação será disponibilizada 01 (uma) tomada de 3 pinos no quadro de alimentação, sendo protegido por um disjuntor de 25A para cada tomada, constituída de Fase, Neutro e Terra.

Obs.:

1- Em caso de descumprimento dos requisitos mínimos aqui elencados, não será permitida a ligação elétrica.

2- De acordo com as novas diretrizes da COSERN, o evento será acompanhado por tal concessionária para fins de controle dos requisitos de segurança.

§ 1º — Os comerciantes flagrados usando o ponto de energia sem o aterramento terão suas ligações retiradas do quadro, sem aviso prévio, e poderão ser notificados para ciência da inconformidade;

§ 2º — Os comerciantes flagrados usando o “gato” de energia terão suas ligações imediatamente desligadas e retiradas do quadro de força, bem como apreensão de todo material utilizado para se realizar o furto de energia. Ainda poderão responder administrativamente e penalmente, como também, poderão ter suas autorizações cassadas.

Art. 8º — Para o licenciamento eventual para a Árvore de Natal de Mirassol serão disponibilizadas até 27 (vinte e sete) vagas na Av. Passeio das Rosas, conforme mapa espacial do anexo I desta portaria.

Parágrafo Único — Fica proibida a instalação, circulação, montagem, permanência e exposição de ambulantes, tendas, balcões, estandes, estufas, mesas, cadeiras, bancas, “food trucks”, traillers, reboques de lanches, carrinhos de pipoca no interior do Espaço Cultural Marilene Dantas, exceto os Empreendedores Gastronômicos e “food trucks” habilitados pela Secretaria Municipal de Turismo (SETUR).

Art. 9º — Poderão pleitear a Autorização de Uso para Comércio Informal Eventual do Natal em Natal 2023 pessoas físicas ou jurídicas assim instituídas em lei.

§ 1.º — Serão exigidos, além do requerimento perante a SEMSUR, os seguintes documentos originais para o pré-cadastramento:

I — PESSOA FÍSICA:

a) Carteira de identidade e CPF ou Carteira nacional de habilitação;

b) Comprovante de residência com até 03 meses de expedição e com titularidade no nome do interessado a vaga ou uma declaração de endereço preenchido e assinado pelo requerente no ato da entrega da documentação;

c) Certidão Negativa de débitos com a fazenda municipal;

d) Pagamento de taxa de ocupação de áreas públicas;

II — PESSOA JURÍDICA:

a) Certificado de Microempreendedor Individual – CCMEI, conforme Portaria n° 11 de 09 de outubro de 2009;

b) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral — CNPJ;

c) RG e CPF do representante legal;

d) Certidão Negativa de débitos com a fazenda municipal;

e) Pagamento de taxa de ocupação de áreas públicas;

Art. 10º — Para o preenchimento das 27(vinte e sete) vagas na Av. Passeio das Rosas para o Comércio Informal Estacionário serão adotados os seguintes critérios:

a) 3(três) vagas com as dimensões de 9x3 metros correspondendo a uma área equivalente a 27(vinte e sete) m2 sendo permitida a colocação de até 18(dezoito) conjuntos de mesas e cadeiras;

b )4(quatro) vagas com as dimensões de 6x3 metros correspondendo a uma área equivalente a 18(dezoito) m2 sendo permitida a colocação de até 12(doze) conjuntos de mesas e cadeiras;

c) 20(vinte) vagas com as dimensões de 3x3 metros correspondendo a uma área equivalente a 9(nove) m2 sendo permitida a colocação de até 6(seis) conjuntos de mesas e cadeiras.

Art. 11º - O preenchimento das vagas e a disposição dos equipamentos estacionários será efetivado através da ordem de recebimento das inscrições, condicionada ao pagamento da Taxa de Uso de Espaço Público através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM.

Art. 12º - O recebimento dos envelopes com a documentação para o pré-cadastramento será realizado no período de 22 á 24 de novembro, das 9H às 12H, na sala do Departamento de Concessões, Permissões e Autorizações – DCPA, na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR.

§ 1° - No ato da confirmação da inscrição, se houver qualquer tipo de pendência documental por parte do interessado na vaga, não será concedido prazo para resolução do problema constatado, sendo cancelada de imediato a inscrição.

Art. 13º – Encerrado o período de inscrições, a SEMSUR deverá publicar no Diário Oficial do Município a relação com o nome e CPF dos inscritos, relacionando aqueles que foram contemplados com vagas.

§ 1° - A relação completa de inscritos será afixada junto ao protocolo da SEMSUR para simples conferência por qualquer interessado.

§ 2° - As Autorizações de Uso serão entregues até o dia anterior a inauguração da Árvore de Natal em Mirassol, mediante apresentação de comprovante do pagamento da Taxa de Uso de Espaço Público (DAM).

§ 3° - Após à publicação no DOM será enviado ofício à SMS/COVISA solicitando que esta fiscalize as posturas sanitárias, constantes na presente portaria, dos comerciantes licenciados.

Art. 14º — Cada comerciante só poderá ser autorizado para uma única vaga e para um espaço público de 27,00(vinte e sete), 18,00(dezoito) ou 9,00 m² (nove metros quadrados) na Av Passeio das Rosas correspondente à área do equipamento(tenda/estande).

§1° - Será obrigatória a utilização de tendas do tipo “chapéu de bruxa” ou “Piramidal” ou estandes nas dimensões: 27,00(vinte e sete), 18,00(dezoito) ou 9,00 m² (nove metros quadrados), conforme autorizado, sendo de responsabilidade do licenciado a sua aquisição, instalação e manutenção;

§2°-Todo o material de trabalho, estoque e comercialização deve, obrigatoriamente, ser acondicionado dentro do espaço do estande;

§3º — Serão cobradas duas taxas: Uma referente à ocupação de áreas públicas e outra pela emissão de autorização de uso de espaço público, conforme Tabelas V e VI do Código Tributário Municipal respectivamente, abaixo apresentadas:

Classificação  Unidade  Valor(R$) Validade da autorização
Ocupação de áreas públicas para atividades por
período inferior a 1(um) ano no local
 1,52 Diária

.

TABELA V  Taxa de Serviços Diversos
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 217 de 02/09/2022)
1.16 Autorizações (urbanística e/ou ambiental), licenças de publicidade e de utilização de espaço público, por documento emitido R$ 56,65

Art. 15º — Os autorizados poderão se instalar apenas nos locais estabelecidos nesta Portaria, podendo ser reordenados conforme orientações da Fiscalização de Serviços Urbanos.

§1° - A data de instalação ocorrerá em até 24h antes da abertura do evento, de acordo com o calendário oficial do Natal em Natal 2023, que será divulgado no site da Prefeitura de Natal;

§2° - O prazo de utilização do espaço público se dá conforme o calendário oficial do Natal em Natal 2023, a contar da data de abertura do evento, com o acendimento oficial da Árvore de Natal.

Art. 16º — O descumprimento das determinações desta Portaria e das demais legislações em vigor observar-se-á todo o procedimento contido na Lei n.º 7.254/2021 e, bem como, também, na Lei complementar nº 055/2004, para a apuração e aplicação de sanções.

Art. 17º — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e publique-se.

Natal, 16 de Novembro 2023.

IRAPOÃ NÓBREGA AZEVEDO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR

ANEXO