Portaria SMS nº 47 DE 12/02/2021

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 12 fev 2021

Dispõe sobre os requisitos higiênico-sanitários dos estabelecimentos veterinários e dá outras providências.

A Secretária Municipal da Saúde de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais instituídas pelo art. 299 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, em especial no que lhe confere o Art. 69, inciso X, da Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014, Art. 5º, inciso X do Decreto nº 13.922 de 12 de dezembro de 2016 e, ainda, conforme Lei Federal nº 8.080 de 19.09.1990, artigo 18, IV, b, bem como Código de Saúde do Município de Fortaleza, Lei 4.950 de 30.11.1977, artigos 1º e 3º, c; e referendada pela COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - COVIS, conforme art. 20 do Decreto nº 13.922, de 02 de dezembro de 2016.

Considerando o art. 196 da Constituição Federal segundo o qual saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Considerando que as instituições de ensino são de interesse sanitário, conforme preconiza a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Considerando que o Sistema Único de Saúde, consagrado constitucionalmente, atribui competência legal para que o Município execute ações de Vigilância Sanitária e controle de avaliação, quando tais forem necessários para manutenção da qualidade dos serviços de saúde prestados.

Considerando as disposições constitucionais e a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano.

Considerando que as atividades veterinárias são de interesse sanitário, conforme preconiza a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Considerando que compete à Vigilância Sanitária atuar na regulamentação e fiscalização de estabelecimentos de assistência e serviços veterinários como ambulatórios, consultórios, hospitais, clínicas, pet shops e outros estabelecimentos que prestam serviços e comercializam produtos veterinários; de questões sanitárias legais vigentes relacionadas à prevenção de riscos e agravos à saúde humana, limpeza e higiene do local, proteção do meio ambiente; de condições de exposição ambiental e ocupacional das radiações ionizantes; da fiscalização do Plano de Gerenciamento para resíduos químicos e infectantes e das condições dos medicamentos de linha humana com registro no Ministério da Saúde.

Considerando que consultórios, clínicas, ambulatórios e hospitais veterinários atendem diversas demandas de saúde pública (zoonoses), principalmente no diagnóstico, tratamento e procedimentos em doenças infecciosas e parasitárias de caráter zoonótico contagioso e outros agravos que, em sua maioria, devem ser notificadas compulsoriamente.

Resolve:

Art. 1º Aprovar esta Portaria, que dispõe sobre os requisitos higiênico-sanitários dos estabelecimentos veterinários e dá outras providências.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Do Objetivo

Art. 2º Esta Portaria tem por objetivo prevenir e mitigar os riscos à saúde a que está exposta a população e os animais envolvidos, a partir dos requisitos de boas práticas de funcionamento para estabelecimentos veterinários. Parágrafo Único: A avaliação, inspeção e acompanhamento das ações relativas à prestação de serviços em estabelecimentos veterinários são de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, no âmbito de sua esfera de atuação, podendo ser complementadas pela Vigilância Sanitária Estadual, Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA/MS e Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento MAPA.

Art. 3º Os estabelecimentos veterinários somente poderão funcionar no município de Fortaleza mediante autorização dos órgãos competentes, obedecendo a classificação de risco definida pela ANVISA e pelos demais entes responsáveis.

Seção II - Da Abrangência

Art. 4º Esta Portaria aplica-se a todos os estabelecimentos veterinários públicos e privados que atuam no município de Fortaleza.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:

Abrigos para animais: espaços construídos exclusivamente para o alojamento temporário ou definitivo de animais, podendo possuir estrutura para tratamento, conforme especificações desta portaria. Abrigo para resíduos sólidos: destina-se ao armazenamento de resíduos gerados no estabelecimento enquanto aguardam a coleta.

Ambulância Veterinária: veículo identificado como tal, cujos equipamentos, permitam a aplicação de medidas de suporte básico ou avançado de vida, destinadas à estabilização e transporte de pacientes que necessitem de atendimento de urgência ou emergência.

Ambulatório veterinário: dependência de estabelecimento industrial, comercial, de recreação, de ensino e/ou pesquisa, onde são atendidos os animais pertencentes ao mesmo ou sob sua guarda, para exame clínico, realização de procedimentos ambulatoriais e vacinação, sendo vedada a realização de anestesia geral e/ou de procedimentos cirúrgicos e a internação.

Aquário: estabelecimento onde são mantidos animais cujo habitat seja água doce ou salgada, com finalidade de lazer e/ou didática, ou criação comercial.

Área crítica: é aquela que existe risco aumentado para desenvolvimento de infecções relacionadas à assistência à saúde, seja pela execução de processos envolvendo artigos críticos ou material biológico, para a realização de procedimentos invasivos ou pela presença de pacientes com suscetibilidade aumentada aos agentes infecciosos ou portadores de microrganismos de importância epidemiológica.

Área de internamento: destina se ao alojamento de pacientes internados. Nela se localizam as instalações e compartimentos de internação. Suas dimensões devem ser compatíveis com o tamanho das espécies a que se destina.

Área limpa: local destinado aos processos de separação dos instrumentais, conferência da limpeza, funcionalidade e integridade dos artigos, assim como empacotamento, selagem das embalagens e esterilização.

Área não crítica: é aquela não ocupada por pacientes, portanto não apresenta riscos significativos de transmissão de doenças.

Área suja: destinada ao recebimento e separação dos materiais sujos advindos dos setores de assistência. Baia: compartimento destinado ao alojamento de animais de grande porte (equinos, bovinos e outros), com área compatível com a espécie dos animais a que se destina. Brete/Tronco de contenção: local que forneça segurança para contenção de grandes animais enquanto são examinados, marcados ou recebem outro tratamento veterinário.

Canil: o compartimento destinado ao abrigo de cães. Canil de criação: estabelecimento onde são criados cães com finalidade de comércio.

Centro de diagnóstico: local provido de instalações, aparelhagem e insumos necessários a manipulações e exames, que presta serviço destinado a análise de amostras e/ou de imagens de paciente, com a finalidade de oferecer apoio diagnóstico e terapêutico.

Centro de recreação para animais: estabelecimento destinado a atividades de entretenimento e exercícios.

Clínica veterinária: estabelecimento para consulta, tratamento clínico e cirúrgico, que funciona em horário restrito, podendo ter ou não internação sob a responsabilidade técnica e presença de médico-veterinário.

Consultório veterinário: estabelecimento destinado ao ato básico de consulta clínica, de realização de procedimentos ambulatoriais e de vacinação de animais, sendo vedada a realização de anestesia geral, de procedimentos cirúrgicos e internação. É permitida a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, sob a supervisão do médico veterinário.

Depósito para material de limpeza (DML): sala destinada à guarda de aparelhos, utensílios e material de limpeza.

Drogaria veterinária: estabelecimento farmacêutico onde são comercializados medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos de uso veterinário. Escola de adestramento para cães: estabelecimento onde são recebidos e mantidos cães para adestramento.

Farmácia veterinária: estabelecimento farmacêutico onde são manipulados, dispensados e/ou comercializados medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos de uso veterinário.

Fosso: vão que separa o público do local que abriga os animais em zoológicos.

Gaiola: instalação destinada ao abrigo de aves, gatos e outros animais de pequeno porte.

Gatil de criação: estabelecimento onde são criados gatos com finalidades de comércio.

Hípica: estabelecimento onde são mantidos equinos e realizados exercícios de sela e/ou salto, para uso dos seus associados e/ou exibição pública.

Hospital veterinário: estabelecimento destinado ao atendimento de animais para consulta, tratamento clínico, cirúrgico e internação, que funcione durante vinte e quatro horas do dia sob a responsabilidade técnica e presença de médico veterinário.

Hotel para animais: estabelecimento onde são recebidos animais para estadia.

Instalações sanitárias: compartimentos utilizados para os cuidados de higiene pessoal, calculados na razão de sua população e em função da atividade desenvolvida, conforme normas técnicas oficiais e legislação específica.

Jaula: compartimento destinado ao abrigo de animais que oferecem risco às pessoas.

Laboratório de análises clínicas: local provido de instalações, aparelhagem e insumos necessários a manipulações e exames, que presta serviço destinado a análise de amostras de paciente, com a finalidade de oferecer apoio diagnóstico e terapêutico.

Parque zoológico: estabelecimento privado ou público, onde são mantidos animais vivos, nativos ou exóticos, domésticos ou silvestres, para visitação pública e exposição, com finalidade de lazer e/ou didática.

Pet shop: estabelecimento destinado ao comércio de animais, de produtos de uso veterinário, produtos de higiene e estética, exceto medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos, onde pode ser praticada a tosa e o banho de animais de estimação.

Plano de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde (PGRSS): documento que aponta e descreve todas as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, identificação, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequada, bem como as ações de proteção à saúde pública, do trabalhador e do meio ambiente.

Postos de coleta laboratorial: serviço vinculado a um laboratório clínico, que realiza atividade laboratorial, mas não executa a fase analítica dos processos operacionais.

Recinto: compartimento destinado ao abrigo de animais proporcionando-lhes condições ambientais semelhantes às de seu habitat.

Salão de banho e tosa: estabelecimento destinado exclusivamente à prestação de serviços de banho, tosa e embelezamento de animais domésticos.

Local de antissepsia e paramentação: área destinada à higienização e paramentação dos profissionais, visando reduzir ou inibir o crescimento de m icrorganismos na pele ou mucosas. Sala de cirurgia: destina-se à prática de cirurgias em animais. A sua área deve ser compatível com o tamanho da espécie a que se destina. Local de coleta: destina-se à coleta de material para análise laboratorial.

Sala de consultas: destina-se ao exame clínico dos animais.

Sala de lavagem e esterilização: destina-se à lavagem e esterilização dos materiais utilizados nas cirurgias, nos ambulatórios e nos laboratórios.

Local de preparo de paciente e pré-anestésico: área destinada a receber os pacientes que serão submetidos à cirurgia, para realizar os procedimentos pré-operatórios.

Sala de radiodiagnóstico: destina-se a realização de exames por imagem. Local de recepção e espera: destina-se à permanência dos animais que aguardam atendimento.

Tanques: local para alojamento de animais aquáticos. Local de recuperação anestésica: local destinado à recuperação dos animais pós cirúrgicos.

Unidade móvel de atendimento veterinário: equipamento utilizado para atendimento médico veterinário, como consulta, tratamento clínico e cirúrgico e vacinação, sob a responsabilidade técnica e presença de médico veterinário.

Vestiário: compartimento destinado a troca de roupa e/ou guarda de objetos pessoais. Viveiro: instalação destinada ao alojamento de aves e répteis.

CAPÍTULO III - DAS BOAS PRÁTICAS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS:

Art. 6º Todos os estabelecimentos médico-veterinários elencados nesta portaria devem cumprir as seguintes normas de boas práticas:

I - Os medicamentos, vacinas, antígenos e outros materiais biológicos utilizados nos serviços veterinários devem ser armazenados de forma ordenada, seguindo as especificações do fabricante e sob condições que garantam a manutenção de sua identidade, integridade, qualidade, segurança, eficácia e rastreabilidade. Caso necessitem de refrigeração, somente poderão ser armazenados em geladeiras ou similares, exclusivos, contendo termômetro externo de máxima e mínima, com registro diário de temperatura.

II - Os medicamentos controlados, de uso humano ou veterinário, devem:

a) estar armazenados em armários providos de fechadura, sob controle e registro do médico veterinário responsável;

b) ser devidamente registrados/notificados no Ministério da Saúde/ANVISA e Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento/MAPA;

c) estar dentro do prazo de validade;

d) ser usados de acordo com o recomendável pelo fabricante.

III - O armazenamento de alimentos, para consumo humano ou veterinário, caso necessitem de refrigeração, deverá ser feito em geladeiras ou similares, de uso exclusivo e em separado, com a devida identificação da data de validade.

IV - O plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde - PGRSS deve ser elaborado e implantado no estabelecimento e devidamente aprovado por órgão competente, caso exigido em legislação específica.

V - Os fluxos de área limpa e área suja, crítica e não crítica devem ser respeitados.

VI - Os processos de desinfecção e esterilização de equipamentos e materiais devem estar de acordo com as normas sanitárias pertinentes.

VII - Todas as pias de higienização devem ser providas de papel toalha, dispensador com sabonete líquido antisséptico e lixeira com acionamento por pedal.

VIII - As instalações físicas dos ambientes externos e internos devem estar em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza.

IX - Os equipamentos, materiais, insumos e medicamentos devem estar disponíveis em quantidade suficiente de acordo com a complexidade do serviço, de forma a garantir o atendimento da demanda com qualidade.

X - Os materiais e equipamentos devem ser utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam.

XI - Os mobiliários devem ser revestidos de material lavável e impermeável, não apresentando furos, rasgos, sulcos e reentrâncias.

XII - O controle de vetores e pragas urbanas deve ser realizado de forma contínua e eficaz conforme a necessidade do serviço.

XIII - Os produtos violados e/ou vencidos, ou sob suspeita de falsificação, adulteração ou alteração devem ser segregados em ambiente seguro e diverso da área de dispensação e das áreas de uso, e identificados quanto a sua condição e destino.

Art. 7º Deverá haver local específico, equipado com armário de uso individual para guarda de objetos pessoais dos funcionários.

Art. 8º As instalações devem ser abastecidas com água corrente e dispor de conexões com rede de esgoto ou fossa séptica. Parágrafo Único: Quando presentes, os ralos devem ser sifonados e as grelhas devem possuir dispositivo que permitam seu fechamento.

Art. 9º Os equipamentos, móveis e utensílios disponíveis devem ser compatíveis com as atividades, em número suficiente e devem se apresentar em adequado estado de conservação e higiene.

Art. 10. A área de repouso, quando houver, deve ser compatível com o número de funcionários.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA FÍSICA

Art. 11. A estrutura física deverá atender as seguintes determinações:

I - Abrigo para resíduos de serviço de saúde deve ter, no mínimo: um ambiente para armazenar os coletores dos RSS do Grupo A, podendo também conter os RSS do grupo E; outro ambiente exclusivo para armazenar os coletores de RSS do grupo D, e atender RDC da ANVISA Nº 222, de 28 de março de 2018 que trata das Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la.

II - Ambulância Veterinária: deve ter equipamento de ventilação artificial, maca com colchão revestido de material impermeável, material para primeiros socorros em quantidade suficiente.

III - Ambulatório veterinário; Área de internamento; Consultório; local de antissepsia e paramentação; Sala de cirurgia; local de coleta; Sala de consultas; Sala de lavagem e esterilização; Local de preparo de paciente e pré-anestésico; local de recepção e espera; Sala para banho e tosa; Unidade de banho e tosa; local de recuperação anestésica devem possuir piso lavável e impermeável, parede com revestimento ou pintura lavável e impermeável (altura mínima de 1,5 m).

IV - Área de internamento: deve possuir piso lavável e impermeável, parede com revestimento ou pintura lavável e impermeável (altura mínima de 1,5 m), mesa ou bancada, pia exclusiva para higienização das mãos, armário para materiais, baias, canis, gatis, gaiolas ou outras acomodações individuais e de isolamento compatíveis com a espécie a elas destinadas, o escoamento das águas servidas deve ser ligado à rede de esgoto, ou, na inexistência desta, ser ligado à fossa séptica com poço absorvente.

V - Baia: deve ser em alvenaria ou madeira serrada, conter um cocho para água e ração, piso pode ser acimentado, areia ou borracha.

VI - Brete/Tronco de contenção deve ser de madeira serrada ou cano galvanizado.

VII - Canil deve ser individual, construído em alvenaria, piso e paredes lavável e impermeável com área compatível com o tamanho dos animais que abriga. O escoamento das águas servidas não poderá comunicar-se diretamente com outro canil.

VIII - Fosso deve ser de alvenaria e ter distância e altura que impeçam, com segurança, a fuga de animais.

IX - Gaiola deve ser de material galvanizado, pintura atóxica.

X - Jaula deve ser de material galvanizado, pintura atóxica, sua área e volume devem ser compatíveis com o tamanho do animal que abriga. O sistema de limpeza deve ser adequado à eficiência e segurança. Nos estabelecimentos de exposição ao público (zoológicos, feiras, e outros) deve estar afastado deste no mínimo 1,50 m)

XI - Local de antissepsia e paramentação deve possuir piso lavável e impermeável, parede com revestimento ou pintura lavável e impermeável (altura mínima de 1,5 m), pia exclusiva para higienização das mãos e armário para guarda de materiais.

XII - Sala de cirurgia: Deve possuir piso e parede em material liso, lavável e impermeável com cantos arredondados, mesa cirúrgica e auxiliares, calha cirúrgica, sistema de iluminação emergencial própria, foco e aspirador cirúrgico, instrumental para cirurgia, equipamentos para anestesia inalatória e ou para monitorização anestésica, próprios ou terceirizados, dentre outros necessários.

XIII - Sala de radiodiagnóstico deve ter dimensão compatível com o tamanho da espécie a que se destina. Suas especificações de proteção ambiental e individual devem obedecer à legislação vigente.

CAPÍTULO V - DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS ESPECÍFICAS

Art. 12. Os hospitais e clínicas veterinárias devem dispor das seguintes áreas, dependências, instalações, recintos e setores em seus estabelecimentos:

I - Setor de Atendimento:

a) Local de recepção que deve ter acesso diretamente do exterior;

b) Consultório e ambulatório para medicação e/ou colheita para exames que deve possuir em sua estrutura: piso lavável e impermeável, parede com revestimento ou pintura lavável e impermeável (altura mínima de 1,5 m), mesa ou bancada de fácil higienização, em tamanho e material adequado de acordo com a espécie em atendimento; mesa para uso pelo profissional médico veterinário, balança, pia para lavagem de mãos, iluminação adequada ao procedimento, armários para guarda de materiais e medicamentos, recipiente apropriado para descarte de material perfurocortante.

II - Setor Cirúrgico:

a) Local de preparo de paciente e pré-anestésico deve possuir em sua estrutura: piso lavável e impermeável, parede com revestimento ou pintura lavável e impermeável (altura mínima de 1,5m), mesa ou bancada, pia para lavagem de mãos, iluminação adequada ao procedimento, recipiente apropriado para descarte de material perfurocortante.

b) Local de antissepsia e paramentação deve possuir em sua estrutura: piso lavável e impermeável, parede com revestimento ou pintura lavável e impermeável (altura mínima de 1,5 m), pia para lavagem de mãos, armários para guarda de materiais.

c) sala de lavagem e esterilização de materiais deve conter: piso lavável e impermeável, parede com revestimento ou pintura lavável e impermeável (altura mínima de 1,5 m), equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais com as devidas barreiras físicas, autoclave ou outro equipamento regularizado pelo órgão competente, respeitando temperatura e tempo de exposições recomendadas, pia para lavagem de materiais, armário para guarda de material esterilizado e para guarda de insumos e bancada para manipulação de materiais;

d) unidade de recuperação anestésica deve possuir em sua estrutura:

d.1) para animais de pequeno porte: piso liso, lavável e impermeável, parede com revestimento ou pintura lavável e impermeável (altura mínima de 1,5m)

d.2) para animais de grande porte: paredes e piso acolchoados.

e) sala cirúrgica deve possuir em sua estrutura: mesa cirúrgica e auxiliares, calha cirúrgica, sistema de iluminação emergencial própria, foco e aspirador cirúrgico, instrumental para cirurgia, equipamentos para anestesia inalatória, equipamentos para monitorização anestésica, próprios ou terceirizados, dentre outros necessários.

III - Setor de Internamento: seu acesso deve ser afastado das dependências destinadas a cirurgia e laboratórios. Deve possuir piso lavável e impermeável, parede com revestimento ou pintura lavável e impermeável (altura mínima de 1,5 m), e ter os seguintes compartimentos: canis, gatis, baias, viveiros, jaulas, gaiolas e outros compatíveis com a espécie.

IV - Áreas Comuns devem ter os seguintes setores:

a) lavanderia, caso haja processamento de roupas;

b) local para preparo de alimentos;

c) depósito/almoxarifado;

d) sanitários/vestiários compatíveis com o número de funcionários;

e) setor de estocagem de medicamentos e fármacos;

f) abrigo para resíduos sólidos e resíduos de serviços de saúde;

g) local para armazenamento de cadáveres animais e seus tecidos.

Art. 13. Os estabelecimentos que prestarem serviços vinte e quatro horas, deverão ter instalações para repouso do plantonista.

Art. 14. Os consultórios e ambulatórios veterinários devem dispor das seguintes áreas, dependências, instalações, recintos e setores em seus estabelecimentos:

I - Local de recepção com acesso diretamente do exterior.

II - sala de consultas e ambulatório para medicação e/ou colheita para exames deve possuir em sua estrutura: deve ter acesso direto da sala de espera, piso liso, lavável e impermeável, parede com revestimento ou pintura lavável e impermeável (altura mínima de 1,5m), mesa ou bancada de fácil higienização, em tamanho e material adequado, de acordo com a espécie em atendimento, mesa para uso pelo profissional médico veterinário, balança, pia exclusiva para lavagem de mãos, iluminação adequada ao procedimento, armários para guarda de materiais e medicamentos, lixeira com tampa acionada por pedal, recipiente apropriado para descarte de material perfurocortante.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSAMENTO DE ARTIGOS

Art. 15. Os artigos submetidos ao processo de esterilização devem ser monitorados, quanto ao uso de indicador químico e biológico periodicamente.

Art. 16. As embalagens utilizadas para a esterilização devem estar regularizadas junto ao órgão competente, devendo ser mantidas íntegras até o uso, e conforme as legislações vigentes.

CAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS SANEANTES

Art. 17. Os produtos saneantes utilizados devem estar regularizados pelo Ministério da Saúde.

§ 1º A diluição, o tempo de contato e modo de uso/aplicação dos produtos saneantes devem obedecer às instruções recomendadas pelo fabricante.

§ 2º Os produtos saneantes devem ser identificados, utilizados dentro do prazo de validade e guardados em local reservado para essa finalidade.

CAPÍTULO VIII - DO CONTROLE DE PRAGAS E VETORES URBANOS

Art. 18. A edificação, as instalações, os equipamentos, os móveis e os utensílios devem ser livres de vetores e pragas urbanas. Deve existir um conjunto de ações eficazes e contínuas, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou proliferação dos mesmos.

Parágrafo único. Quando as medidas de prevenção adotadas não forem eficazes, o controle químico deve ser empregado e executado por empresa especializada e regularizada, conforme legislação específica, com produtos desinfestantes regularizados.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A inobservância ou desobediência ao disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei Municipal nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998, ou qualquer outra que venha alterá-la ou substituí-la, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesse diploma legal.

Art. 20. Os estabelecimentos veterinários terão um prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, contados a partir da data da publicação desta Portaria, para se adequarem ao disposto, ficando subordinados aos demais dispositivos legais pertinentes.

Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.

Ana Estela Fernandes Leite - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE.

Referendada por: Nélio Batista de Morais - COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - COVIS.